Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JUDAS III REPRESENTANTE: SINDICO NOVO ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SINDICO NOVO ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003936-98.2020.4.03.6119
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Condomínio Residencial São Judas III em face da Caixa Econômica Federal, objetivando: ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (a) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e (b) morais, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento. Proferida sentença extintiva (ID 33859084), posteriormente anulada em razão de ausência de intimação (ID 45274456). Acolhida a emenda à inicial quanto ao valor da causa (ID 47065787) e quanto ao pedido formulado em face da CEF, com indeferimento da gratuidade de justiça (ID 48380113). Interposto agravo de instrumento pelo autor quanto à gratuidade de justiça, houve concessão de efeito suspensivo pelo Relator (ID 52198454) e posterior provimento do recurso (ID 84017466). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 171774197), na qual impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. Em preliminar, alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio e denunciação da lide à construtora. Sustentou, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, diante da inexistência de direito à indenização. Aduziu, que o laudo produzido unilateralmente pela parte autora possui força probatória nula e caso seja dado prosseguimento à presente ação requereu seja determinada a realização de prova pericial por expert nomeado por este Juízo, cujas despesas deverão ser arcadas pela parte autora, responsável pelo ônus da prova, reservando-se à CAIXA o direito de elaborar e apresentar laudo de contestação específico, no momento oportuno, se o caso. Intimadas sobre provas, houve manifestação das partes. O Condomínio Residencial São Judas III informou que as provas foram produzidas antecipadamente, uma vez que foi juntado aos autos Parecer Técnico elaborado por profissional habilitado. Ressalta a necessidade de inversão do ônus da prova; e, caso o juízo não aceite o laudo que instrui a inicial, a realização de perícia técnica por profissional competente da área de construção civil (ID 186909954). A Caixa Econômica Federal requereu o saneamento do feito (art. 357, CPC), com apreciação do litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide à construtora, sustentando que o ônus da prova dos vícios construtivos é do autor. Impugna o parecer técnico juntado à inicial, alega inaplicabilidade do CDC e informa não haver reclamações administrativas sobre o condomínio. Requer a realização de vistoria por sua área técnica, com prazo de 90 dias, em substituição à perícia judicial, ou, subsidiariamente, admite perícia judicial às expensas do autor. Pede a intimação da parte autora para exibir documentos de manutenção do empreendimento e protesta pela produção de todas as provas admitidas, inclusive contraprovas (ID 239647967). Foi proferido despacho determinando que a CEF esclarecesse se firmou contrato direto com a construtora para execução das obras do empreendimento, juntando-o aos autos, caso existente, ou se as partes firmaram apenas o contrato de doação e produção do empreendimento habitacional no âmbito do PMCMV/FAR (ID 171774820). Deverá, ainda, apresentar cópia de contrato de arrendamento firmado com algum adquirente/arrendatário e informar se há cobertura securitária para vícios de construção do imóvel. (ID 241687440). A CEF junta cópia do contrato firmado com a construtora, bem como cópia de contrato firmado com um beneficiário (ID 24440828 e 244408762). A CEF informou que no caso do empreendimento autor, a contratação é realizada em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, figurando a CAIXA somente como mero Agente Operador do FAR e Agente Financeiro (ID 246019115) Manifestação da parte autora (ID 247647118), requerendo a decretação da inversão do ônus da prova; a rejeição da preliminar apresentada pela CEF. Ao final, requereu o prosseguimento do feito, com designação de perícia para constatação dos danos causados pelos vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora a emendar a inicial para quantificar o pedido de indenização por dano moral (ID 249746026). O autor apresentou manifestação, indicando valor e retificando o valor da causa (ID 251264180). Houve manifestação da CEF, impugnando o valor atribuído à causa. Ao final, reiterou integralmente a contestação apresentada (ID 252071878). A parte autora apresentou réplica, requerendo, em síntese, a decretação da inversão do ônus da prova; rejeição de todas as preliminares apresentadas pela requerida; seja afastado o pedido de integração da construtora e dos engenheiros responsáveis técnicos pela obra no polo passivo; seja determinada a realização de perícia de engenharia (ID 254267921). Proferida decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e determinando à parte autora que promova a citação da construtora, na forma do artigo 115, parágrafo único do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 259437091). A parte autora interpôs agravo de instrumento (Agravo nº 5024477-11.2022.403.0000), o qual foi negado seguimento, entendendo cabível a inclusão da construtora no polo passivo do feito (ID 276507115). Foi proferida decisão determinando que a CEF comprovasse a existência de cláusula contratual expressa que obrigue a construtora a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo, nos termos do art. 125, II, do CPC. Na ausência de comprovação, determinou-se a citação direta da Construtora e Incorporadora Faleiros, conforme requerido pelo autor (ID 282106561). Proferida decisão indeferindo a denunciação do pedido, determinando o ingresso da construtora no polo passivo na qualidade de litisconsorte (ID 284212489). A CEF interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 284212489 (ID 287731124). A Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. apresentou contestação (ID 292628917), impugnando sua inclusão no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio facultativo. Alegou ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e necessidade de revisão da gratuidade de justiça. Sustentou que os prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário e na ABNT NBR 15575 devem prevalecer, limitando o prazo quinquenal do art. 618 do CC apenas a vícios que comprometam a solidez ou segurança da obra. Aduziu que diversos itens já estariam fora da garantia e que não houve comprovação de danos materiais ou morais, imputando ainda ao condomínio falta de manutenção e mau uso. Requereu a extinção do feito ou, alternativamente, a exclusão da empresa do polo passivo e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com produção de prova pericial. A CEF apresentou manifestação não se opondo à realização de perícia judicial. Protestou por provas documentais (ID 293434861). A parte autora informou, em síntese, que as provas já foram produzidas antecipadamente pelo requerente, ou seja, anteriormente fora juntado aos autos Parecer Técnico elaborado por profissional habilitado. Afirma, que se o juiz entender necessária a prova pericial, esta deve servir para comprovar se os danos decorrem de vícios de construção ou para calcular o valor da reparação, ficando no aguardo da designação da perícia (ID 295218072). Proferido despacho determinando os autos à CECON para tentativa de conciliação entre as partes (ID 295264911). A CEF informou não ter interesse na audiência de conciliação. A parte autora também manifestou desinteresse (ID 295662762 e 295919179). Foi proferido despacho no qual o juízo ressaltou não haver risco iminente à edificação. Observou que o pedido de indenização, sem prévia solicitação de reparos aos réus, causa estranheza, questionando, ainda, a urgência da pretensão indenizatória e a alegação de danos morais. Determinou prazo de 15 (quinze) dias ao autor para prestar esclarecimentos, após o que os autos deverão retornar conclusos para sentença ou saneamento (ID 296018509). Manifestação da parte autora (ID 298694780), manifestação da CEF (ID 299587875). Decisão proferida no agravo (autos 5012799-62.2023.403.0000) deu provimento ao agravo, deferimento da denunciação da lide à construtora para possibilitar eventual direito de regresso nos próprios autos, na hipótese de condenação da CEF pelos danos suscitados. (ID 299873330). A parte autora requereu retificação do valor da causa para que passe a constar o valor dos danos morais, totalizando R$ 1.353.608,20 (ID 307813812). A CEF reiterou e ratificou a contestação (ID 310988381). A Construtora e incorporadora Faleiros Ltda. reiterou os termos da contestação requerendo seja julgado integralmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 311907927). Decisão saneadora, em que o Juízo reconheceu a validade da gratuidade de justiça já deferida ao autor pelo TRF3 e rejeitou as preliminares levantadas, admitindo a legitimidade do condomínio para pleitear reparos em áreas comuns, mas não para indenização por desvalorização do imóvel ou danos morais. Considerou a CEF parte legítima por atuar como executora de políticas públicas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e manteve a construtora no polo passivo. Afastou a aplicação do CDC, fixou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e determinou a realização de perícia de engenharia civil, com prazo de 20 dias para entrega do laudo (ID 329469314). A parte autora apresentou embargos de declaração (ID 330739332), bem como apresentou quesitos para realização da perícia (ID 330851928). A CEF apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 331493138), e apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 331494462). A parte autora interpôs agravo (ID 331593448). Construtora apresentou resposta aos embargos (ID 331595988), bem como apresentou quesitos (ID 331768018) Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 332601346). Decisão proferida no agravo (autos 5018088-39.2024.403.0000). No julgamento do agravo de instrumento, a Turma reconheceu a nulidade parcial da decisão agravada, por ausência de fundamentação quanto à ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes da desvalorização do imóvel. Destacou que a negativa de legitimidade sem apreciação do pedido e da causa de pedir viola os arts. 93, IX, da CF e 11 do CPC, configurando nulidade absoluta, a ser reconhecida inclusive de ofício em razão do efeito translativo do recurso. Assim, foi dado parcial provimento ao agravo para anular a decisão nesse ponto e determinar que o juízo de origem profira novo pronunciamento, devidamente fundamentado, no prazo de 10 dias (ID 332843872). Condomínio residencial interpôs agravo - 5021367-33.2024.4.03.0000 (ID 335310114). O Juízo, em cumprimento à determinação do TRF da 3ª Região no agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial São Judas III, proferiu nova decisão acerca da legitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos morais. Reconheceu que o dano moral narrado na inicial atinge diretamente os condôminos e suas famílias, e não a honra ou imagem do condomínio, motivo pelo qual acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Determinou ofício ao Relator do agravo, manteve os demais pontos da decisão agravada e determinou intimação das partes (ID 335972997). Decisão proferida no agravo de instrumento 5021367-33.2024.4.03.0000. No agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial São Judas III, foi deferido parcialmente o pedido liminar para inverter o ônus da prova, aplicando a teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica do condomínio frente à Caixa Econômica Federal e à construtora, que detêm melhores condições de produzir a prova sobre a inexistência de vícios construtivos nas áreas comuns. Determinou-se, ainda, a inclusão da Construtora e Incorporadora Faleiros no polo passivo, com abertura de prazo para resposta, e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, prosseguindo o feito (ID 336134099). Decisão proferida no agravo de instrumento 5018088-39.2024.403.0000, deu parcial provimento para declarar nula a decisão agravada (análise da legitimidade da agravante para postular a indenização por danos morais sem apreciação do pedido/causa de pedir, o que não foi feito na decisão impugnada). - ID 343655037. Agravo Nº 5021367-33.2024.4.03.0000 - não conheceu o agravo, revogou a decisão que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo (ID 347664034). A CEF requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia, ressaltando que o pagamento dos honorários periciais cabe à parte autora, diante do indeferimento de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CDC ao presente caso (ID 356520647). A Construtora requereu o prosseguimento do feito (ID 357328699). O Condomínio autor peticionou "considerando que as requeridas também manifestaram interesse na produção da prova pericial, na área da engenharia civil, necessário esclarecer, Excelência, que o valor que ultrapassar o teto estipulado pelo Justiça Gratuita (art. 28, § 1º, III e VII, da Resolução CJF n. 305/2014), deverá ser custeado pelas requeridas, tendo em vista que também solicitaram a realização da perícia técnica nos autos, a entendimento do artigo 95 do CPC. - ID 359099877. Honorários do perito André Luis Rocha dos Santos - ID 361897287. A Caixa Econômica Federal, em resumo, discordou da estimativa de honorários apresentadas. Sustentou, também que o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte autora, em atenção a decisão de ID 347664034. (ID 362861240) O Condomínio Residencial São Judas III, requereu, em síntese, com relação ao valor excedente (diferença), dos honorários fixados pelo perito, deverão ser suportados pelas requeridas, tendo em vista que também requereram a realização da prova pericial. Requereu a juntada de documentos solicitados pelos assistentes técnicos da autora (ID 363596248) A Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda, requereu, em síntese, que os honorários periciais sejam fixados em valor não superior a R$ 14.250,00 (ID 363596486) Proferido despacho determinando a intimação do perito a se manifestar sobre as impugnações e observações realizadas pelas partes (ID 366857853). O perito alegou que concederá um desconto de aproximadamente 18% (dezoito por cento), requerendo que os honorários periciais sejam arbitrados no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - ID 367106727. Determinada a intimação do perito para se manifestar sobre os honorários e, em caso de estar de acordo, iniciar a perícia (ID 408617649). O Perito requereu seja realizado o deposito para início dos trabalhos periciais (ID 411240461). A parte autora requereu a complementação dos documentos restantes pela Ré, para os devidos fins (ID 415014996). Decisão homologando o valor dos honorários do exame pericial de engenharia (R$ 15 mil), que deverá ser adiantado pelas duas rés, rateados igualmente (R$ 7.500 para cada), determinando-se a juntada de documentos e intimação do perito para indicação de dia e hora para realização do ato pericial (ID 430372063). CEF junta documentos e requer a intimação da parte autora para exibir os documentos relativos à manutenção e conservação do empreendimento desde a sua entrega (ID 437611593). Construtora Faleiros junta comprovante de depósito de metade dos honorários (ID 448435383). Perito indicou o dia 05/12/2025 para realização de vistoria com as partes e assistentes técnicos (ID 452221014). Requereu o levantamento de 50% dos honorários (ID 452221015). CEF indica assistente técnico para acompanhamento da perícia (ID 465054433). Questionado sobre a realização da vistoria, o perito informou, por e-mail, que o ato foi realizado com a presença das partes e acesso às páreas comuns do condomínio, não havendo qualquer intercorrência (ID 478015798). Despacho nomeando o perito e determinando o levantamento de 50% dos honorários (ID 478051228). Perito informa que realizou a vistoria com as partes e seus assistentes técnicos no dia 05/12/2025 e requer intimação das partes para juntada de documentos para realização do trabalho pericial (ID 480080452). Despacho determinando a juntada de documentos pelas partes (ID 480296187). Autor alega falta de intimação sobre a data de vistoria informada pelo perito, o que impediu seu comparecimento e de seu assistente técnico ao ato designado, requerendo a nulidade da perícia, com a realização de nova perícia (ID 484234783). CEF reitera necessidade de a parte autora juntar os documentos relativos à manutenção e conservação do empreendimento desde a sua entrega. Junta documentos (ID 505147126). Construtora Faleiros junta documentos (ID 546040754). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O autor alega que não foi intimado da data da vistoria agendada pelo perito judicial, informada na petição ID 452221014. De fato, em consulta aos expedientes processuais, é possível constatar que não houve intimação das partes sobre a data informada pelo perito para realização da vistoria, seja por despacho ou ato ordinatório. Não obstante, o perito afirmou que as partes e seus assistentes técnicos estiveram presentes na data designada para a vistoria (ID 478015798 e 480080452).
Ante o exposto, determino as seguintes providências: intime-se o perito a esclarecer se o autor e seu assistente técnico acompanharam a vistoria realizada, trazendo a respectiva comprovação da presença, caso documentada, no prazo de 10 (dez) dias. em caso de ausência do autor e seu assistente técnico (ou da ausência de documentos que comprovem a presença de ambos), intime-se o perito a informar nova data para realização da vistoria, que deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, intimando-se as partes para comparecimento. dê-se ciência ao perito dos documentos juntados aos autos pelas partes, devendo informar se são suficientes para elaboração do laudo pericial. Prazo para as providências 10 (dez) dias. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal