Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HERMES ZUBINHA MACIEL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000260-56.2021.4.03.9301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: HERMES ZUBINHA MACIEL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: HERMES ZUBINHA MACIEL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes: (...) II - negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos; c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização; d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização; e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) §4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação. §5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação. §6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.” No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal. O recurso não merece provimento. Ao se analisar o teor da decisão agravada, nota-se ter ela abordado todas as questões suscitadas, encontrando-se, ainda, orientada segundo o entendimento jurisprudencial dominante. Em verdade, o que se verifica, é a pretensão da parte agravante de rediscutir argumentos já enfrentados na decisão recorrida. Conforme apontado, a Turma Nacional de Uniformização no enunciado de Súmula nº28 consolidou seu entendimento conforme a seguir: “Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.” (Súmula 28, TNU) Quanto ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 545, ficou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.” Por oportuno, colaciono acórdão recorrido, que manteve a r. sentença por seus próprios fundamentos, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HERMES ZUBINHA MACIEL em face da UNIÃO, com o objetivo de vê-la condenada a pagar os expurgos inflacionários referentes aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I) no saldo de sua conta PIS/PASEP, além de juros remuneratórios anuais de 3% (três por cento), juros de mora de 05% ao mês e correção monetária. Citada, a União Federal apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária concedida ao autor e arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, bem como arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, refutou as alegações do autor, pugnando pela improcedência do pedido. É o necessário. Decido. Tenho a que a renda líquida auferida pelo autor (R$ 2.878,12 – cf. demonstrativo de fl. 1, evento 11), afasto a declaração de hipossuficiência firmada nos autos e revogo a gratuidade de justiça deferida. No mais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, porque, embora seja pago aos titulares de contas no PIS-PASEP, o abono salarial do PIS é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 10 da Lei 7.998/90, sendo a Caixa Econômica Federal mero agente pagador. Colocado isso, verifico ter a pretensão do autor sido fulminada pela prescrição. O tema está absolutamente superado e certamente não deveria sequer ter sido objeto de ação, isso para não sobrecarregar o Judiciário. Vejamos o que há muito pacificou o STJ e a TNU: RECURSO REPETITIVO. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543 -C do CPC e Res. n. 8/2008STJ, entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do DL n. 20.910/1932. REsp 1.205.277 -PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/6/2012. Súmula 28 da TNU: “Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social -PIS, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000260-56.2021.4.03.9301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de agravo apresentado pela parte autora em face de decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta pela procedência das razões expendias no recurso, afirmando, entre outros, o seguinte: “(...) O Autor incorporou às fileiras da Policia Civil do Estado de São Paulo, tendo cadastrado no PASEPaos 01/01/1987, onde serviu até 11 de outubro de 2017, totalizando 30 anos de serviço, após o que foi transferido para a reserva remunerada, no Posto de Escrivão de Policia conforme publicado no D.O.ESP de 11 de outubro de 2.017 ( D.O.E, Anexo movimentação extrato PASEP. Sucede que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira policial, quando foi transferido para a reserva remunerada, a Autora, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 406,59 (quatrocentos e seis reais), conforme demonstrativo acostado. (...) Não merece guarida a alegação de prescrição, pois o direito ao saque surge na ocorrência de uma das hipóteses legais previstas para tanto; o fundo pertence ao titular. Tanto é assim que a própria lei o elenca como direito sucessório. (...) Portanto, não merece guarida a alegação de prescrição, pois o direito ao saque surge na ocorrência de uma das hipóteses legais previstas para tanto; o fundo pertence ao titular. Não olvidar que a legislação acima menciona que somente possui direito ao PIS/PASEP trabalhador cadastrado no Fundo até 04.10.88 (promulgação da Constituição Federal) tampouco, consiguina que não fazem jus ao abono quem possuir média salarial superior a exigida. (...)” Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto a este Colegiado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000260-56.2021.4.03.9301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95). Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Publique-se. Intimem-se.” Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso.” Ao se realizar o cotejo entre os precedentes mencionados e o entendimento adotado no acórdão impugnado, verifico haver consonância entre este e o aludido enunciado. Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. E M E N T A AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO. TRIBUTÁRIO. O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO. TEMA 69 STF. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.