Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO ORSI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS - SP356563
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001916-16.2020.4.03.6126
Trata-se de cumprimento de sentença. Não obstante o acordo celebrado entre as partes em sede recursal, a parte exequente foi intimada para que se manifestasse sobre a opção por um dos benefícios, a saber: a aposentadoria atualmente em vigor (NB 42/148.621.115-9) ou a aposentadoria por tempo de contribuição objeto da presente ação, sob pena de abandono. Após tentativa de intimação pessoal do autor, sem sucesso, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A fase de conhecimento da ação foi encerrada com julgamento e trânsito em julgado. Todavia, após o trânsito, a parte exequente, embora instada, não mais se manifestou nos autos. Assim, evidente o abandono da causa pela parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 10 de dezembro de 2025.