Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CALMENA ENTREGA RAPIDA LTDA, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 SENTENÇA ID 277071148: A exequente se manifestou requerendo a extinção do processo, tendo em vista a extinção dos autos principais pela quitação do débito. Tendo em vista a extinção dos autos principais, torna-se ausente o interesse, faltando pressuposto processual inafastável, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001575-58.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se e intimem-se.
10/03/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
08/03/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CALMENA ENTREGA RAPIDA LTDA, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a CEF sobre a petição da embargante ID 274838425, requerendo o que de direito. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001575-58.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SHOCK LOGISTICS LTDA, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a esta 8ª Vara Federal de Campinas. Cumpra-se o determinado na decisão de ID 255459974, remetendo-se os autos à SUDP, para que a autuação seja retificada para constar a alteração da denominação social da executada Shock Logistics Eireli para TRANSPORTADORA CALMENA EIRELI, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo do acima determinado, requeira a exequente CEF o que de direito para início da execução, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual manifestação no arquivo. Proceda a secretaria à alteração da classe da ação, devendo constar Cumprimento de Sentença. Por fim, traslade-se cópia dos documentos de IDs 12105118, 255459963, 255459979, 255459982 e 255459990 para os autos da execução nº 5001702-30.2016.403.6105. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001575-58.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CALMENA ENTREGA RAPIDA LTDA, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 SENTENÇA ID 277071148: A exequente se manifestou requerendo a extinção do processo, tendo em vista a extinção dos autos principais pela quitação do débito. Tendo em vista a extinção dos autos principais, torna-se ausente o interesse, faltando pressuposto processual inafastável, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001575-58.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se e intimem-se.
10/03/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
08/03/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CALMENA ENTREGA RAPIDA LTDA, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a CEF sobre a petição da embargante ID 274838425, requerendo o que de direito. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001575-58.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SHOCK LOGISTICS LTDA, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a esta 8ª Vara Federal de Campinas. Cumpra-se o determinado na decisão de ID 255459974, remetendo-se os autos à SUDP, para que a autuação seja retificada para constar a alteração da denominação social da executada Shock Logistics Eireli para TRANSPORTADORA CALMENA EIRELI, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo do acima determinado, requeira a exequente CEF o que de direito para início da execução, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual manifestação no arquivo. Proceda a secretaria à alteração da classe da ação, devendo constar Cumprimento de Sentença. Por fim, traslade-se cópia dos documentos de IDs 12105118, 255459963, 255459979, 255459982 e 255459990 para os autos da execução nº 5001702-30.2016.403.6105. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001575-58.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
06/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2023, 14:34
Recebimento
03/02/2023, 12:57
Mero expediente
02/02/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:55
Recebimento
30/06/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: TRANSPORTADORA CALMENA EIRELI, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001575-58.2017.4.03.6105
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TRANSPORTADORA CALMENA EIRELI, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001575-58.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES E ALBERTO DE MORAES SALLES NETO contra decisão monocrática. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso, entretanto, foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, e em face da qual é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00198032520074047000.
APELANTE: TRANSPORTADORA CALMENA EIRELI, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001575-58.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA CALMENA EIRELI (atual denominação social de Shock Logistics EIRELI) e outros em face da decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à sua apelação apenas para conceder aos recorrentes, pessoas físicas, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam os embargantes, em síntese, a omissão do julgado, pois, a despeito de ter afastado a alegação de necessidade de produção de prova pericial contábil, não apreciou os argumentos de violação aos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório em virtude na não concessão de prazo para a especificação de provas, dentre outras, a pericial e testemunhal. Dessa forma, pede o provimento destes embargos a fim de que seja sanada a omissão, anulando-se a sentença que decidiu estes embargos à execução de título extrajudicial (ID 46664002) Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (ID 68039634). É o relatório. Decido. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, conforme transcrição que segue:
Trata-se de recurso de apelação interposto por SHOCK LOGISTICS LTDA e outros, em face da sentença proferida nos autos do processo dos embargos à execução ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando determinação judicial que imponha a parte ré a revisão das cláusulas dos contratos bancários formalizado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil – OP 734). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais os apelantes sustentam, preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial e no mérito sustenta em síntese: a) a aplicabilidade do CDC ao contrato e a b) a cobrança de juros ou encargos excessivos ou abusivos. Requerem, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido.. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e a pessoa física, quando formulam tal requerimento. Com efeito, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica, deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo. Confira-se acerca da matéria, as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ). 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AGRESP 1356773, DJe 25.03.2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: INVIABILIDADE DA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA SE NÃO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. Admitida, em tese, a possibilidade de concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, exige-se que estas comprovem cabalmente a insuficiência de recursos. 2. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite o deferimento do benefício da gratuidade à pessoa jurídica determina a comprovação da insuficiência de recursos. Súmula nº 481 do STJ. Não há como dar guarida à pretensão da agravante pessoa jurídica, uma vez que não logrou comprovar a insuficiência de recursos. Ao contrário, ao que consta dos autos, a agravante contratou para representá-la advogados particulares, a denotar a suficiência de recursos para custear as despesas do processo. A agravante limita-se a afirmar que se trata de empresa em notória dificuldade financeira, sem apresentar nenhuma prova de sua situação econômica precária. Agravo improvido. (AI 00319658320144030000 - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015). Observo, entretanto, que, no que concerne à pessoa física, basta a declaração de pobreza, já que o benefício só não é concedido caso os elementos dos autos afastem a presunção (relativa) de ausência de recursos. Nesse sentido, confira-se o v. acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1060/50 - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA EM CONTRÁRIO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ENTREGA DCTF - TERMO INICIAL - ART. 174, CTN - LC 118/2005 - VIGÊNCIA - DESPACHO CITATÓRIO - TERMO FINAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA- INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4. Essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado. 5. Intimada, a parte contrária somente argumentou a ausência de comprovação da necessidade, sem fazer a prova em contrária, restando mantida, pois a gratuidade deferida. 6. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária - art. 4.º, § 1.º,da Lei n.º 1060/50 - prevê penalidade para aquele que se diz pobre, desprovido de recursos, quando for provado justamente o oposto pela parte contrária. 7. (...). 24. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 00056935720114030000 DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR TERCEIRA TURMA TRF 3 e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2011) Nos presentes autos, postulam o benefício uma pessoa jurídica e (duas) pessoas físicas. Nesse diapasão, quanto à pessoa física, ante os documentos constantes desses autos, de rigor a concessão do benefício pleitado. No que tange à pessoa jurídica, a parte apelante não se desincumbiu do encargo de demonstrar seu estado de hipossuficiência, razão pela qual deve ser indeferido o pleito da gratuidade judicial. Da desnecessidade de produção de prova pericial contábil In casu, há de se constatar, que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de perícia contábil. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila aresto proferido por esta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PELO CONVENENTE. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Alegação de cerceamento de defesa formulada no agravo retido rejeitada. II - Comissão de permanência prevista no contrato para o caso de inadimplemento que, no entanto, não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, taxa de rentabilidade, multa compensatória, cláusula penal ou qualquer outro encargo. Precedentes. III - contrato de empréstimo consignado que estipula expressamente que não havendo averbação pelo convenente o valor da prestação deve ser pago pelo devedor no vencimento da prestação. Mora configurada com todos os consectários legais e contratuais. IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusula s contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Agravo retido e recursos de apelação desprovidos.(AC 00085862520094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. 2. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente". 3. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). 5. Somente é nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Na hipótese, o contrato foi celebrado em 08.07.11. 6. Não prospera a tese de excesso na cobrança dos juros, considerando que a Constituição da República não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/03. 7. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, retratado na Súmula 296, de que: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, de modo que competia à embargante o apontamento expresso da alegada abusividade, o que, contudo, não ocorreu. Ao contrário, o embargante tão somente sustentara a abusividade dos juros à taxa de 1,57% ao mês, "não por sua fixação, que é livre para os bancos, mas porque são capitalizados de forma composta e assim tornam-se abusivos" (fl. 12). 8. Apelação não provida. (AC 00211511620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) E, ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 739-A, §5º, do CPC/1973. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 302 do CPC/1973 (artigo 341 do CPC/2015). Tal interpretação vem ao encontro da busca de efetividade ditada pelas reformas do CPC, que já introduziu norma expressa de que "cálculos se combatem com cálculos" no âmbito dos embargos do executado (artigo 739-A, §5º, do CPC/1973) e da impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 475-L, §2º, do CPC/1973 - atual artigo 525, §4º, do CPC/2015). 2. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial da execução apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos e justificar a produção de perícia contábil. 3. Na verdade, o réu embargante sequer apresentou cálculos dos valores que entende devidos, limitando-se a sustentar que o saldo devedor imputado à apelante é abusivo, descabido e indevido, devendo ser determinada a perícia contábil para verificação de eventual cobrança de taxas abusivas. 4. Não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora embargada, mas a pretensão de que a atualização da dívida seja feita segundo critérios diversos dos previstos em contrato, que o réu embargante entende aplicáveis. 5.
Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. 6. Apelação improvida.(AC 00080410720134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Razão assiste aos apelantes quando fazem menção à incidência do CDC ao ajuste celebrado entre as partes. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor). Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contidas no contrato deixam de obrigar as partes. Na realidade, ocorre uma relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas serão afastadas, e somente elas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 2. Se a capitalização mensal foi afastada em razão da inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), não cabe recurso especial para revisar a questão. 3. Agravo regimental desprovido...EMEN:(AGARESP 201301608851, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/10/2013..DTPB:.) Da inversão do ônus da prova A disposição no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão dos ônus da prova a seu favor. Contudo, tal inversão não se opera de maneira automática. Ao contrário, condiciona-se ao preenchimento simultâneo de dois requisitos: verossimilhança das alegações do consumidor e a configuração de sua hipossuficiência. No caso em análise, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência do embargante, essa prerrogativa processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, não havendo motivo fundado para que se inverta o ônus probandi. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: "AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA OPERACIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a ação monitória. 2. Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, podendo ser fixados em patamar superior. Súmula Vinculante n.º 07. Súmulas n.º 596/STF e 382/STJ. 3. Apenas quando restar cabalmente comprovada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençados pelas partes contratantes. 4. O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000), autorizativo da capitalização mensal nos contratos bancários em geral, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS, DJU 08/09/2004). 5. Uma vez verificada a impontualidade do devedor, a instituição financeira tem direito aos encargos moratórios, acrescidos da correção monetária, ou então à comissão de permanência, sendo pacificamente vedada a cumulação desta com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios previstos para a situação de inadimplência. 6. A cobrança de taxas operacionais e de abertura de crédito é feita em conformidade com a Resolução do Comitê Monetário Nacional n.º 3.518/08, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade. 7. Reconhecida a cobrança de valores a maior, impõe-se a compensação do que foi pago indevidamente com o que efetivamente é devido, primeiro com as parcelas vencidas e, depois, com os débitos vincendos. Vindo ainda a ser apurada, em novos cálculos a serem apresentados pela CEF, a existência de um saldo credor em favor do mutuário, torna-se possível também a restituição dos valores remanescentes, na forma simples." (TRF 4ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL, , Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, Data da decisão: 09.02.2010, D.E DATA: 03.03.2010) (grifos nossos) Cumpre ainda salientar que, não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. Da inocorrência de cobrança de juros ou encargos excessivos ou abusivos Não prospera a alegação de cobrança de valores excessivos ou abusivos. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente os embargantes teriam contratado o empréstimo em outra instituição financeira. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao apelo apenas para conceder aos apelantes, pessoas físicas, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Constata-se que a fundamentação da decisão está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. Nesse contexto não há reparos a serem feitos no tocante ao não acolhimento da alegada necessidade de produção de prova, pois conforme constou da decisão ora embargada, “os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados” e “a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades”. Além disso, a decisão também colacionou diversos julgados nesse sentido. Ademais, ao tratar da questão relacionada à inversão do ônus da prova, ressaltou que “mesmo admitida a hipossuficiência do embargante, essa prerrogativa processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, não havendo motivo fundado para que se inverta o ônus probandi”. E, mais à frente, salientou que, “não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados”. Portanto, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa e consequente violação aos princípios constitucionais correspondentes, em razão da não realização de prova no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil. Ou seja, concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC. Do exposto, não há reparos a serem feitos na decisão ora embargada no tocante à produção de prova, seja ela pericial ou de outra natureza, tendo concluído pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, a decisão é clara, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.