Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPRASONIC ELETRONICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005991-58.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no id. 2263151957 - Pág. 1 em face de decisão proferida no id.262219011 - Pág. 1 que rejeitou os bens oferecidos à penhora (debêntures da Vale do Rio Doce) Sustenta, em síntese, que há contradição na decisão porquanto as debêntures seriam passíveis de penhora e que a parte executada encontra-se em dificuldade na gestão de seu patrimônio. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Observa-se que a parte pretende, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório contido na decisão embargada, o que é inviável na via estreita dos declaratórios. Com efeito, é pacífica a jurisprudência que reconhece a possibilidade de a Fazenda recusar os bens oferecidos à penhora. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. ORDEM LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, importaria no reexame de matéria fático-probatória, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1732016 2018.00.62751-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018..DTPB:.) Não há sequer comprovação documental da propriedade e validade das debêntures informadas. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e não os acolho. Oficie-se à Caixa Econômica Federal (Agência 2950 - PAB da Justiça Federal), servindo cópia deste de ofício, solicitando a conversão em renda da exequente dos saldos transferidos referente a bloqueio perante o sistema SISBAJUD (id. 263954354 - Pág. 2), conforme os seguintes parâmetros indicados pela exequente no id. 260752692 - Pág. 3 - Decab 171676475, informando nos autos no prazo de 10 dias. Ocorrendo alguma divergência nos parâmetros indicados, efetue a CEF a retificação e após, a conversão. Eventuais solicitações referente ao depósito em comento, poderá a secretaria providenciar, por meio eletrônico, sem a necessidade de nova determinação deste juízo. Comunicada nos autos a providência, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. No silêncio da exequente, aguarde-se em arquivo sobrestado nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 26 de janeiro de 2023.