Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - SP344647-A SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000969-52.2017.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, instaurado pela parte autora com arrimo em fundamento da sentença que, a seu ver, lhe confere título executivo exequível (ID 105711359). Não obstante a sentença de primeiro grau tenha julgado integralmente improcedente a ação, restou consignado na fundamentação o seguinte: "De qualquer sorte, a despeito da ausência de pedido alternativo e expresso neste sentido, não há dúvidas do direito da parte autora no tocante ao imediato ressarcimento dos valores decorrentes da rescisão contratual, nos moldes pactuados e na via administrativa, tendo-se em vista o tempo já decorrido" (ID 35161250). Saliente-se que a sentença foi integralmente mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 105661092). No caso, vê-se que a sentença assinalou expressamente que a parte autora não formulou "pedido alternativo e expresso" de restituição dos valores decorrentes da rescisão contratual. Daí ter-se afirmado que tal direito deveria ser exercido "nos moldes pactuados e na via administrativa" (destaques nossos), sendo certo também que o dispositivo da sentença não contém mais do que o reconhecimento da improcedência da ação. Em outras palavras, a menção ao direito do autor à restituição, na via administrativa, das quantias que pagou consiste em mero obiter dictum, não sendo possível dela extrair a eficácia de uma condenação judicial, sobretudo em razão da inexistência de pedido expresso nesse sentido. Note-se que a sentença não decretou a rescisão do contrato - apenas presumiu, na fundamentação, ser a rescisão uma vontade da parte autora à luz da demanda ajuizada, vontade esta que deveria ser exercida extrajudicialmente -, até porque a demanda, tal como ajuizada foi, questionava meramente a existência do contrato. Ora, tivesse a sentença condenado as rés, sem pedido expresso da parte, a restituir em Juízo o valor decorrente de rescisão contratual que sequer decretou, seria ela extra petita e, portanto, nula de pleno direito. Não é este, porém, o caso. É consabido que a fundamentação da sentença não faz coisa julgada (art. 504, I, do CPC), especialmente quando constitui mera alusão a ser exercido extrajudicialmente pela parte demandante. O dispositivo da sentença, este sim, é apto à formação de coisa julgada material. Posto isto, uma vez que o presente incidente de cumprimento de sentença não tem amparo em título executivo judicial, acolho a impugnação ofertada pela Caixa Administradora de Consórcios S/A e extingo o presente incidente por sentença (art. 925 do C.P.C.). Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos patronos dos réus, os quais fixo em 10% do valor pleiteado neste incidente de cumprimento de sentença, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da verba, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que foi sustentado em impugnação (ID 243929620), não vislumbro má-fé na interpretação conferida pela parte autora à sentença proferida por este Juízo, mas mera atecnia, pelo que deixo de condená-lo sob este prisma. Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se o necessário para o levantamento, pela Caixa Administradora de Consórcios S/A, dos valores por ela depositados no processo (ID 241397919). Após, arquivem-se. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal