Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOCE FEST COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS PEIXOTO GNOLA - SP243979-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003318-89.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DOCE FEST COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS PEIXOTO GNOLA - SP243979-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DOCE FEST COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS PEIXOTO GNOLA - SP243979-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto Cédulas de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil n. 1996003000013157 e n. 241996734000128815 e Cheque Empresa Caixa n. 1996197000013157, firmadas junto à CEF. Inicialmente, afasto alegação da CEF em contrarrazões no sentido de que “apelante insurge quanto a sentença proferida pelo juízo a quo aduzindo novas alegações, dos quais, sabe-se, não pode ser matéria proposta em juízo superior”, anotando-se que o quanto alegado é genérico e vazio de conteúdo, não logrando a instituição financeira demonstrar a existência de questão aduzida no recurso da parte ré que não tenha sido apreciada na sentença. No que concerne à alegação da apelante de ausência de juntada de contratos e Cédulas de Crédito Bancário, observo que não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato de empréstimo, porque a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. 1. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2. Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424); PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DISPENSÁVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Caixa apresentou de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, demonstrando a origem dos débitos cobrados, com farto conjunto de provas e indicação da legislação aplicável e a escolha adequada do procedimento. 2. Não há necessidade de realização de prova técnica contábil, pois a matéria não apresenta complexidade que reclame exame feito por expert, revelando-se suficientes os documentos constantes nos autos para o convencimento judicial e o deslinde da causa. 3. O contrato assinado pelas partes não é documento indispensável para a propositura de ação de cobrança. A despeito da ausência do contrato subscrito pelas partes, este não é o único elemento capaz de provar a existência do negócio jurídico. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos, através de extratos que confirmam o respectivo crédito na conta corrente titularizada da pessoa jurídica, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos. 5. De rigor a procedência da cobrança, porquanto não poderia a apelante enriquecer-se ilicitamente e furtar-se ao pagamento do empréstimo, sob a alegação de não constar nos autos o contrato subscrito pelas partes. Precedentes. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276188 - 0004003-58.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018 ); AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. RECURSO EM DUPLICIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS LEGAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele protocolizado posteriormente. 2- A despeito da ausência de contrato de prestação de serviços, restou incontroversa a utilização, pela requerida, do crédito posto à sua disposição pela Caixa Econômica Federal. 3- Não há óbice à cobrança, por instituição financeira, de juros remuneratórios e moratórios acima dos previstos legalmente, desde que devidamente pactuados. A Segunda Seção do C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, sendo-lhes inaplicáveis as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 4- In casu, no entanto, o contrato de prestação de serviços de cartão de crédito não foi trazido aos autos, donde impossível autorizar a cobrança, pela Caixa Econômica Federal dos encargos moratórios na forma pretendida, bem como de juros capitalizados mensalmente. 5- Hipótese de subsunção norma do art. 406 c/c o art. 591, ambos do Código Civil, de maneira que sobre as compras efetuadas com o cartão de crédito n. 4007.7000.1115.8532, devem incidir, exclusivamente, juros de mora pela Taxa SELIC, desde o vencimento de cada fatura, capitalizados anualmente. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravo de fls. 150/173 desprovido. 8- Não conhecido o recurso de fls. 174/176. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1853842 - 0009100-07.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 23/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2013). Isto estabelecido, observa-se que, in casu, com relação à operação Cheque Empresa Caixa n. 1996197000013157, a CEF acostou aos autos demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida (ID 261579670), bem como sistema de histórico de extratos demonstrando a utilização do crédito e seu respectivo direcionamento para liquidação (ID 261579667, fl. 210). Quanto à operação Girocaixa Fácil, foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário n. 1996003000013157, assinada pelas partes (ID 261579665), além de demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e de evolução contratual de operação de crédito dela decorrente (ID 261579669 e 261579668), destarte, os documentos juntados pela instituição financeira comprovando a relação contratual estabelecida entre as partes e a concessão dos créditos contratados. Ressalta-se ainda, quanto às planilhas apresentadas, que nada se entrevê que impossibilite a compreensão da documentada evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Cabe também anotar o que dispõe a Cláusula Terceira da Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil (ID 261579665), segundo a qual “o Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da EMITENTE, e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da emitente nos canais eletrônicos da CAIXA, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do Limite contratado”. Tendo isso em vista, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário originalmente firmada é título apto a embasar a operação de crédito posteriormente contratada, descrita no demonstrativo de ID 261579669 e 261579668. Já no que diz respeito à prescrição, verifica-se que o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil fora concedido em 20/08/2019, sendo o prazo de amortização dividido em 30 parcelas sucessivas (ID 261579668), tendo, portanto, a última prestação vencimento apenas em 2021. Anoto que o posicionamento firmado pelo C. STJ é de que o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito parcelado recai no dia do vencimento da última parcela, independentemente de situação de vencimento antecipado da dívida. Na hipótese dos autos, aplicado tanto o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, quanto o prazo trienal sustentado pela apelante, a prescrição se daria somente no ano de 2026 ou 2024, tendo sido a ação ajuizada ainda em 2020. No sentido do exposto, destaco os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003318-89.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal objetivando o pagamento de quantia referente a saldo devedor de Cédulas de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil e Cheque Empresa Caixa. Por sentença proferida em ID 261580138, foi julgado procedente o pedido. Apela a parte ré, alegando, em síntese, inépcia da inicial, por ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, bem como ocorrência do prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança da CCB n. 734-1996.003.00001315-7 (ID 261580141). Em contrarrazões, a CEF sustentou o não conhecimento do recurso. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003318-89.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula. 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda." (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL 201102766930, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:21/08/2012. DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. TAXA REFERENCIAL. 1. Tem decidido este Tribunal que, "conquanto tenha sido controvertida a questão em causa, existindo precedentes que identificam no Contrato de Financiamento Estudantil eficácia de título executivo extrajudicial, à luz do disposto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, em outro sentido se encontra direcionada a jurisprudência hoje uniforme em ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta eg. Corte Regional, considerando que, pelos mesmos motivos que inspiraram a edição da Súmula 233 do eg. Superior Tribunal de Justiça, não tem ele tal conformação, dando margem ao ajuizamento de ação monitória, e não de processo de execução". (AC 0004505-19.2007.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 05/12/2011). 2. Decidiu o STJ que, "quanto ao alegado dissídio jurisprudencial e à aventada afronta aos artigos 205, 206, §5º, 2.028 do Código Civil, nos casos de mútuo educacional, o prazo prescricional era o vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. No entanto, não transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, por ocasião da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do seu artigo 2.028. Assim, tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo" (REsp 1306846/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 20/05/2013). 3. A prescrição deve ser afastada tendo em vista o termo inicial do respectivo prazo, que é o dia do vencimento da última parcela (REsp 1292757/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Data do julgamento: 14/08/2012, DJe de 21/08/2012). 4. Se a última parcela venceu em 07/01/2009 e a ação foi ajuizada em 30/07/2009, não houve prescrição da pretensão. 5. No julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito educativo, à míngua de autorização por lei específica. 6. Após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil. Deste modo, admite-se a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados a partir dessa data, o que não é o caso dos autos. 7. "A Lei n. 12.202/2010, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, determinou que a redução dos juros do financiamento incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados, tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publicação (10.03.2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) a incidir sobre os contratos já em vigor" (TRF - 1ª Região, AC 0004373-59.2007.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 02/05/2012). 8. "Não prevista a correção monetária no contrato, não há que se falar em vedação da utilização da TR ou cumulação irregular com a comissão de permanência" (TRF1, AC 0003866-80.2007.4.01.3500/GO). 9. Sem honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca. 10. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a prescrição e, quanto ao mérito (CPC, art. 515, § 3º), a capitalização de juros." (AC 200938090034203, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/04/2014 PAGINA:1607) "AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. I - Nos termos da consolidada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que haja antecipação do vencimento da dívida face ao inadimplemento, o termo inicial de fluência do prazo prescricional nos contratos de financiamento estudantil é a data do vencimento da última parcela. II - Assim, vencida a última prestação mensal em 25/11/2008 e ajuizada a ação em 08/01/2009, não há que se falar em escoamento do prazo prescricional. III - Apelação provida. Retorno dos autos à origem." (AC 200938000004921, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/02/2014 PAGINA:368) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA PREVISTA NO CONTRATO. 1. Em ação monitória ajuizada contra a devedora, em contrato de financiamento estudantil - FIES firmado com a CEF, e o seu fiador, ora apelante, foi proferida sentença que julgou "procedente a ação" e declarou "devido pelos demandados o montante apontado pela CEF (R$ 19.999, 77, em 21.07.2011), com juros, correção e demais encargos na forma ajustada no contrato". 2. Sustenta o recorrente estar prescrita a pretensão da CEF e, ainda, que a execução deveria, primeiramente, incidir sobre os bens da devedora, em face do benefício de ordem previsto no art. 827 do CC. 3. Nos casos de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, "esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela" (RESP 201102766930, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de 21/08/2012). Na hipótese dos autos, mesmo que se considerasse o termo a quo a partir do primeiro inadimplemento, como este ocorreu em janeiro de 2010, na 22ª parcela, e a ação monitória foi ajuizada em outubro de 2011, ainda assim não restaria prescrita a dívida. 4. No aditamento do contrato, o fiador, ora apelante, ratificou todos os termos do acordo, no qual consta cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do CC. Assim, o recorrente não pode exigir "que sejam primeiro executados os bens do devedor". 5. Apelação à qual se nega provimento." (AC 00152418120114058300, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/09/2013 - Página::150.) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FIES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a discussão em saber se correta a sentença que, em sede de ação de consignação em pagamento, declarou prescritas e inexigíveis as parcelas do contrato de financiamento estudantil não adimplidas no período 25/09/2000 a 25/12/2006. 2. O art. 206, § 5º,I, do Código Civil de 2002 estabelece o prazo quinquenal para a cobrança das dívidas resultantes de contrato particular. 3. No contrato de mútuo, com prestações de trato sucessivo, como na hipótese em análise, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela (25/12/2006). 4. No caso, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição não merece qualquer reparo, vez que proferida em 28/03/2012, ou seja, após o termo ad quem da prescrição (25/12/2011). 5. Válido frisar que a apelante/ré não propôs ação objetivando o recebimento da quantia contratada, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6. Recurso de apelação desprovido." (AC 201151010014192, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2013.) "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. FIES. PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. ARTIGOS 206, § 5º, I, 2.028 do CC. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela; II - O contrato foi firmado em 07.02.96 (fl. 14), seus aditamentos foram assinados em 22.11.96, 03.06.97, 06.11.97, 01.06.98, 11.11.98, 18.05.99, 07.12.99 (fls. 14/18), e os valores financiados são referentes a 9 (nove) semestres, abarcando do segundo semestre de 1995 ao segundo semestre de 1999. O contrato foi assinado antes das alterações da Lei 8.436/92, feitas pela Lei 9.288/96. Em sua Cláusula Quarta (fl. 14v) está previsto que o prazo do contrato compreende o período de utilização do crédito, o período de carência e o período de amortização. A Cláusula Sexta e seu parágrafo único, por sua vez, estabelecem que o valor do financiamento será amortizado em prestações mensais e sucessivas, em igual número de meses do período de utilização do crédito e que o vencimento da primeira prestação ocorrerá no último dia do mês subsequente ao término do período de carência, e, as demais, na mesma data dos meses seguintes. Observa-se que o período de carência teve início em dezembro/1999, após a conclusão do curso, o que fez com que a primeira prestação, termo inicial do período de amortização, tivesse a data de 31/01/2001. Considerando que o período de utilização totalizou 54 (cinquenta e quatro) meses, e que o período de amortização tem a mesma duração, a última prestação do contrato venceria em 31.07.2005. III - Deste modo, considerando que o prazo prescricional só começou a transcorrer em 31.07.2005, após o início da vigência do novo Código Civil, afastando a hipótese de manutenção do prazo do código revogado (art. 2.028 do CC), verifica-se que incide, no caso, a norma do Art. 206, § 5º, I do CC, sendo de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança do débito. Como a ação foi proposta em 26.05.2008, não há que se falar em prescrição no caso em tela. IV - Agravo legal improvido." (AC 00122145620084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) "CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FIES ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO DE INICIAL. 1. Discussão em torno da prescrição de uma das parcelas de contrato de empréstimo de Financiamento Estudantil - FIES, no caso, a prestação de n.º 20, com data de vencimento em 17/11/2004. 2. Conforme entendimento da jurisprudência, o marco inicial da prescrição do débito em contratos de financiamento com cláusula de vencimento antecipado da dívida é a data do vencimento da última prestação. 3. No caso, há de ser afastada a prescrição uma vez que o vencimento da última parcela do contrato está previsto para meados de 2014, quando terá início a contagem do prazo prescricional. 4. Agravo de instrumento provido." (AG 00051540320124050000, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/12/2012 - Página::305.) Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes, a disponibilização de valores e a dívida contratada. III - Prazo prescricional que não resulta consumado considerando-se recair o termo inicial na data de vencimento da última parcela independentemente de situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.