Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDEVINO APARECIDO MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000066-19.2022.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ALDEVINO APARECIDO MARTINS em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS). Foi noticiado o óbito do requerido. O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito. Contudo, não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular (TRF4, AC 5029244-80.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020). Nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do(s) dependente(s) previsto(s) no Art. 112, da Lei 8.213/91, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em caso de habilitação, deverá juntar os seguintes documentos dos sucessores a serem habilitados: 1) Comprovante de residência, legível e emitido até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone contrato de locação de imóvel correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural e declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena. Em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, a parte deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro assinada e com reconhecimento de firma; 2) Certidão de casamento do cônjuge ou declaração pública de união estável do companheiro(a) da parte autora, se houver; 3) Juntar documento de identidade, que contenha número de registro nos órgãos de Segurança Pública – Cédula de Identidade (RG), ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Identidade Profissional (OAB, CREA, CRM, etc.); 4) Juntar comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos termos do artigo 4º, § 1º, incisos I, II e III da Instrução Normativa RFB n. 1548, de 13 de fevereiro de 2015; 5) Juntar procuração “ad judicia” legível, datada e assinada. Após, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. Após, conclusos.