Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ADELUB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A D E C I S Ã O A executada opôs Embargos Declaratórios contra a decisão proferida no ID 244448842, alegando ocorrência de erro material no arbitramento dos honorários advocatícios. Na referida decisão restou reconhecida a prescrição parcial do débito e condenada a excepta em honorários advocatícios, fixados na metade dos valores mínimos previstos no CPC, artigo 85, §3º, incisos I a V. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011458-87.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas Recebo os embargos, posto que tempestivos. Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial ou então o juiz deixar de se pronunciar sobre ponto que deveria. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma destas hipóteses. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios se baseou na complexidade da matéria envolvida e no trabalho realizado pelo patrono da excipiente, levando-se em consideração, ainda o reconhecimento pela excepta – Fazenda Nacional – da ocorrência da prescrição parcial da CDA 90.4.19.041162-78. Logo, palmilhou a r. decisão embargada linha de entendimento que, se crítica merece, não é de ser conduzida pelo recurso agilizado. Dos argumentos empreendidos pelo embargante restou clara a sua intenção de revisão do conteúdo da decisão, ou seja, pretende, em verdade, a substituição da sentença embargada por uma outra que acolha o raciocínio por ela empregado. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Em prosseguimento: 1. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 2. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 3. Decorrido o prazo do item “1” sem manifestação da parte exequente, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado. 4. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde a data certificada no item “3”; certifique a Secretaria tal decurso anual. Nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito. 5. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.