Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: PAULO SERGIO CREPALDI Advogado do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003776-55.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO CREPALDI Advogado do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: PAULO SERGIO CREPALDI Advogado do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003776-55.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação proposta pelo autor em 02/12/2015 visando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (16/04/2014) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos que teria trabalhado em atividades análogas a de sapateiro nas empresas Indústria de Formas Plásticas Ltda (auxiliar geral – 24/10/1984 a 31/03/1988; auxiliar geral – 01/05/1988 a 30/08/1991; auxiliar geral – 13/09/1991 a 30/09/1995); líder de seção – 01/11/1995 a 12/01/1996); auxiliar geral – 03/05/1996 a 30/09/2000), Kunz Franca Ltda (chefe de acabamento – 14/11/2000 a 17/09/2006; chefe de seção – 15/01/2007 a 18/12/2007), In Formas Ltda (chefe de seção – 02/01/2008 a 16/08/2013) e Formas Olímpica Ltda (chefe de torneação – 19/08/2013 a 16/04/2014). Pleiteou, ainda, a concessão de tutela antecipada, os benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DER até a data da implantação do benefício (fls. 07/33). A justiça gratuita foi deferida (fls. 146). No despacho de fls. 246 o d. Juiz a quo determinou ao autor que especificasse as provas pertinentes e necessárias e, ainda, que apresentasse documentos relativos aos períodos e atividades que pleiteou o reconhecimento como especiais. Às fls. 247 o autor reiterou os termos da inicial e requereu a realização de prova pericial para constatação da natureza especial das atividades indicadas na exordial, bem como afirmou que o laudo técnico produzido pelo Sindicato da categoria é idôneo para comprovar as condições de trabalho. Na r. sentença de fls. 259/268 o d. Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial, sob o fundamento de que houve pedido genérico de realização de perícia, e julgou improcedente o pedido inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não foi permitida a realização de prova pericial em todos os locais de trabalho do autor para comprovar a natureza especial das atividades indicadas na inicial, requerendo o retorno dos autos à origem para a produção da prova e prolação de nova sentença. No mérito, afirma que sempre trabalhou em atividades análogas a de sapateiro e estava exposto a agentes físicos e químicos prejudiciais a sua saúde, como ruído e hidrocarbonetos (tolueno). Aduz, ainda, que o Laudo Técnico elaborado pelo Sindicado dos Sapateiros de Franca é prova idônea para comprovar as condições de trabalho e os agentes a que ficava exposto. Requer o provimento do recurso e a concessão o benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER, pois continuou vertendo contribuições após o ajuizamento da ação (fls. 273/288). Deu-se oportunidade para as contrarrazões. É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003776-55.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA O autor pleiteou na inicial a produção de prova pericial e, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir e apresentar os documentos relativos aos períodos e atividades que pleiteou o reconhecimento como especiais, o autor reiterou o pedido de produção de perícia e não apresentou os documentos solicitados pelo d. Juízo de primeiro grau. Na sentença, o d. Juiz a quo indeferiu a realização de perícia em face do pedido genérico de realização de perícia. A prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer referidos documentos aos autos. Na singularidade, o autor pleiteou a realização de prova pericial, sem, no entanto, justificar a necessidade. A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ponto, anoto que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer diligência junto às empresas em que laborou a fim de obter a comprovação do seu alegado direito, tampouco comprovou a existência de recusa por parte das empresas, não havendo prejuízo no julgamento do feito, no estado em que se encontra. Destaco que em relação aos períodos de 03/05/1996 a 30/09/2000, 14/11/2000 a 17/09/2006, 15/01/2007 a 18/12/2007, 02/01/2008 a 25/06/2012, 19/08/2013 a 19/03/2014, o autor procedeu a juntada de PPPs (fls. 214/217, 218/221, 222/225, 226/229, 230/233), os quais serão analisados adequadamente. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pelo autor. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20 de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. NO CASO CONCRETO Na inicial a parte autora visa a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (16/04/2014) mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que teria trabalhado em atividades análogas a de sapateiro nas empresas Indústria de Formas Plásticas Ltda (auxiliar geral – 24/10/1984 a 31/03/1988; auxiliar geral – 01/05/1988 a 30/08/1991; auxiliar geral – 13/09/1991 a 30/09/1995); líder de seção – 01/11/1995 a 12/01/1996); auxiliar geral – 03/05/1996 a 30/09/2000), Kunz Franca Ltda (chefe de acabamento – 14/11/2000 a 17/09/2006; chefe de seção – 15/01/2007 a 18/12/2007), In Formas Ltda (chefe de seção – 02/01/2008 a 16/08/2013) e Formas Olímpica Ltda (chefe de torneação – 19/08/2013 a 16/04/2014). A r. sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora reiterando os termos da inicial e pleiteia, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Passamos a análise dos intervalos à luz da documentação dos autos. Períodos laborados na empresa Indústria de Formas Plásticas Ltda: - auxiliar geral – 24/10/1984 a 31/03/1988 - auxiliar geral – 01/05/1988 a 30/08/1991 - auxiliar geral – 13/09/1991 a 30/09/1995 - líder de seção – 01/11/1995 a 12/01/1996 - auxiliar geral – 03/05/1996 a 30/09/2000 Ab initio, ressalto que a função de sapateiro é labor que, reconhecidamente, expressa contato com compostos químicos agressivos à saúde, tais como tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), e a exposição a tais substâncias enquadra as atividades desempenhadas como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11). Deveras, até 28/04/1995 era possível reconhecer como insalubres as atividades de sapateiro e análogas, posto que, repiso,
trata-se de atividades cuja exposição conduzem à conclusão pela exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos no interior da indústria calçadista. Precedentes desta E. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002065-83.2013.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020). No entanto, no caso dos autos, não há prova de que o autor laborou como sapateiro ou qualquer outra atividade análoga que permita o enquadramento por categoria profissional. Assim, como a função de auxiliar geral não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, é, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos. No que diz respeito aos períodos de 24/10/1984 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 30/08/1991, 13/09/1991 a 30/09/1995 e 01/11/1995 a 12/01/1996 a parte autora apresentou tão somente a CTPS (fls. 47/85), que não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora. Quanto ao período de 03/05/1996 a 30/09/2000, o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 19/03/2014 (fls. 214/217), no qual consta que laborou exposto a ruído médio, sem, no entanto, indicar o nível de pressão sonora, de modo que que não é possível enquadrar o período como atividade especial por ausência de prova. Períodos laborados na empresa Kunz Franca Ltda: - chefe de acabamento – 14/11/2000 a 17/09/2006 - chefe de seção – 15/01/2007 a 18/12/2007 Referente aos períodos de 14/11/2000 a 17/09/2006 e de 15/01/2007 a 18/12/2007, os PPPs de fls. 218/221 e fls. 222/225, apontam que no desempenho de suas atividades o autor ficava exposto a ruído médio de 85 dB(A), portanto inferior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente a partir de 19/11/2003, o qual deve ser superior a 85 dB(A). Assim, os períodos de 14/11/2000 a 17/09/2006 e de 15/01/2007 a 18/12/2007 devem ser computados como tempo comum. - Período de 02/01/2008 a 16/08/2013 – chefe de seção na empresa In Formas Ltda - Período de 19/08/2013 a 16/04/2014 - chefe de torneação na empresa Formas Olímpica Ltda Concernente aos intervalos compreendidos entre 02/01/2008 a 16/08/2013 e de 19/08/2013 a 16/04/2014, os PPPs de fls. 226/229 e de fls. 230/233 atestam que o autor estava exposto a ruído leve de 80 dB(A), logo, inferior ao limite de tolerância, que à época era de 85 dB(A), razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade da atividade. DO LAUDO TÉCNICO Esclareço que, no caso específico dos autos, o laudo técnico elaborado em 20/04/2010, baseado em condições de trabalho análogas aos funcionários das indústrias de calçados de Franca e elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 92/109), não é idôneo para comprovar as condições de trabalho do autor, pois não obteve êxito em demonstrar que laborou nas indústrias de calçados de Franca, tampouco que exerceu atividades análogas a de sapateiro. REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER pode se dá tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015 “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687 da IN nº 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER. O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. No caso dos autos, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz sentenciante, até a data da DER e a data do ajuizamento da ação o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria (fls. 269/270). No entanto, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado realmente continuou contribuindo após o ajuizamento da ação, de modo que tem o direito a reafirmação da DER a fim de lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Diante do exposto, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, resulta até 30/06/2021 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 34 anos, 2 meses e 6 dias, conforme planilha abaixo colacionada. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento: 28/11/1969 Sexo: Masculino DER: 16/04/2014 Reafirmação da DER: 30/06/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 24/10/1984 31/03/1988 1.00 3 anos, 5 meses e 7 dias 42 2 - 01/05/1988 30/08/1991 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 3 - 13/09/1991 30/09/1995 1.00 4 anos, 0 meses e 18 dias 49 4 - 01/11/1995 12/01/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias 3 5 - 03/05/1996 30/09/2000 1.00 4 anos, 4 meses e 28 dias 53 6 - 14/11/2000 17/09/2006 1.00 5 anos, 10 meses e 4 dias 71 7 - 15/01/2007 18/12/2007 1.00 0 anos, 11 meses e 4 dias 12 8 - 02/01/2008 18/08/2013 1.00 5 anos, 7 meses e 17 dias 68 9 - 19/08/2013 16/04/2014 1.00 0 anos, 7 meses e 28 dias 8 10 - 17/04/2014 04/11/2016 1.00 2 anos, 6 meses e 18 dias Período posterior à DER 31 11 - 01/06/2017 19/08/2019 1.00 2 anos, 2 meses e 19 dias Período posterior à DER 27 12 - 19/02/2020 07/05/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 19 dias Período posterior à DER 4 13 - 19/10/2020 30/06/2021 1.00 0 anos, 8 meses e 12 dias Período posterior à DER 9 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 13 anos, 7 meses e 21 dias 166 29 anos, 0 meses e 18 dias - Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 6 meses e 15 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 14 anos, 7 meses e 3 dias 177 30 anos, 0 meses e 0 dias - Até 16/04/2014 (DER) 28 anos, 5 meses e 28 dias 346 44 anos, 4 meses e 18 dias inaplicável Até 13/11/2019 (EC 103/19) 33 anos, 3 meses e 5 dias 404 49 anos, 11 meses e 15 dias 83.2222 Até 30/06/2021 (Reafirmação DER) 34 anos, 2 meses e 6 dias 417 51 anos, 7 meses e 2 dias 85.7722 * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/2VQ3R-EK9YE-2X Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 16/04/2014 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 13 dias). Por fim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 25 dias). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação do Autor, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR AO LIMITE EXIGIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer referidos documentos aos autos. - A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ponto, anoto que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer diligência junto às empresas em que laborou a fim de obter a comprovação do seu alegado direito, tampouco comprovou a existência de recusa por parte das empresas, não havendo prejuízo no julgamento do feito, no estado em que se encontra. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - No caso dos autos, não há prova de que o autor laborou como sapateiro ou qualquer outra atividade análoga que permita o enquadramento por categoria profissional. - Como a função de auxiliar geral não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, é, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos. - No que diz respeito aos períodos de 24/10/1984 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 30/08/1991, 13/09/1991 a 30/09/1995 e 01/11/1995 a 12/01/1996 a parte autora apresentou tão somente a CTPS (fls. 47/85), que não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora. - Quanto ao período de 03/05/1996 a 30/09/2000, o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 19/03/2014 (fls. 214/217), no qual consta que laborou exposto a ruído médio, sem, no entanto, indicar o nível de pressão sonora, de modo que que não é possível enquadrar o período como atividade especial por ausência de prova. - Referente aos períodos de 14/11/2000 a 17/09/2006 e de 15/01/2007 a 18/12/2007, os PPPs de fls. 218/221 e fls. 222/225, apontam que no desempenho de suas atividades o autor ficava exposto a ruído médio de 85 dB(A), portanto inferior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente a partir de 19/11/2003, o qual deve ser superior a 85 dB(A). - Concernente aos intervalos compreendidos entre 02/01/2008 a 16/08/2013 e de 19/08/2013 a 16/04/2014, os PPPs de fls. 226/229 e de fls. 230/233 atestam que o autor estava exposto a ruído leve de 80 dB(A), logo, inferior ao limite de tolerância, que à época era de 85 dB(A), razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade da atividade. - Salienta-se que, no caso específico dos autos, o laudo técnico elaborado em 20/04/2010, baseado em condições de trabalho análogas aos funcionários das indústrias de calçados de Franca e elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 92/109), não é idôneo para comprovar as condições de trabalho do autor, pois não obteve êxito em demonstrar que laborou nas indústrias de calçados de Franca, tampouco que exerceu atividades análogas a de sapateiro. - O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. - No caso dos autos, constata-se que na data da DER e do ajuizamento da ação o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria. No entanto, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado realmente continuou contribuindo após o ajuizamento da ação, de modo que tem o direito a reafirmação da DER a fim de lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. - Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, resulta até 30/06/2021 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 34 anos, 2 meses e 6 dias. Nessas condições, em 16/04/2014 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. - Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. - Em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). - Outrossim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 13 dias). - Em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 25 dias). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. - Preliminar rejeitada e apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor, SENDO QUE O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO ACOMPANHOU A RELATORA COM RESSALVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.