Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NATANAEL AMARINS Advogado do(a)
APELANTE: SONIA LEITE PRADO - SP341101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002194-84.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária proposta por NATANAEL AMARINS em face do INSS, cujo pedido consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 159.065.168-2, desde a DER (21/07/2014), nos termos da Lei Complementar 142/2013 (ID 286289872). A r. sentença julgou o pedido improcedente, ante a insuficiência de tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, uma vez considerada deficiência de grau leve. Condenou o autor em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, do CPC/15), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/15 (ID 286290242). O autor interpôs apelação (ID 286290243). Impugna o laudo médico pericial, alegando que a perícia dever ser realizada por médico especialista em ortopedia. Impugna laudo social justificando incorreção na pontuação atribuída aos domínios referentes a higiene pessoal e afazeres domésticos. Requer anulação da sentença para reabertura da instrução processual com o intuito de provar labor rural na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre 1976 a 1981. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 302365915). É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízo das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). A controvérsia dos autos recai sobre o grau de deficiência apresentada pelo autor e, consequentemente, aferição do tempo de contribuição necessário para concessão do benefício pleiteado, bem como sobre o método utilizado na realização das perícias realizadas em juízo. Inicialmente, observo que a alegação apresentada no recurso, no tocante a comprovação de labor rural na qualidade de segurado especial no período de 1976 a 1981, constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não fora suscitada em momento anterior no processo, não sendo objeto da contestação ou de qualquer outra manifestação durante o deslinde processual, e nem mesmo foi fundamento do indeferimento administrativo. Frise-se que sequer há elementos que comprovem ser questão de fato, não proposta anteriormente por motivo de força maior, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Ademais, não configura matéria de ordem pública, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Neste sentido a jurisprudência do STJ: "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, assim o recurso não deve ser conhecido nesta parte. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência foi positivada pela Lei Complementar 142/2013, que em seu artigo 3º, dispõe: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." O Decreto 8.145/13 alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente do benefício objeto dos autos: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (omissis) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. Em seus artigos 4º e 5º, a Lei Complementar 142/2013 dispõe, ainda, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 estabeleceu critérios específicos para a realização da referida perícia e determinou que a classificação do grau da deficiência seguirá uma pontuação obtida a partir da soma do total da avaliação médica e social, nos seguintes termos: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Para a análise do grau de incapacidade o segurado, assim, necessária avaliação pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Neste sentido, confira-se Ap.Cível nº 5002307-26.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delagado, 7ª Turma, j. 15/03/2019. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia. No presente caso, em relação à classificação da deficiência do autor, constata-se que no processo administrativo (vide ID 286289881, pág. 84) a deficiência do segurado foi classificada como “leve”, com início em 25/12/1971, tendo atingido pontuação de 7.550. O método utilizado na perícia administrativa foi IFBrA com aplicação do modelo linguístico Fuzzy (ID 286289872, pág. 54/79). Em âmbito judicial, verifica-se que o médico perito concluiu que a pontuação total, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, é de 3.850 (ID 286290236). Depreende-se do seu conteúdo que fora observado o modelo Fuzzy. Neste ponto, cumpre ressaltar que, considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes fundamentadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, com a finalidade de mitigar tais imprecisões. O modelo linguístico Fuzzy utiliza três condições para descrever grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual), quais sejam: determinação dos domínios que terão maior peso para cada grupo de funcionalidade (condição 1); definição de questões emblemáticas (condição 2) e disponibilidade de auxílio de terceiros (condição 3) – item 4.c da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. Assim, a presença de resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída, a todas as atividades que compõem o domínio, a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final. O mesmo ocorre se for marcada a indisponibilidade de auxílio de terceiros, quando necessário, ou for atribuído 25 ou 50 pontos a alguma atividade dentro dos domínios relacionados ao impedimento. Por fim, a última possibilidade de aplicação automática do método Fuzzy ocorre quando houver pontuação 75 em todas as atividades de algum dos domínios relevantes, caso no qual a pontuação é mantida. No caso dos autos, embora tenha sido utilizado a modelo Fuzzy, verifica-se que houve equívoco na pontuação atribuída ao subitem “3.3. Movimentos finos da mão” do domínio “3. Mobilidade” (vide ID 286290236). Explica-se. O perito judicial atribuiu 100 pontos ao subitem “3.3. Movimentos finos da mão”; e aos demais subitens do domínio foram atribuídas pontuações inferiores (75 pontos), quando deveria ter sido aplicado os mesmos 75 pontos em todos os quesitos pertinentes a este grupo, conforme explicações acima. Portanto, corrigido o referido erro material na atribuição da nota e somatória, a pontuação final alcançada na perícia médica é 3.825. Em relação à perícia social (ID 286290212), o laudo socioeconômico também apresenta erro material quanto à somatória da pontuação obtida (pontuação total: 3.275). Verifica-se que, embora tenha sido utilizado a modelo Fuzzy, houve equívoco na pontuação atribuída ao domínio “3. Mobilidade”, subitens “3.1. Mudar e manter a posição do corpo”; “3.2. Alcançar, transportar e mover objetos”; “3.3. Movimentos finos da mão” e “3.4. Deslocar-se dentro de casa”, uma vez que, tendo atribuído aos demais subitens pertencentes ao domínio “3. Mobilidade” a pontuação 50, a mesma pontuação deveria ter sido atribuída aos subitens 3.1. a 3.4., conforme explicações acima. Ademais, incorreu no mesmo equívoco em relação ao domínio “4. Cuidados Pessoais”. Os subitens “4.3. Regulação da micção”; “4.4. Regulação da defecação” e “4.8. Capacidade de identificar agravos à saúde” receberam a pontuação 100, quando deveria ter sido atribuída a mesma pontuação dos demais subitens deste domínio, qual seja, 75 pontos. Portanto, corrigidos os referidos erros materiais na atribuição da nota e somatória, a pontuação final alcançada na perícia social é 3.100. Retificadas as pontuações pertinentes, a somatória do total da avaliação médica e social alcança a pontuação 6.925, enquadrando a deficiência do autor como de natureza leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: (...) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. (...) Por fim, em relação ao tempo de contribuição, foi reconhecido em âmbito administrativo o tempo de 26 anos, 02 meses e 10 dias, conforme “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” (vide ID 286289872, pág. 48/53), emitido em 02/09/2014. Assim, na data da DER (21/07/2014) o segurado não havia cumprido o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício pleiteado. Em consulta ao CNIS, este juízo constatou que após a emissão do “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”, o segurado completou mais 02 anos, 04 meses e 13 dias de contribuição, considerando o último recolhimento referente à competência de 08/2024. Portanto, persiste a insuficiência de tempo de contribuição necessária para aposentadoria requerida. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para corrigir a pontuação emitida no laudo socioeconômico, tendo em vista o erro material na atribuição de notas e consequente somatória, cuja correta pontuação é 3.100 pontos. Corrijo, de ofício, a somatória apresentada no laudo médico pericial, cujo montante alcança 3.825 pontos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado