Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON COSTA DIAS TAVARES, CAROLINE SANACATO TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA ACBAS MARTINELLI - SP403570 Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA ACBAS MARTINELLI - SP403570
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS EDUARDO FAVA Advogados do(a)
REU: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-B, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO FAVA - SP251526
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032079-28.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. ELSON DA COSTA DIAS TAVARES e CAROLINA SANACATO TAVARES, qualificados nos autos, ajuizaram ação de conhecimento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 20/12/2018, com vistas a obter provimento jurisdicional que anule o leilão realizado e a compra do imóvel por CARLOS EDUARDO FAVA. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (id 13425255). Citada, a CEF apresentou contestação (id 14004839). Proferida sentença de mérito acolhendo o pedido inicial para anular o procedimento extrajudicial de alienação da garantia fiduciária a partir da data da remessa de notificação pessoal aos autores sem a indicação de endereço dos destinatários, mantendo-se hígida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA e declarar o direito dos autores de purgação da mora até a assinatura da carta de arrematação do imóvel em leilão, id 21248309. Por ocasião da apelação, a CAIXA alegou, resumidamente, que o imóvel foi incorporado ao patrimônio da CEF e, posteriormente, alienado em venda online a Carlos Eduardo Fava, o qual, após a anulação da sentença pelo E. TRF3, foi incluído no polo passivo do feito e citado. CARLOS EDUARDO FAVA apresentou contestação (id 240162662). É o relatório. DECIDO. A presente ação deverá ser extinta sem resolução de mérito, ante a efetiva ausência de interesse de agir dos autores em relação a qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar, nos termos do artigo 10, CPC. Com efeito, já não é mais possível aos mutuários pretender purgar a mora, no caso, após a assinatura da escritura pública de compra e venda do imóvel, ocorrida em 13/09/2019, eis que é a alienação do bem objeto da garantia fiduciária que extingue o contrato. Mais do que isso, a alienação do bem faz desaparecer o interesse de agir dos autores no tocante à nulidade do procedimento, especialmente quando dissociada de qualquer alegação de má-fé do comprador que justificasse a anulação do próprio ato de venda. Em outras palavras, a mera alegação de nulidade no curso do procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária não tem o condão de desconstituir a venda do bem, reavivando a possibilidade de purgação da mora. Em caso de nulidade, a opção reservada ao mutuário, e aparentemente reconhecida na própria Lei 9514/97, conforme alegado pelos autores, é a busca de indenização de perdas e danos (artigo 30, parágrafo único). No entanto, tal pretensão deve ser veiculada em ação própria, inclusive porque a existência e o montante do eventual prejuízo (para além da demonstração da efetiva existência de vício no procedimento de execução) deve ser objeto de prova. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA DA AÇÃO. - Contrato de financiamento imobiliário firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal e submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514 /97. - Tratando-se de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, aplicando subsidiariamente o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. - Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da necessidade de intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão extrajudicial, aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97, havendo nulidade do procedimento em caso de desobediência de tal exigência. - Leilão do imóvel realizado sem a intimação pessoal do autor. Reconhecimento de nulidade no procedimento. - Imóvel objeto da presente demanda já alienado a Avani Borges da Silva. - A superveniência da arrematação do imóvel objeto da execução extrajudicial fez cessar o interesse de agir no tocante à nulidade deste procedimento, bem como quanto ao direito à purgação da mora, uma vez que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato se extingue pela alienação do bem objeto da alienação fiduciária. - Extinção do feito sem resolução do mérito. - Ante o reconhecimento de vício procedimental na execução extrajudicial, resguardado o direito do autor em deduzir pretensão por perdas e danos face à Caixa Econômica Federal - CEF, porém, em ação própria. - Prejudicada a apelação. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243940 0023987-54.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.). Grifei. No caso dos autos, como se viu, embora tenham alegado a existência de vícios no curso do procedimento executivo da garantia fiduciária, os autores pleitearam a nulidade em si do procedimento, bem como o reconhecimento do direito à purgação da mora, com vistas à recuperação do imóvel, pretensões não mais viáveis, diante da compra do bem por terceiro, e sem qualquer alegação de prejuízo (exceto no que se refere à própria perda do imóvel). Sendo assim, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse de agir dos autores.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida em contestação pela CAIXA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente da venda do imóvel no curso da ação. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos corréus, no percentual de 10%, para cada parte, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC, e cuja exigibilidade será regida pelo disposto no artigo 98, §3º, CPC, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.