Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003927-84.2016.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em decisão. I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, divergindo quanto ao valor exequendo. Discorre o INSS que a parte autora deixou de descontar o período de junho a agosto de 2019, no qual percebeu valores a título de seguro-desemprego, não podendo tal período coexistir com o recebimento de prestação previdenciária, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Assevera, ainda, que a decisão judicial em fase de cumprimento entendeu pela possibilidade de reafirmação da DER em razão do julgamento do Tema 995 pelo E. STJ, de modo que os juros de mora só incidem se o INSS, intimado para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o faz no prazo de 45 dias. Acentua que a CEABDJ foi oficiada em 24/06/2022, tendo implantado o benefício judicial em 30/06/2022 (Id 255359942), ou seja, dentro de 45 dias. Ao final, requer o prosseguimento da execução pelo valor de R$12.365,87 (doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), atualizado em 08/2022. A parte autora, ora impugnada, requer, por sua vez, a homologação do cálculo exequendo no valor total de R$20.619,08 (vinte mil, seiscentos e dezenove reais e oito centavos), atualizado em 08/2022, bem como o destacamento dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica A. DE O. P. E AGULAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos que o v. acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar a autarquia ré à obrigação de fazer, consistente em averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 13.07.94 a 28.04.95, 01.01.97 a 05.03.97 e de 01.01.07 a 31.12.07; bem como para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24.09.18, com o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O v. acórdão transitou em julgado em 25/10/2021, tendo sido inadmitidos o recurso especial e o agravo em recurso especial. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS procedeu à implantação do benefício E/NB 42/199.336.577-7, com DIB em 24/09/2018, DIP em 01/06/2022 e RMI de R$1.387,85 (Id 255359942). No que tange à inclusão indevida das competências de dezembro de 2020 a março de 2021, nas quais a parte autora percebeu benefício de seguro-desemprego, assiste-lhe razão. O art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que “é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”. E, havendo concomitância, é de rigor o desconto da integralidade da competência sobre os atrasados e não meramente a compensação dos valores. Nesse sentido (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 5004589-90.2021.4.03.0000, 9ª Turma, TRF3, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, data julg. 22/07/2021, DJEN 29/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. CABIMENTO. 13º. SALÁRIO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego. 3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores. 4. A exclusão do período em que recebido benefício inacumulável não se traduz em alteração do termo inicial da prestação previdenciária concedida que justificasse a forma de apuração adotada pela Autarquia. 5.Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 5008824-03.2021.4.03.0000, 10ª Turma, TRF3, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, data julg. 24/06/2021). O documento juntado no Id 263948888 - Pág. 1 faz prova de que ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA percebeu os valores de R$1.457,00, R$1.457,00 e R$1.457,88, nas competências de 06/2019 a 08/2019, a título de seguro-desemprego, razão por que tais períodos devem ser excluídos integralmente do cálculo das prestações vencidas. Quanto à aplicação do entendimento vergastado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, especificamente no que tangem aos juros moratórios, passo à análise. Acerca da possibilidade de o segurado reafirmar a data da DER para fim de concessão de benefício previdenciário, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015, em seu art. 690 dispõe o seguinte: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. A respeito da reafirmação judicial da DER, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP ( tema nº 995), definiu a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. O referido acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Do cotejo analítico entre as ementas e os votos vencedores, proferidos pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques, extraem-se as seguintes balizas jurídicas vinculantes: i) é admitida a reafirmação judicial da DER, desde que o reconhecimento do fato superveniente à postulação administrativa não altere os limites objetivos da demanda; ii) a reafirmação judicial da DER prescinde de requerimento específico na petição inicial ou no curso do processo, devendo o órgão julgador, de ofício, reconhecer os fatos supervenientes (art. 493 do Código de Processo Civil); iii) a reafirmação judicial da DER somente pode ser reconhecida nas instâncias ordinárias, excluídos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e também para as turmas regional (TRU) e nacional (TNU) de uniformização dos juizados especiais federais; iv) a reafirmação judicial da DER deve ser fixada na data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sempre no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; v) se os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após a postulação administrativa e antes da propositura da demanda na esfera judicial, não há reafirmação judicial da DER; vi) apenas haverá sucumbência do INSS caso a autarquia se oponha ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional; vii) caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não há sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios; viii) o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios; ix) quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. De fato, colhe-se do v. acórdão (Id 177859556) que houve reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral: “(...)Somados os períodos de trabalho especial, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (02.02.16 - id. 89983946), 32 anos, 4 dias e 9 dias de tempo de contribuição, não cumprindo o autor o pedágio necessário para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando, completando, em 24.09.18, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. (...) Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 13.07.94 a 28.04.95, 01.01.97 a 05.03.97 e de 01.01.07 a 31.12.07, conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24.09.18, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.” (destaquei) O v. acórdão transitou em julgado em 25/10/2021 (Id 177859589 - Pág. 9), tendo sido intimada a autarquia ré para implementar o benefício previdenciário judicial em 27/05/2022 (data da primeira decisão que determinou a implantação do benefício – Id 249844252). O benefício foi efetivamente implantado em 30/06/2022 (Id 255359942), antes do decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Assim, assiste razão à autarquia ré, de modo que não devem ser incluídos os juros de mora (Id 263948887) Dessarte, deve ser acolhido o cálculo elaborado pela autarquia ré, que apurou o valor global de R$12.216,67 (doze mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de principal, atualizado em 08/2022. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$12.216,67 (doze mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de principal, atualizado em 08/2022.. Defiro, outrossim, o destaque de honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) dos valores em atraso, uma vez que a parte autora apresentou o contrato de honorários advocatícios e declaração de não antecipação de pagamento (Id 259540614). Defiro, ainda, a expedição do ofício requisitório para pagamento das verbas devidas a título de honorários contratuais à sociedade civil A. DE O. P. E AGUILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 28.730.615/0001-92, tendo em vista a juntada do contrato social (Id 258939694) e do comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil (Id 258939695). Por entender não existir sucumbência neste cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório. Noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal