Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VILMA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000193-61.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação ajuizada por VILMA ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial idoso nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal. Citado, o INSS contestou o pedido, sustentando a sua improcedência. Foram produzidas provas documentais e perícia social. O i. membro do Ministério Público Federal foi regularmente intimado dos atos processuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Com relação ao mérito, o benefício assistencial de prestação continuada, estampado no art. 203, V, da Constituição Federal é disciplinado pela Lei n. 8.742/1993, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744/1995.
Trata-se de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A Lei n. 8.742/1993 fixa no artigo 20 as definições e critérios para a concessão do benefício assistencial. De início, impende considerar que a Lei n. 12.435/2011 introduziu diversas modificações na Lei 8.742/1993 [LOAS], estabelecendo, para fins de concessão do benefício assistencial, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” [art. 20, §1º]. Pessoa deficiente, por sua vez, segundo a redação do §2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” Quanto à hipossuficiência, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435 de 2011, considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A mesma limitação da renda per capita para a definição de hipossuficiência já constava da redação original da Lei n. 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1232-1/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Entretanto, no julgamento da Reclamação n. 4.374, o STF, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º da Lei n. 8.742/93. Portanto, em conformidade com interpretação do C. Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário mínimo não poderia mais subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência. A Lei 13.981, de 23 de Março de 2020, promoveu alteração na redação do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, passando a prever: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”. Contudo no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 662 - DISTRITO FEDERAL, o relator, Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão concedendo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário do STF, para “suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO”. Sobreveio, então, a edição da Lei 13.982, de 02 de Abril de 2020, que passou a considerar “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;”. Nesse cenário, apesar das modificações legislativas, em conformidade com a jurisprudência do C. STF, fato é que no contexto normativo vigente a definição de baixa renda deve ser analisada caso a caso, não se restringindo ao requisito objetivo/matemático. Não por outra razão a Lei 13.146/2015 incluiu o §11 ao art. 20 da Lei 8.742/03 para estabelecer que “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Ainda no que tange à avaliação do requisito “situação de risco social” [estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo], cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseando-se, para tanto, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Desse modo, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS. - O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar. - Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta. - Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289138 - 0001805-12.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) Registrado o contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais ao deficiente e ao idoso, previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame do caso concreto. SITUAÇÃO DOS AUTOS Verifica-se que a autora nasceu em 21/07/1950 e atende ao requisito etário previsto pelo art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93. Quanto às condições socioeconômicas, extrai-se da perícia social realizada em 23/08/2021, que a autora reside com Sebastião Camilo dos Santos [CÔNJUGE], em casa própria situada “em rua com pavimentação asfáltica, com iluminação pública e como numeração sequencial”, em “área urbana, provida de equipamentos sociais de proteção social, de serviços de saneamento básico de água e esgotamento sanitário e coberto por rede de energia elétrica”. A casa, “construída em alvenaria”, é “composta por 02 quartos, sala, cozinha e 02 banheiros interno, coberto por laje e telhas, com piso cerâmico e pintura”. Embora a renda familiar informada a Assistente Social seja de um salário mínimo, oriunda da aposentadoria recebida pelo esposo da autora, verifica-se dos documentos apresentados pelo INSS sob ID 245463749 que a autora vem recebendo o benefício de auxílio doença de NB 31/6334975351 desde 06/01/2021, que tem previsão de cessação em 21/06/2022, com valor de R$ 1.212,00. Assim, considerando que não houve a apresentação de cópia integral do processo administrativo, de modo que se possa aferir qual a exata situação familiar da parte autora em data anterior à concessão do NB 31/6334975351 e considerando que na data da citação na presente ação, em 07/05/2021, e quando da realização do estudo social, em 23/08/2021, já vinha a parte autora recebendo o referido benefício por incapacidade, inviável o acolhimento do pedido apresentado na presente ação, de concessão de benefício assistencial. O artigo 20, §4º da Lei 8.742/93, estabelece: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (...) §4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro benefício no âmbito social ou de outro regime, salvo os da assistência média e da pensão especial de natureza indenizatória” Portanto, com a concessão do benefício de auxílio doença de NB 31/633497535-1 a partir de 06/01/2021 em favor da parte autora, inviável a concessão de benefício assistencial. Sobre o tema, cite-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes (grifos nossos): E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA/ IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. 4- Recebendo o autor auxílio doença, não faz jus ao benefício assistencial requerido, ante a impossibilidade de cumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei Orgânica da Assistência Social. 5- Desprovido o apelo da parte autora, interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, e observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, ApCiv 0000494-07.2013.4.03.6007,.RELATOR Des Fed Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) **** E M E N T A BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203 DA CF/88 E LEI 8.742/93. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Ação ajuizada em 05/04/2019, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, cujo pedido foi julgado procedente. 2. Comprovado nos autos que antes do ajuizamento da presente ação, o autor ajuizou outra ação contra o INSS, na data de 19/12/2016, perante a 1ª Vara da Comarca de Itararé/SP, cadastrada sob nº 1002161-46.2016.8.26.0279, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qualidade de trabalhador rural, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente por esta Corte, com decisão transitada em julgada. 3. O autor não está inserido no rol dos destinatários do benefício assistencial, por ser segurado da Previdência Social, que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes da incapacidade, dentre outros, como o benefício de auxílio-doença alcançado na ação proposta anteriormente. 4. Nos termos do Art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. 4. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação do réu prejudicada. (TRF 3ª Região ApCiv 5225186-09.2020.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Juiz Federal Conv Giselle de Amaro e Franca Intimação via sistema DATA: 25/06/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JUNDIAí, 29 de agosto de 2022.