Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, TALITA HELEN MARRAFAO MENDES LOURENCO Advogado do(a) APELADO: PIETRO DE OLIVEIRA SIDOTI - SP221730-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021470-81.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: PRESENTES MARCANTES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) APELANTE: RICARDO TOYODA - SP168082-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO PADILHA - SP41822-A, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A APELADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, TALITA HELEN MARRAFAO MENDES LOURENCO Advogado do(a) APELADO: PIETRO DE OLIVEIRA SIDOTI - SP221730-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Presentes Marcantes Ltda., em face do r. acórdão de ID 271698125, que, por unanimidade, negou provimento às apelações, mantendo a sentença tal como lançada, assim ementado: “APELAÇÃO. ECT - FRANQUEADA - FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVAS DA CONDUTA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO.
SENTENÇA
APELANTE: PRESENTES MARCANTES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO TOYODA - SP168082-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO PADILHA - SP41822-A, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A inicial traz situação fática que se refere à fraude materializada após cessão de boletos bancários pela franqueada da ECT a terceiros, os quais executaram o objeto de contrato firmado entre aquela e o apelado, afirmando que os subcontratados integram quadrilha especializada em fraudes do gênero, consistente na adulteração do código de barras de alguns dos boletos e na alteração brusca da rotina contratual mediante a inserção, em um mesmo envelope, de cobranças autênticas e direcionadas a contribuintes diversos, para ludibriar a ação fiscalizatória preventiva da instituição financeira responsável pela manutenção da sua conta bancária. 2. Alegado cerceamento de defesa. Ao juiz é dada a opção de dispensar a dilação probatória, sobrevindo sentença fundamentada em outras provas colhidas nos autos e suficientes a embasar suas razões de decidir; afastada, pois, a preliminar. A prova oral não se presta à comprovação de regras contratuais e muito menos caracterização do dano patrimonial e nexo causal entre as condutas das demandadas e o prejuízo causado à demandante, mais um motivo ao afastamento do alegado cerceamento. 2. Ilegitimidade passiva. A jurisprudência, inclusive mencionada na sentença, entende que as empresas contratantes de franquia respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, decorrentes de falha nos serviços prestados, de acordo com o Parágrafo único, do art. 7º, c. c. os arts. 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Inépcia da inicial. Os fatos e os fundamentos jurídicos apontados na exordial estão claramente descritos, tanto é que a narrativa propiciou ampla defesa às demandadas, caracterizados, ainda, pedido e causa de pedir certos e determinados, tendo sido o feito já inicialmente instruído com todos os documentos necessários ao ajuizamento da lide e indispensáveis a tanto. Não caracterizada a preliminar alegada. 4. Pelas próprias razões de decidir trazidas na sentença, a decisão apelada merece manutenção, porquanto a demandante comprovou todos os requisitos legais à caracterização da responsabilidade civil nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, mormente a conduta praticada, o nexo de causalidade entre esta e o prejuízo material suportado pela demandante, também demonstrado de forma suficiente e eficaz, considerado, especificamente em relação à ECT, o disposto no já referido art. 2º da Lei n. 11.668/2008, que regulamenta a atividade de franquia postal. 5. Apelações não providas.” A embargante alega, em resumo, que o acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre: (i) o cerceamento de defesa que sustenta ter havido com a negativa da produção de prova oral pelo d. magistrado a quo; (ii) a não comprovação pela embargada da existência de fraude, de dano ou de sua extensão, bem como da participação da embargante em eventual desvio, o que configuraria a inépcia da inicial (ID 272301886). Intimada, embargada não apresentou contrarrazões (ID 273813145). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021470-81.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: PRESENTES MARCANTES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO TOYODA - SP168082-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO PADILHA - SP41822-A, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, TALITA HELEN MARRAFAO MENDES LOURENCO Advogado do(a)
APELADO: PIETRO DE OLIVEIRA SIDOTI - SP221730-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há omissão no v. acórdão recorrido, que ao enfrentar ponto a ponto as questões suscitadas em apelação, afastou a necessidade de prova oral e reconheceu estarem comprovados nos autos os requisitos para a responsabilização da ora embargante, conforme se depreende do trecho do voto a seguir transcrito: “(...) A inicial traz situação fática que se refere à fraude materializada após cessão de boletos bancários pela franqueada da ECT a terceiros, os quais executaram o objeto de contrato firmado entre aquela e o apelado, afirmando que os subcontratados integram quadrilha especializada em fraudes do gênero, consistentes na adulteração do código de barras de alguns dos boletos e na alteração brusca da rotina contratual mediante a inserção, em um mesmo envelope, de cobranças autênticas e direcionadas a contribuintes diversos, para ludibriar a ação fiscalizatória preventiva da instituição financeira responsável pela manutenção da sua conta bancária. Antes de tudo, destaco que as questões postas no relatório são as suscitadas em apelação. As demais, abordadas na sentença, mas que não constam do relatório, não foram objeto de recurso, afastada, pois, desde já, a alegação genérica de que a parte se reporta à contestação às suas razões de apelação. Assim, analisa-se a seguir tão somente os objetos dos recursos ponto a ponto especificados pelas partes quanto à decisão recorrida. Quanto ao alegado cerceamento de defesa suscitado pela recorrente Presentes Marcantes Ltda. destaco que ao juiz é dada a opção de dispensar a dilação probatória, sobrevindo sentença fundamentada em outras provas colhidas nos autos e suficientes a embasar suas razões de decidir; afastada, pois, a preliminar. Destaca-se, ainda, que a prova oral não se presta à comprovação de regras contratuais e muito menos caracterização do dano patrimonial e nexo causal entre as condutas das demandadas e o prejuízo causado à demandante, mais um motivo ao afastamento do alegado cerceamento. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelas recorrentes, a jurisprudência, inclusive mencionada na sentença, entende que as empresas contratantes de franquia respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, decorrentes de falha nos serviços prestados, de acordo com o Parágrafo único, do art. 7º, c. c. os arts. 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. O disposto no art. 113, I, do CPC/2015, por litisconsórcio facultativo entre a ECT e a franqueada, pessoa jurídica de Direito Privado que executa atividades auxiliares relativas ao serviço postal de responsabilidade da empresa pública, caracteriza a legitimidade passiva de ambas, conforme determina o art. 2º da Lei n. 11.668/2008. Quanto à alegada inépcia da inicial melhor sorte não assiste às apelantes, porquanto os fatos e os fundamentos jurídicos apontados na exordial estão claramente descritos, tanto é que a narrativa propiciou ampla defesa às demandadas, caracterizados, ainda, pedido e causa de pedir certos e determinados, tendo sido o feito já inicialmente instruído com todos os documentos necessários ao ajuizamento da lide e indispensáveis a tanto. Superadas tais preliminares, passo à análise do mérito, destacando, para tanto, o seguinte trecho da sentença apelada: ‘(...) a parte demandante firmou um contrato de prestação de serviços com a corré PRESENTES MARCANTES EIRELI – EPP, empresa franqueada da EBCT, sendo certo que a contratada obrigou-se, em suma, a implementar as obrigações de fazer consistentes em manusear, envelopar e a remeter, posteriormente, os documentos de cobrança bancária endereçados às pessoas jurídicas que subvencionam, periodicamente, as atividades filantrópicas desenvolvidas pela autora junto às unidades básicas de atendimento do SUS, valendo-se da segurança e da expertise inerentes à prestação do serviço postal por parte da empresa pública, conforme amplamente reconhecido pela sociedade brasileira. Note-se que dentre os deveres contratuais impostos à corré no ajuste negocial destacam-se as cláusulas de nº 4.2 e 4.6 (Id. Num. 12481888), naquilo que estabelecem a obrigatoriedade de a contratada manter o sigilo absoluto acerca do teor das missivas, devendo, ainda, ajustar, em conjunto com a contratante, quais as unidades operacionais estarão credenciadas para a execução da avença, o que não foi observado pela empresa franqueada quando, unilateralmente, optou por ‘subcontratar’ ou ‘terceirizar’ o objeto contratual por razões não imputáveis à autora (Id. Num. 12482453), criando o cenário perfeito e adequado para a eclosão do prejuízo patrimonial tratado nestes autos, considerados os riscos naturais e subjacentes a esta cessão contratual informal entabulada entre a demandada e terceiros. De fato, a postura da ré no ajuste negocial alterou, bruscamente, a rotina da implantação do que avençado ao longo do tempo, de modo que os destinatários das missivas de cobrança receberam, em duplicidade, boletos titularizados por si e por terceiros, os quais foram creditados à empresa TALITA HELEN MARRAFAO LOURENÇO – ME, segundo o relatório de análise de fraudes bancárias elaborado pela instituição financeira controladora da conta corrente da demandante. Realmente, consta do relatório elaborado pelo Banco Santander (Docs. 08 e 12) que a somatória dos valores constantes dos boletos em tela totalizou o montante de R$ 477.840,90 (quatrocentos e setenta e sete mil e oitocentos e quarenta reais e noventa centavos), em face do ardil consubstanciado na substituição da conta de destino da autora pela conta titularizada por TALITA HELEN MARRAFAO LOURENÇO – ME, o que foi detectado pelo sistema de ‘compliance’ elaborado pela instituição financeira mencionada alhures. Assim, pelos elementos probatórios constantes dos autos, infere-se que os prejuízos patrimoniais infligidos à parte autora decorrem, de maneira direta e imediata, do comportamento unilateral atribuível à empresa franqueada da EBCT, a qual agiu ao arrepio das suas obrigações negociais previstas no instrumento contratual firmado com a autora, na medida em que cedeu, sem o conhecimento da contratante, por determinado período de tempo, os serviços de envelopamento e remessa das missivas de cobrança endereçadas aos contribuintes da demandante, de modo que tal postura foi decisiva para o advento dos danos emergentes suportados pelo SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL (SECONCI-SP), autor desta ação reparatória. (...).’ De tal forma, pelas próprias razões de decidir trazidas na sentença, a decisão apelada merece manutenção, porquanto a demandante comprovou todos os requisitos legais à caracterização da responsabilidade civil nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, mormente a conduta praticada, o nexo de causalidade entre esta e o prejuízo material suportado pela demandante, também demonstrado de forma suficiente e eficaz, considerado, especificamente em relação à ECT, o disposto no já referido art. 2º da Lei n. 11.668/2008, que regulamenta a atividade de franquia postal. Por fim, no que tange à interpretação do que se aplica doutrinariamente acerca da responsabilidade civil da forma como pretende apelante franqueada, não cabe ao Judiciário ilações a respeito do tema, mormente diante da prova do fato, ação, nexo causal e dano devidamente demonstrados, conforme já mencionado. (...).” (ID 271698125 - Pág. 3-5) (grifo nosso) É perceptível que a embargante deseja, na verdade, que prevaleça a tese por ela defendida, na intenção de revolver questão de direito já dirimida, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Frise-se que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso, tal qual pretendido pela embargante. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Por fim, registre-se que para eventual efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021470-81.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.