Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HAGACIR LUIZ CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: CAROLINE OLIVETTO FASSINA - SP404019-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002372-80.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HAGACIR LUIZ CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: CAROLINE OLIVETTO FASSINA - SP404019-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HAGACIR LUIZ CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: CAROLINE OLIVETTO FASSINA - SP404019-A V O T O Conheço da apelação e do reexame necessário porque presentes os requisitos de admissibilidade. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14). Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido. O objetivo do impetrante limita-se ao recebimento do seguro-desemprego.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002372-80.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para restabelecer o pagamento do seguro-desemprego do impetrante, referente ao contrato de trabalho da empresa Jardim Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Piracicaba SPE, no período de 1º/10/2018 a 14/9/2020, bem como determinar a liberação desse benefício em parcela única (artigo 17, § 4º da Resolução CODEFAT 467/2007). Inconformada, a União requer, em síntese, a reforma integral da sentença, de modo que esta Corte declare satisfeita a obrigação de pagamento das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002372-80.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de benefício que tem por finalidade prestar a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.998/1990. O elemento determinante para a concessão do benefício é o desemprego involuntário. No caso, concedido o benefício ao impetrante dispensado sem justa causa do emprego que, durante o período de 1º/10/2018 a 14/9/2020, manteve na empresa “Jardim Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Piracicaba SPE”, houve pagamento da primeira parcela, mas, posteriormente, foi suspenso em razão de nova colocação no mercado de trabalho, que perdurou de 7/10/2020 a 4/1/2021, na empresa “Sebe Engenharia, Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda. ME”. O artigo 18 da Resolução CODEFAT 467/2005 dispõe: “Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; e II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte. Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.” Assim, tendo em vista o teor do parágrafo único, presente a plausibilidade do direito à retomada do saldo de parcelas do benefício. Conforme informações prestadas pela Gerente Regional do Trabalho em Piracicaba, o impetrante, depois do fim do contrato de seu trabalho em 14/9/2020, formulou o requerimento n. 7777418548, por ter cumprido o período laboral mínimo para fazer jus ao benefício. Contudo, a teor dos autos, ele permaneceu desempregado por período inferior a 30 dias, passando a trabalhar na empresa “SEBE ENGENHARIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.” a partir de 7/10/2020, de modo que as 5 (cinco) parcelas a que faria jus permaneceram como saldo a ser liberado em requerimentos subsequentes, conforme apontado, de forma inequívoca, pela tela extraída do Portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Pouco tempo depois de firmado novo vínculo empregatício, o impetrante foi desligado da empresa SEBE em 4/1/2021, o que gerou o requerimento n. 3732083705, pois o saldo de parcelas do requerimento 7777418548 foi pago na totalidade de 5 (cinco) parcelas, entre agosto e dezembro de 2021. Nesse contexto, pela documentação acostada aos autos, os valores referentes à primeira parcela e à parte da segunda foram utilizados para quitação de débito originado do recebimento da parcela 1 do requerimento n. 7780316202, em virtude de ajustes automáticos do sistema. Assim, conforme informado, o disposto na sentença já foi integralmente cumprido, pois o segurado já recebeu as 5 (cinco) parcelas que faz jus, tendo sido: (i) 1ª parcela – recebida por meio do requerimento n. 7780316202; (ii) parcelas 2 a 5 recebidas por meio do requerimento n. 3732083705. À luz da constatação de que os valores das parcelas de seguro-desemprego já foram pagos ao impetrante, antes mesmo da prolação da sentença, novo pagamento implicaria enriquecimento indevido às expensas dos cofres públicos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação e ao reexame necessário, para denegar a segurança. Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ART. 18 DA RESOLUÇÃO N. 467/2005. CODEFAT. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. - É assegurado o direito ao recebimento do seguro-desemprego, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, com observância de que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. - À luz da constatação de que os valores das parcelas de seguro-desemprego já foram pagos ao impetrante, novo pagamento implicaria enriquecimento indevido às expensas dos cofres públicos. - Apelação e reexame necessário providos. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.