Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIVA MOTO EXPRESS EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA GONCALVES - SP105077 DESPACHO Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, a executada deixou de comprovar o pagamento. Realizada a penhora on line, houve bloqueio integral do valor executado (R$ 398.393,61), na data de 04 de junho de 2024. Afastada a alegação de impenhorabilidade, foi interposto agravo de instrumento n. 5023134-09.2024.4.03.0000 e o mandado de segurança n. 5029489-35.2024.4.03.0000. Ao agravo de instrumento, foi negado provimento, A decisão que não admitiu o recurso especial transitou em julgado em 09/12/2025. O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito, em 26/01/2026. Assim, a execução prosseguiu, com a transferência da quantia bloqueada para conta à disposição deste juízo, em 17/12/2025, para posterior conversão em renda em favor da União Federal. ID 557306956 - A União Federal manifestou-se, alegando que o valor depositado está atualizado para a data do bloqueio, ou seja, 04/06/2024. Apresenta demonstrativo de débito atualizado para o mês de 02/2026, no montante de R$ 485.197,22. Pede que o valor depositado seja complementado. ID 563960670 - Intimada, a executada discorda. Afirma que, em nenhum momento, houve a suspensão da exigibilidade do valor executado, de modo que não podem lhe ser imputados correção monetária e juros da quantia que permaneceu bloqueada e não foi transferida por motivos alheios a ela. Pede a extinção do feito. É o relatório. Decido. Entendo que não assiste razão à executada. Ora, não é verdade que a quantia permaneceu bloqueada e não foi transferida por motivos alheios a ela. Com efeito, o valor penhorado em 06/2024, apesar de permanecer vinculado ao processo, não foi disponibilizado à exequente, em razão dos diversos recursos por ela interpostos. De fato, a penhora integral da quantia executada não se confunde com a satisfação da obrigação, de modo que subsiste a incidência de juros de mora e correção monetária.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029343-32.2021.4.03.6100
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 dias para que a executada comprove o depósito do remanescente devido, atualizado até a data do depósito, sob pena de prosseguimento da execução. Int.