Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JESUEL GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO - SP358007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007716-46.2020.4.03.6119
Trata-se de ação de cumprimento de sentença apresentado por JESUEL GONCALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimado para apresentação dos cálculos em execução invertida, o INSS apresentou manifestação e cálculos pelo id. 345941123/345941125. Dada vista ao exequente, este apresentou impugnação, insurgindo-se contra o tempo de contribuição apurado pela pare adversa (id. 346413150). As partes manifestaram-se ainda pelos id`s 348434451 e 349428559. Proferida decisão determinando a remessa dos autos a Contadoria Judicial (id. 350412079), que, por sua vez, formulou consulta a este Juízo (id. 350540711). As partes manifestaram-se pelos id`s 350603433 e 350867778. Proferida decisão fixando os parâmetros para a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial (id. 355425774), que formulou nova consulta (id. 366593354/366593379). As partes manifestaram-se pelos id`s 371746813 e 374275472. Proferida decisão fixando os parâmetros para a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial (id. 408523168), que apresentou seus cálculos (id. 414817463/414829559). O exequente concorda com os valores apresentados pela Contadoria Judicial (id. 468575789). O INSS apresentou impugnação (id. 478905317). DECIDO. Conforme parecer da Contadoria Judicial: “Em atenção aos r. despachos (ID: 355451411 e ID: 408523168 ), apresentamos os cálculos de liquidação, nos termos do julgado, referentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20/12/2018. Com base no tempo de contribuição apurado (36 anos, 2 meses e 20 dias), elaboramos o cálculo da RMI (R$ 3.291,02 - 100% do SB), utilizando os salários constantes no CNIS, nos termos do artigo 29, redação dada pela Lei nº 9.876/99, da Lei nº 8.213/91. Aplicamos a tese firmada pelo Tema 1.070/STJ, conforme determinado. Os cálculos de liquidação foram posicionados para a mesma data das contas das partes (11/2024), observada a dedução dos valores recebidos administrativamente e a título de seguro-desemprego (ID: 345941125, págs. 2/3), corrigidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor”. Os cálculos elaborados pela contadoria observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial e, ao mesmo tempo, respeitam os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cumprindo a este Juízo adotá-los na integralidade. Ademais, a ultima impugnação apresentada pelo INSS refere-se a questão já decidida (id. 355451411), não tendo a autarquia previdenciária insurgido-se contra os cálculos em si. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos constantes no id. 414817474/414829559, devidamente atualizados para novembro de 2024, sendo: o valor de R$ 358.486,28 (trezentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) referentes ao principal; e o valor de R$ 31.184,42 (trinta e um mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) referentes a honorários de sucumbência. Deixo de condenar ambas as partes em honorários de advogado, nesta fase processual, tendo em vista tratar-se de mero acerto de contas, com a apresentação de cálculos bastante semelhantes. Desde já defiro eventual pedido de destaque da verba honorária contratual, desde que observado o artigo 22, § 4º da Lei n.º 8.906/94. Decorrido o prazo para interposição de recurso, expeçam-se requisitórios nos termos da fundamentação. Após, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura digital. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto