Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS CANDIDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A, SONIA MARQUES SOARES - SP347915
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014962-61.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos especiais de trabalho, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, em síntese, que a autarquia-ré deixou de reconhecer a especialidade d e seus períodos de trabalho, sem os quais não conta com tempo de contribuição suficiente à aposentação. Com a petição inicial vieram os documentos. A ação foi inicialmente distribuída perante o juízo da 1ª vara Previdenciária. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a antecipação da tutela – ID 244418358. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação ID 247827028, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica – ID 252153514. Noticiado o falecimento da parte autora, foi requerida a habilitação de sua filha – ID 296318395. Determinada a juntada da certidão de óbito do autor, bem como os demais documentos necessários para análise da habilitação da sucessora – ID 304785618. Manifestação do INSS, no sentido da necessidade de habilitação de todos os herdeiros do falecido – ID 307390403. Determinada a habilitação dos demais filhos do falecido – ID 319337065, por várias vezes – ID 319337065, 325215944, 340675660, 346869541, 356917242), sem que houvesse manifestação até a presente data. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O falecimento da parte autora, conjugado com a inexistência de herdeiros a serem habilitados, impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de parte autora legitimada a prosseguir na ação constitui obstáculo intransponível ao desenvolvimento da lide, inviabilizando seu processamento válido e regular, sendo de rigor a extinção da ação sem a resolução de seu mérito. Nesse particular, observo que o patrono do autor falecido foi intimado por diversas vezes a regularizar o polo ativo da demanda, o que não aconteceu até a presente data, o que caracteriza desinteresse pelo prosseguimento do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM O EXAME DE SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV e § 3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.