Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO, JOCEMAR CARVALHO ARGUELHO, CIA. DE PARTICIPACOES IMMACOLATA CONCEZIONE ADVOGADO do(a)
REU: RENATO RIBEIRO DO VALLE - SP208016 ADVOGADO do(a)
REU: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - SP245567-A ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA JUNIOR - MS25207 ADVOGADO do(a)
REU: GIANANDREA PIRES ETTRURI - SP124691 ADVOGADO do(a)
REU: MARLON SANCHES RESINA FERNANDES - MS8015 ADVOGADO do(a)
REU: BRUNO SANCHES RESINA FERNANDES - MS13085 ADVOGADO do(a)
REU: ROSANA DURAES DOS SANTOS ZORATO - MS14671 ADVOGADO do(a)
REU: EDGAR PAULO MARCON - MS22417 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRESSA DOS SANTOS FIDELIS - MS26960 ADVOGADO do(a)
REU: ELIAS CESAR KESROUANI JUNIOR - MS18893-B-B ADVOGADO do(a)
REU: TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI - MS5758 ADVOGADO do(a)
REU: ELIAS CESAR KESROUANI - MS4378 ADVOGADO do(a)
REU: BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS - MS13600 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO, JOCEMAR CARVALHO ARGUELHO e CIA. DE PARTICIPAÇÕES IMMACOLATA CONCEZIONE (referida na denúncia como Companhia de Participações Nossa Senhora da Conceição), como incursos nas sanções dos art. 40, caput, e 48, ambos da Lei nº 9.605/1998, por terem causado dano direto à UC Parna da Serra da Bodoquena, desmatando vegetação nativa de preservação permanente, bem como por terem impedido a recuperação da área, implantando atividade de agropecuária no local. Consta da denúncia (p. 3/7 do ID 26525379), em apertada síntese, que agentes do ICMBio constataram, durante fiscalização realizada em 28/11/2014 no imóvel rural conhecido como Fazenda Taboquinha, pertencente à CIA. DE PARTICIPAÇÕES IMMACOLATA CONCEZIONE, o corte de 124 árvores nativas em duas áreas do Parque, sem a respectiva autorização. Após a derrubada clandestina de árvores, os denunciados iniciaram a execução de atividade agropecuária na região, impedindo que a floresta e a vegetação natural se regenerassem. ANTONIO AUGUSTO era o administrador da CIA. DE PARTICIPAÇÕES IMMACOLATA CONCEZIONE, e JOCEMAR CARVALHO o gerente da Fazenda Taboquinha. A denúncia foi recebida em 12/02/2018 (p. 25 do ID 26525379). Em sua resposta à acusação (p. 16/19 do ID 26525380), JOCEMAR CARVALHO alegou que não praticou os atos delituosos que lhes são imputados, já que era mero empregado da fazenda. Aduziu a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que a gleba jamais foi desapropriada pela União, inexistindo área de conservação ambiental federal. O MPF impugnou os termos da resposta à acusação de JOCEMAR CARVALHO (ID 30421437). Declarada a extinção da punibilidade dos acusados, pela prescrição, em relação ao delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/1998 (ID 261209016), após parecer favorável do MPF (ID 252748508). ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO e CIA. DE PARTICIPACOES IMMACOLATA CONCEZIONE apresentaram resposta à acusação conjunta (ID 280812505) na qual invocaram a ilegitimidade passiva do primeiro, ao argumento de que fora incluído na lide meramente por ser o sócio administrador da segunda, não havendo descrição de quando teria tido ciência das práticas ilícitas, tampouco se teria condições de evitar que se consumassem. Aduziram que a validade do decreto que criou o Parque Nacional está sendo contestada na Justiça, não havendo ainda decisão de mérito na causa. Acrescem que ainda não houve a demarcação da área. Alegaram que a presente ação penal se originou de processo administrativo na esfera estadual, estando ainda pendente o recurso lá interposto. Os termos da resposta à acusação apresentada por tais réus também foram impugnados pelo MPF (ID 292685173). Juntadas as informações sobre o auto de infração, requisitadas pelo Juízo (ID 311280033), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 312627171 e 313022868). Por não se vislumbrar a presença de quaisquer das causas que dão ensejo à absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito (ID 314702838 e 316948170). Nas audiências realizadas em 10/12/2024 (ID 348707170) e 30/01/2025 (ID 352210081) foi colhida a prova oral. O MPF não pediu a realização de diligências adicionais (ID 361901739), e a defesa pediu que se requisitassem documentos do processo administrativo (ID 362767973), o que foi indeferido (ID 362790796). Em suas alegações finais (ID 436545902), o MPF entendeu que tanto a materialidade como a autoria do crime remanescente (art. 40 da Lei 9.605/1998) foram demonstradas a contento, pedindo a condenação dos réus, nos termos da denúncia. Sustentou a tese de que a falta de indenização dos proprietários das terras abrangidas pelo Parna não acarreta a caducidade do decreto que o criou, por se tratar de direito coletivo difuso. ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO e CIA. DE PARTICIPAÇÕES IMMACULATA CONCEZIONE (ID 448260938) pediram a absolvição por ausência de provas quanto à autoria, materialidade e nexo causal. Alegaram que a supressão de árvores foi feita dentro da área licenciada. Invocaram a ausência de dolo, já que a área do Parque não foi demarcada. JOCEMAR CARVALHO ARGUELHO (ID 468345599) repisou a tese de ilegitimidade passiva, já que era apenas empregado da fazenda. Alegou que a falta de demarcação do Parque impedia a correta identificação de seus limites, e que a supressão de árvores se deu dentro da área da fazenda, acobertada pela respectiva licença. Aduziu que não se identificou o operador da máquina que procedeu à supressão vegetal. Invocou a ocorrência de erro de tipo e a ausência de dolo. Estes são os termos que o feito me veio à conclusão para sentença. Relatado, passo a decidir. Embora a alegação de ilegitimidade passiva, arguida por JOCEMAR CARVALHO ARGUELHO, devesse ter sido deduzida por meio da respectiva exceção, em autos apartados (CPP, art. 111), analiso-a e a afasto. A ilegitimidade passiva, no processo penal, ocorre quando o acusado não é a pessoa correta ou não tem qualquer vínculo fático ou jurídico com os fatos (a acusação diz que Caio cometeu o delito, mas Mevio é quem é denunciado, p.ex.). No caso, JOCEMAR ARGUELHO era o gerente da Fazenda Taboquinha, local onde se alega ter sido praticado o delito ambiental, referindo-se que ele é quem contratou a pessoa que deveria realizar a limpeza de pastagens fora dos limites autorizados pela respectiva licença, tendo ainda sido o responsável por orientar os trabalhos (vide item 8 da denúncia, p. 5 do ID 26525379). É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação penal. Se praticou ou não tais fatos, é questão que se resolve na análise de mérito, o que passo a fazer. Imputa-se aos réus a conduta de causarem dano ao Parque Nacional da Serra da Bodoquena, que o MPF reputa se qualificar como uma Unidade de Conservação de proteção ambiental integral. O delito em questão vem previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998, nos seguintes termos: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) Em uma das linhas defensivas adotadas, os réus invocam a ausência de dolo e/ou a ocorrência de erro de tipo essencial, já que a existência do Parque, a definição de seus limites ou sua eventual qualificação como Unidade de Conservação, é matéria controversa. Também invocam a atipicidade da conduta, já que, sem a desapropriação, não se pode caracterizar a área como Unidade de Conservação. Penso que lhes assiste razão. Para fins de aplicação do mencionado tipo penal ao caso concreto, é necessária a adequada compreensão do objeto material do delito, que são as Unidades de Conservação, assim como as áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990. Nesse sentido, importante lembrar que a Lei nº 9.985/2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e definiu o que são as unidades de conservação. Nos termos do inc. I do art. 2º do referido diploma normativo, entende-se por Unidade de Conservação o "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção". As Unidades de Conservação se dividem em dois grupos, as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral, dentre as quais se encontram os Parques Nacionais, são aquelas cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004094-52.2016.4.03.6000 Trata-se, portanto, de espaço especialmente protegido e em relação ao qual incide uma maior limitação de uso e usufruto dos recursos naturais e, por conseguinte, da propriedade privada (que, devemos lembrar, também é um bem tutelado constitucionalmente). Por esta razão, impôs o legislador que a posse e o domínio dos Parques Nacionais sejam públicos, sendo exigida a desapropriação de áreas particulares incluídas em seu limite para a criação da Unidade de Conservação. Por outro lado, as áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990 são aquelas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros. Essas áreas são denominadas "zonas de amortecimento" pelo art. 2º, XVIII, da Lei nº 9.985/2000. Alegam as defesas que o decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena caducou, ante o decurso do prazo legal sem a respectiva desapropriação da área de propriedade do réu, abrangida pelo parque. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduz que mesmo tenha havido eventual caducidade do decreto presidencial em sua parte expropriatória, este permaneceria intacto na parte referente à criação da Unidade de Conservação, a qual somente pode ser suprimida por meio de lei, e nunca por inércia do Poder Público. Assim, permaneceriam em vigor todas as restrições de uso oponíveis aos particulares porventura possuidores na área protegida. O Parque Nacional da Serra da Bodoquena foi criado por meio de um decreto presidencial, editado em 21/09/2000, abrangendo uma área de 76.481 ha, situada nos municípios de Bonito, Bodoquena, Miranda e Porto Murtinho. Estabeleceu o art. 5º do mencionado decreto: Art. 5º Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Bodoquena. Nesse ponto, imprescindível ressaltar que o art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 expressamente dispõe: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Não é desarrazoado, pois, se inferir, à luz do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que as desapropriações deveriam ter-se efetivado no período de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, o que não ocorreu até a presente data, ao menos em relação ao imóvel objeto da presente ação. A tese trazida pelo MPF, e que é albergada por alguns precedentes das Cortes Superiores, reconheço, me parece um contrassenso e, em última instância, um estímulo para que o Poder Público se esquive de indenizar as áreas desapropriadas. Qual a utilidade prática de se considerar que a parte “expropriatória” do Decreto caducou, mas a parte que criou a Unidade de Conservação permanece intacta? Para o proprietário este seria o pior dos mundos, pois, como a parcela “expropriatória” do decreto caducou, não teria direito a receber qualquer indenização. Entretanto, por expressa dicção legal (§ 1º do art. 11 da Lei 9.985/2000), os parques nacionais são de domínio e posse públicos... Em termos práticos, perderia a terra e não teria direito a receber nada, malferindo-se assim seus direitos de propriedade e de auferir uma justa indenização em caso de expropriação, os quais, tanto quanto os direitos ambientais, também são protegidos constitucionalmente. Tal situação se traduziria em verdadeiro confisco, medida extrema somente admissível em casos especialíssimos, distintos do que é objeto da presente ação. Dessa forma, e registrando a máxima vênia, penso ser lícito considerar que, como a desapropriação jamais se consumou, a área em que teria sido praticado o delito ambiental continua sob a propriedade de particular, inserida no contexto das denominadas áreas não regularizadas, propriedades particulares incluídas no plano de consecução do parâmetro estimado para a Unidade de Conservação, ainda não desapropriadas. Forçoso concluir, portanto, que a área degradada não constitui Unidade de Conservação, bem jurídico tutelado pela norma penal em comento, razão pela qual a conduta praticada é atípica. Mas, mesmo que ultrapassada esta questão, claramente se percebe a ausência de dolo na conduta dos agentes, até mesmo porque há um litígio judicial ainda em curso, a respeito da efetiva criação, ou não, do Parna Serra da Bodoquena. Como é sabido, inexistindo expressa previsão legal qualificando um determinado delito como “culposo”, qualquer conduta criminosa exige, para que fique configurada, a presença do elemento subjetivo do tipo: o dolo. Ou seja, é preciso que o acusado tenha agido com vontade livre e consciente com a finalidade de praticar a conduta descrita na norma penal incriminadora, ou seja, de causar dano ambiental a uma Unidade de Conservação. No caso dos autos, a própria existência do Parque Nacional é questão controvertida e ainda não pacificada. Nesse cenário, não há como admitir que tenham obrado com dolo de causar danos ambientais a uma Unidade de Conservação. Não há, portanto, responsabilidade de natureza penal. Eventuais ilícitos administrativos ou ambientais devem ser apurados e processados na esfera própria. Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e, por consequência, ABSOLVO os réus da acusação de prática do crime previsto no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Baixando os autos em Secretaria, publique-se, intimem-se, procedam-se às anotações devidas no sistema processual, e expeçam-se as comunicações processuais pertinentes. Sentença registrada eletronicamente no PJe. Ação isenta de custas. Transitada em julgado, arquive-se. Campo Grande, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal