Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAYO WILLIAN DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REINALDO FERNANDES ANDRE - SP342816
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
APELANTE: EDUARDO LEMOS DE LIMA - 2º
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDUARDO LEMOS DE LIMA. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0525.09.168805-7/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) Logo, não se aplica a regra de preferência constitucional ao auxílio-acidente. Nesses termos,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002640-87.2019.4.03.6115
Vistos, etc. Em manifestação ao espelho da requisição de pagamento expedida em benefício do autor Kayo Willian de Souza (v. ID 375347104), o seu advogado formulou a manifestação de ID 381288160, oportunidade em que postulou pela expedição da ordem de pagamento com preferência em decorrência de ser o autor pessoa portadora de deficiência. Intimado a se manifestar, o INSS rogou pelo indeferimento do pedido de prioridade de pagamento já que o benefício objeto dos autos foi o de auxílio-acidente, benefício cuja natureza é indenizatória (e não remuneratória/alimentar). DECIDO. De fato, aduz a Constituição Federal: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) A seu turno, a Resolução n. 822/2023 - CJF, normatiza que o ofício requisitório deverá indicar (art. 20, inciso XX): "XX - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei;" Nesses termos, do mandamento constitucional se extrai que a preferência estipulada pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos: (i) a natureza alimentar da verba; e (ii) a condição do credor (pessoa idosa, portadora de doença grave ou pessoa com deficiência). No caso dos autos, tratam-se de valores pretéritos decorrentes da concessão de auxílio-acidente. Como se sabe, na esteira da melhor jurisprudência, tem-se que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, vez que não se presta a substituir o salário (verba remuneratória) do trabalhador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO.INVIABILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade é computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos, visto que sua finalidade é a substituição da renda do trabalhador. 2. "O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91" ( REsp 1.752.121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1678545 SC 2020/0064315-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) APELAÇÃO CIVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA. DISTINÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício previdenciário de auxílio-acidente não tem natureza substitutiva salarial e sim indenizatória, podendo ser pago em valor inferior ao mínimo, inexistindo ofensa ao disposto no art. 201 da Constituição Federal. O STJ, ao julgar a matéria, já estabeleceu que o que não pode ser inferior ao salário mínimo é o salário-de-benefício, ou seja, a base de cálculo do auxílio-acidente. AP CÍVEL Nº 1.0525.09.168805-7/002 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 1º INDEFIRO o requerimento do autor de expedição do ofício requisitório com a preferência em razão de ser portador de deficiência porque, no caso, o benefício em questão não tem natureza alimentar. Observo que o ofício requisitório expedido (ID 375347104) foi classificado como "crédito de natureza alimentar", quando, nos termos do ora decidido, tem natureza comum (natureza indenizatória), de modo que não enseja a preferência constitucional. Cancele-se o ofício requisitório referido, expedindo-se outro na forma do ora decidido. Na sequência, nos moldes da Resolução n. 822/2023-CJF, art. 12, dê-se ciência prévia às partes antes do encaminhamento ao Egr. TRF3. Após, aguarde-se o regular pagamento. Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)