Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE DE ASSIS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE DE FARIA - SP155630, LUZIA DE OLIVEIRA SILVA FARIA - SP201064
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007338-44.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por SIMONE DE ASSIS em face do INSS. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado. Atividade especial. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 5.3.97, data do advento do Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96. Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão. A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito — e não o trabalhista — é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos. Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. Não é de se deferir o pedido de realização de perícia para verificação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor, tendo em vista que a prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e a parte autora apresentou os formulários PPP e laudo LTCAT, que são, em tese, os documentos adequados a comprovar a eventual natureza especial das atividades neles descritas. Neste sentido caminham os artigos 320 e 434 do CPC que determinam que a parte autora deve instruir suas alegações com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não é por demais relembrar o artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos JEFs, que diz que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade” (destaquei), bem como com a concentração de atos e a presteza na resolução do conflito. No caso em tela, o ônus de colacionar a documentação comprobatória de especialidade do labor é seguramente da parte autora. Não se trata de entendimento do Juízo, mas de expressa disposição da Lei n. 8.213/1991. Veja-se: “art. 57. (...) §3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” (Sem destaques no original) Segundo a legislação previdenciária, o formulário PPP é documento apto a informar acerca das condições especiais das atividades laborativas. Eventual discordância da parte autora quanto à veracidade das informações contidas nos formulários PPP que apresenta com a inicial é matéria a ser discutida em ação própria, junto ao Juízo competente. Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº 83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97. Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis. No que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído nos laudos apresentados, destaco o entendimento adotado pela E. Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido nos autos de nº 0005702-13.2020.4.03.6302, de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, ou mesmo a referência à utilização do método de medição da “dosimetria”, já são suficientes para atender ao previsto na legislação previdenciária, veja-se: “Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Finalmente, embora tenha entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. (...) Assim, restou comprovada a utilização de técnica de medição de ruído que atende a legislação previdenciária, razão pela qual os períodos em comento também devem ser mantidos como atividade especial” No presente caso, conforme PPP nas fls. 45/46 do evento 13 dos autos virtuais, a parte autora esteve exposta ao agente ruído em níveis superiores ao limite de tolerância, portanto, em condições de insalubridade, no período de 01/02/1983 a 09/09/1986. Já nos períodos de 19/07/2012 a 27/07/2015, de 27/07/2015 a 31/08/2018, de 04/10/2016 a 18/08/2017 e de 01/04/2018 a 01/07/2019, os PPP em fls. 36/39 do ID 43809524, de ID 43809532 e LTCAT em ID 244505820, fls. 15, indicam que a exposição ao referido agente teria ocorrido em níveis abaixo do limite de tolerância, o que não concede à atividade a natureza especial almejada. Quanto à alegada exposição a agentes de natureza química e biológica, noto que os PPP mencionados trazem, para os períodos de 19/07/2012 a 27/07/2015 e de 27/07/2015 a 31/08/2018, a informação de que houve uso de EPI eficaz nas empresas Resolv e GA2. Da mesma forma, LTCAT já citado indica a mesma situação quanto à empresa Facilitta, no período de 01/04/2018 a 01/07/2019. Já para o trabalho desenvolvido junto à empresa CAT no período de 04/10/2016 a 18/08/2017, o PPP ID 43809532 não indica a eficácia do EPI durante as atividades de limpeza em hospital, com exposição a agentes biológicos. Revendo o entendimento por mim aplicado até data recente, verifico que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam: I) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e II) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Destaco ainda que, nos termos da Súmula nº 87 da TNU, até 03 de dezembro de 1998 o uso de EPI eficaz não era tido como fator de descaracterização da atividade especial, e que somente a partir dessa data, com a edição da Medida Provisória 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/98) é que se passou a exigir nos laudos informação a respeito do equipamento de proteção e reconhecer sua eficácia em atenuar a ação dos agentes agressivos. Nesse caso, tendo em vista que os formulários atestam o uso de EPI eficaz para as atividades desempenhadas pela autora com exposição a agentes químicos e biológicos nos períodos de 19/07/2012 a 27/07/2015, de 27/07/2015 a 31/08/2018 e de 01/04/2018 a 01/07/2019, estes, por já estarem inseridos na vigência da referida norma, não podem ser considerados como de natureza especial. Todavia, o período de 04/10/2016 a 18/08/2017, para o qual não foi comprovada a eficácia do EPI, deve ser computado como de trabalho sujeito a condições especiais. No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial: “Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial nos períodos de 01/02/1983 a 09/09/1986 e de 04/10/2016 a 18/08/2017. 2. Direito à conversão. De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda. 3. Direito à concessão da aposentadoria. Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a autora conta com 30 anos, 01 meses e 25 dias de contribuição até 01/07/2019 (DER), possuindo o direito à concessão do benefício. De outro lado, não faz jus a parte autora à exclusão do fato previdenciário, visto que somou apenas 84 pontos para o ano de 2019, insuficientes para a concessão do benefício dessa forma. Desse modo, deverá o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial da segurada, utilizando os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista, e, ao final, implantar o benefício. 4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Ressalva-se que, de acordo com a tese firmada em tema repetitivo n. 692/STJ, “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (sem destaques no original). 5. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, nos períodos de 01/02/1983 a 09/09/1986 e de 04/10/2016 a 18/08/2017, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER (01/07/2019), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido entre a DER, em 01/07/2019, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 27 de março de 2023.