Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS DE SANTI Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ESTELA GROMBONI - SP311499
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270 S E N T E N Ç A (tipo A) Cf. já relatado, “Cuida-se de ação pelo rito comum ordinário por meio do qual a parte autora pretende que, em sede de tutela antecipada, seu nome seja excluído do SCPC/SERASA. Pede, ainda, que ao final da demanda haja o ressarcimento pelo menoscabo moral que sofreu. Alega, em síntese, que jamais contraiu com a ré dívida do valor da negativação ou qualquer outro contrato em que esteja inadimplente a justificar o apontamento de seu nome junto ao cadastro restritivo”. Em contestação, a CEF requereu a improcedência do pedido. Em r. sentença, magistrado que me antecedeu na condução do feito julgou o pedido improcedente. Apresentada irresignação pela parte autora junto à instância superior, decidiu o E. TRF3 por dar “parcial provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença e possibilitar a abertura de prazo para réplica e manifestação do autor acerca dos documentos juntados pelo réu” (ID 16518961 - Pág. 142). Retornando os autos à primeira instância, alega o autor que os documentos juntados pela CEF em contestação são ideologicamente falsos, não tendo assinado tais documentos, tampouco se beneficiado de quaisquer valores. Assim finalizou a peça: “reitera-se (sic) todos os pedidos contidos na inicial, bem como a condenação da ré ao pagamento dos danos morais estes fixados no mínimo de 10 (dez) vezes o valor da fraude perpetrada por ela ou nos patamares razoáveis fixados pelo STJ (...) Igualmente, requer-se que sejam declarados nulos os contratos apontados e trazidos pela manifestação da autora, após a confirmação do incidente de falsidade” (ID 16518961 - Pág. 151). Tendo em vista a proposta de incidente de falsidade pelo autor, a CEF foi ouvida, porém, impugnou as alegações de falsidade do autor. Determinou-se, então, a realização de audiência instrução. O autor não trouxe testemunhas. Disse, em depoimento pessoal, que ficou sabendo da negativação de seu nome ao tentar realizar uma compra. Não soube precisar se houve ou não carta recebida do SERASA. Disse que não tem dívida, e nunca fez contrato com a CEF. “Nem conta tenho lá”. Sobre o contrato, pediu para ver, dizendo que não assinou. Exibida pelo juiz a assinatura abaixo de avalista, fl. 67 dos autos físicos. Disse que a assinatura não é sua. Perguntado se conhecia Guilherme ou Tacila, disse serem seus filhos. Disse não ter nada a ver com sua assinatura. Não soube dizer se os filhos têm conta na CEF. Disse que não possuem relação com a CEF. Perguntado se conhece São Carlos Móveis, disse ser a empresa de seus filhos. Disse que ajudou seus filhos na administração da empresa. A empresa tinha relação comercial com a CEF, que saiba só uma conta. Sem perguntas pela CEF, o depoimento foi encerrado. Determinou-se, então, o apensamento de quatro processos, dentre eles o presente, bem como os de n. 634-37.2015.403.6115, 1732-57.2015.403.6115 e 1733-42.2015.403.6115. Constatou-se, ainda, que em todas as demandas “foram apresentados pelos autores incidentes de falsidade”, pelo que foram solicitadas informações à Polícia Federal a respeito de eventual inquérito a respeito (ID 16518966 - Pág. 17). Em primeira resposta, a polícia federal apontou identificação negativa relativa a assinaturas de Guilherme e Marcos, mas POSITIVAS em relação à Tacila (ID 16518966 - Pág. 26). Em segunda documentação, mais detalhada, também foi apontado indicação negativa quanto a Marcos e Guilherme, mas POSITIVA em relação à Tacila (ID 16518966 - Pág. 44 e 45). Tendo havido vista às partes, a CEF disse: “Como não foi localizado pericial ou investigação em face da operação 606, discutida nos autos, a resposta da Policia não nos auxiliou. Do mais, há fortes indícios pelos documentos trazidos de que as assinaturas são autênticas. Por isso, reitera-se a defesa”. Feito novamente saneado, com determinação de desapensamento e determinação para novas diligências (Id 16518989 - Pág. 7 a 9). Juntado novo laudo pericial, relativo a outros documentos bancários analisados pela Polícia Federal, divergências nas assinaturas de Guilherme e Marcos (autor), mas convergências nas de Tacila. Oportunizada nova manifestação às partes, a assistente técnica da CEF manifestou sua “concordância com os termos utilizados pelo Perito Criminal Federal, cujas conclusões, tecnicamente sustentadas na doutrina, se ativeram ao que os elementos permitiram” (ID 38569336 - Pág. 2). Por MM Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito, o julgamento foi convertido em diligência pela falta de juntada da mídia em que gravado do depoimento do autor. Sanada a falha, os autos retornaram à conclusão para sentença. É o extenso relatório. Fundamento e decido. Ab initio, a presente conclusão foi priorizada na ordem cronológica, dada a data de distribuição da demanda, tendo inclusive o Exmo. Magistrado que me antecedeu na condução do feito ter dito que se encontrava em meta de julgamento do CNJ (distribuição em 2015 com sentença anulada em 2017). O feito encontra-se com documentos, dois laudos periciais da PF, tendo ainda sido realizada audiência, pelo que suficientemente instruído, bem como com o devido processo legal respeitado, dada a grande chance de manifestação oportunizada às partes. Do ponto de vista processual, portanto, é possível passar ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Não há preliminares em contestação, porém, houve inovação de pedido após a petição inicial, conforme se pode depreender do extenso relatório por mim elaborado. Em petição inicial, a parte autora limitou-se a requerer o cancelamento da inscrição de seu nome junto ao SERASA. Somente após o julgamento do recurso de apelação, disse pretender, também, a declaração de nulidade dos contratos. Pedido extemporâneo, bem como apresentado por parte ilegítima, pois somente interessa à autora a obrigação relativa ao seu nome na condição de avalista, não em relação a todo contrato. Além disso, existentes outros processos, seria necessário verificar se a parte já não formulou esse pedido em outros processos. De qualquer forma, incidentalmente a questão será analisada em relação ao autor, pois é necessário, para dizer se a anotação no serasa é devida ou não, avaliar se as obrigações foram validamente contraídas. Avanço, portanto, para o mérito, para o que é imprescindível fazer, primeiro, considerações sobre o ônus da prova. O autor foi indicado em contrato como avalista de uma pessoa jurídica que contratou com a CEF. Evidentemente que entre pessoa física e maior banco do país, há uma disparidade nas possibilidades em Juízo, mas isso não significa dizer que há completa inversão do ônus da prova como solicitado, pois há provas que poderiam ter sido trazidas pela parte autora, a exemplo de testemunhas, que sequer foram arroladas. Ademais, não é possível imputar à CEF o ônus de provar fatos negativos a seu respeito (proba diabólica). Quanto aos feitos outrora apensados, convém dizer que: a) em relação aos autos 634-37.2015, reconheceu-se, neste Juízo, por r. sentença da lavra de outro magistrado (ID 45336201), que os contratos foram realmente assinados pela senhora Tacila, bem como que houve movimentação bancária em favor da empresa São Carlos Móveis Planejados, pelo que julgados improcedentes os pedidos de Tacila em desfavor da CEF. Sentença transitada em julgado; b) autos 0001732-57.2015, reconheceu-se, neste Juízo, por r. sentença da lavrada de outra magistrada (ID 27929079), que as transações financeiras foram sim realizadas em favor da pessoa jurídica da qual o autor Guilherme era sócio administrador com sua irmã Tacila, tendo assim ponderado: “Conforme se vê do laudo e nota técnica juntados, em relação a esses vários contratos, houve indicação de identificação do autor em relação ao contrato referido na alínea “a” do parágrafo anterior. Em relação aos demais, houve indicação negativa e uma eliminação de identificação. Contudo, em relação à outra sócia administradora da empresa (irmã do autor) houve identificação positiva para todos os contratos. Desse modo, não há como afastar que a empresa, por meio de seus sócios, contratou com a CEF as operações bancárias efetivamente realizadas. O autor sustenta que a negativação em seu nome se deu de forma irregular porque não assinou o contrato em discussão nos autos (matriz - contrato n. 734-3047-003.00000169-3). Em que pese a conclusão do laudo grafotécnico em relação a esse contrato, o próprio expert criminal em suas observações ressalva (v. Id 15260326, pág. 37): “...Porém, apesar dessas divergências, sabemos que a pessoa, ou qualquer outra pessoa com habilidade de punho pode treinar e realizar os lançamentos com disfarce, ou seja, tentando fazer parecer que os lançamentos não tenham sido produzidos por ele. Uma outra hipótese é que ela poderia ter realizado os lançamentos sob circunstâncias que provocassem alteração na escrita – morbidade, efeito de drogas ou álcool, fadiga muscular, etc. “. Em sendo assim, à luz do conjunto probatório produzido nos autos que demonstra que (i) ao menos a outra sócia-administradora (que também deduz pleito de indenização por danos morais com as mesmas alegações – vide feito n. 0001733-42.2015.403.6115, que quando autos físicos estavam apensados) contratou e tinha plena ciência das transações realizadas; (ii) a comprovação efetiva da disponibilização de valores na conta da empresa; (iii) o autor também é sócio-administrador da empresa, NÃO é crível que as alegações postas na inicial sejam verdadeiras, repriso, de acordo com conjunto probatório formado nos autos. Salta aos olhos o fato de a discussão dos presentes autos ter ficado restrita apenas à assinatura do contrato, pois inexistem quaisquer indícios de que as quantias disponibilizadas nas contas da empresa da qual o autor é sócio e avalista foram movimentados por fraudadores. Tampouco foram produzidas provas nesse sentido. Assim, nem se diga que o laudo grafotécnico deve ser acatado de maneira peremptória. Conforme regras processuais, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371, CPC). Além disso o juiz não está adstrito única e exclusivamente ao laudo pericial, de modo que deve atentar também aos demais elementos de prova constantes dos autos, podendo, se o caso, deixar de considerar as conclusões do laudo. A perícia não é prova isolada nos autos, pois deve ser lida em conjunto com os demais elementos, conforme acima já referido. Desse modo, o resultado do laudo grafotécnico deve ser mitigado, no caso concreto. É de se considerar, portanto, que, não obstante o resultado do exame grafotécnico, uma assinatura fora reconhecida como verídica e a assinatura do autor não contém divergências perceptíveis, não sendo razoável que se exija que a instituição financeira submeta contratos de todos os seus correntistas à perícias grafotécnicas antes de realizar creditamento de valores. Em sendo assim, a conduta da CEF, de acordo com a relação comercial demonstrada nos autos pelos documentos juntados e, também, pela comprovação da disponibilização de valores para a empresa do autor e considerando a higidez do aval do autor pelo quanto referido até aqui, não foi ilegal. Portanto, descabe qualquer condenação da CEF a retirar as anotações negativas e qualquer condenação a título de indenização por danos morais por não ter tido conduta ilícita”. Não há, ao menos nos autos de primeira instância, notícia de trânsito em julgado a respeito de tal sentença; e c) autos 1733-42.2015.403.6115, também já sentenciado por outra r. magistrada (ID 27945800), com trânsito em julgado, no mesmo sentido da decisão supramencionada. Destaco, ainda, (d) que na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000487-74.2016.4.03.6115,
APELANTES: SAO CARLOS MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP, GUILHERME ALBERICI DE SANTI,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, interposta em face de sentença proferida em embargos, transitou em julgado v. acórdão cujos principais trechos transcrevo: “Com efeito, o instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência do negócio jurídico em questão. A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos da movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. A documentação apresentada pela CEF, no entanto, demonstra a disponibilização e a utilização do crédito pela executada. Se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraudes por terceiros, como saques indevidos, como a prática de estelionato ou qualquer outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. Pela mesma razão, a ausência de assinatura em planilhas de cálculos ou lançamentos não tem o condão de retirar a qualidade de prova dos documentos apresentados. No caso dos autos, o juizo a quo acolheu a arguição de falsidade das assinaturas apostas nos aditamentos contratuais. A nulidade do instrumento contratual, contudo, não tem o condão de contaminar ou de também comprovar a nulidade dos extratos bancários apresentados, ônus que, na hipótese dos autos, é da parte Ré, nos termos do art. 373, II e art. 429, I, do CPC. Destaca-se que são pouco plausíveis as insinuações ou ilações de que a CEF teria interesse em falsificar extratos bancários que apontam crédito disponibilizado a seus clientes. Desta forma, ainda que também fosse considerado nulo o negócio jurídico, afastando-se a incidência do art. 170 e do art. 183 do CC, uma vez comprovada a disponibilização de valores à apelante, é seu dever restitui-los à instituição financeira com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, art. 884 e art. 885 do CC. A reconstituição do status quo ante é corolário lógico da arguição de nulidade do instrumento contratual e do negócio jurídico praticado, a própria causa que justificava o enriquecimento da apelante. É certo que os julgados anteriormente citados versavam sobre ação monitória ou ação de cobrança, enquanto a presente controvérsia se deu no âmbito de embargos à execução. Os extratos apresentados fazem prova da obrigação ou, ao menos, do dever de restituir, mas quando apreciados de maneira isolada, sob qualquer ótica, não são revestidos da qualidade de título executivo extrajudicial por não preencherem os requisitos do art. 783 e seguintes do CPC, atributo que dependia da regularidade dos aditamentos contratuais reconhecidos como nulos pela sentença impugnada. Não merece reforma a sentença, no entanto, ao assentar que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento da dívida pela própria sentença, com base no art. 884 e art. 885 do CPC, a própria sentença que reconhece o dever de pagar pode formar título executivo judicial após o trânsito julgado, conforme alusão feita ao REsp 1.300.213/RS, que por sua vez baseou-se em entendimento adotado no REsp 1.261.888/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça”. Tem-se portanto, de várias decisões, lavradas por diferentes magistrados, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que o TRF3, para o caso envolvendo os contratos em análise, e os filhos da parte autora (Tacila e Guilherme), tem reconhecido a validade da avença com a CEF, decorrente de alguns elementos, a exemplo da disponibilização e utilização dos valores em prol da São Carlos Móveis Planejados e da perícia grafotécnica ter confirmado a autenticidade das assinaturas de Tacila. Em relação ao autor Marcos de Santi, nas datas de assinatura dos contratos questionados junto à CEF, 24.02.2014, não era mais sócio administrador da empresa São Carlos Móveis Planejados Ltda. EPP, eis que alteração contratual trazida aos autos indica que, em 12.02.2012, fora destituído de sua administração (ID 16518961 – pág 75 e ss). Tal alteração contratual foi regularmente averbada na JUCESP (ID 16518961 - Pág. 88). Ou seja, Marcos não mais respondia formalmente pelos atos da empresa. Acrescento que a prova pericial feita por perito da polícia federal, com a qual concordou perita da CEF: “Os níveis sugeridos Para as respostas são l: Identificação, ll. Indicação positiva: llI:::Não conclusivo; iv - indicação negativa; e V. Eliminação, que são aplicados de acordo com o nível de certeza ou de confiança obtido nos exames. Observa-se que entre os extremos da escala(l e V), existem possibilidades intermediárias (ll e IV) que refletem as limitações apresentadas pelo caso concreto que introduziram algum nível de incerteza no exame; além de existir a opção de exame inconclusivo(111). A escolha de um dos níveis intermediários indica que o perito acredita que o lançamento questionado foi escrito(no caso de optar pela indicação positiva) ou não foi escrito(no caso de optar pela indicação negativa) pelo fornecedor dos padrões, porém algum fator limitante ou interferente(como, por exemplo, documentos em cópias, lançamentos muitos simplificados, padrões não adequados, limites da técnica) impediu a formulação de uma conclusão categórica. (...) Foram identi6lcadas diversas divergências entre a assinatura (campo Assinatura do avalista Nome MARCOS DE SANTI'' aposta na ''Cédula de Crédito Bancário -- Empréstimo à Pessoa Física n' 24.3047.606.0000062-76'-' - folha 668 do ipl 04/17-- DPF/AQA/SP e as do fornecedor do material padrão identificado por "MARCOS DE SANTl", como qualidade do traço, ataques e arremates, gênese gráfica, calibre, formas e ideografismos. Porém, apesar dessas divergências, sabemos que a pessoa, ou qualquer outra pessoa com habilidade de punho (qualidade do traço), pode treinar e realizar os lançamentos com disfarce, ou seja, tentando fazer parecer que os lançamentos não tenham sido produzidos por ele. Uma outra hipótese é que ela poderia ter realizado os lançamentos sob circunstâncias que provocassem alteração na escrita morbidade, efeito de drogas ou álcool, fadiga muscular, etc. Assim, o Perito tem o resultado como INDICAÇÃO NEGATIVA, encaixando-se no nível IV da escala de conclusões”. Pois bem. A meu ver, inicialmente, seria possível vislumbrar algumas possibilidades: (i) Marcos assinou o contrato, mas alterou propositalmente sua assinatura (hipótese colocada como possível pelo perito, embora sem assim afirmar); (ii) Marcos não assinou o contrato, mas dele tinha ciência, autorizando que sua assinatura fosse falsificada por pessoa interessada na sua celebração, por parte da empresa São Carlos, administrada por seus filhos; ou (iii) Marcos não participou do contrato, tampouco aquiesceu com a inserção de sua assinatura. Entendo que, se Marcos não mais administrava a empresa, e não sendo possível afirmar que a assinatura constante do contrato é sua, não há elementos para referendar a regularidade da conduta assumida pela CEF na esfera administrativa. Muito bem ponderado pelo e. Tribunal que o contrato é apenas o instrumento, a formalidade da avença, que não supera a realidade das coisas (primazia da realidade), eis que o pacto efetivamente existiu, tanto que os dois laudos periciais apontam a validade da assinatura da sócia administradora Tacila, e não se questiona a utilização dos recursos disponibilizados pela CEF por parte da São Carlos Móveis. Não é possível dizer o mesmo, porém, para MARCOS, que não mais era administrador, e cuja assinatura não bate, não sendo possível afirmar, portanto, que sabia da realização do negócio jurídico, o que dele se beneficiou. Tanto a CEF, quanto Marcos, poderiam ter realizado melhor instrução probatória. O contrato tem DATA. Marcos poderia ter buscado demonstrar que não se encontrava no local dos fatos naquele dia. Já a CEF poderia buscar demonstrar que na celebração do contrato, Marcos estava presente em sua agência. Também poderiam ter arrolado Tacila, Guilherme e os funcionários da CEF como testemunhas. Poderiam, ainda, ter buscado cópias integrais do inquérito em que se apura a ocorrência da falsidade do ponto de vista criminal. Nenhuma das partes, porém, manifestou interesse em adentrar com tanta profundidade no caso concreto. Sendo assim, diante do contexto probatório produzido pelas partes em Juízo, embora não se possa dizer como inválida a avença em si entre CEF, São Carlos Móveis Planejados, Tacila e Guilherme, não é possível obrigar também o autor MARCOS em relação a ela. Está demonstrado o fato constitutivo de seu direito: não assinou o contrato e não era, à época dos fatos, responsável pela são Carlos. Da CEF era o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo (art. 373, II, NCPC), do qual não se desincumbiu. E o risco da atividade é assumido pela empresa. Isto posto, a anotação foi sim indevida em face de MARCOS, embora não retire o DEVER das demais pessoas mencionadas em arcar com o débito, MARCOS estava inocente, ao menos de acordo com a limitada cognição deste processo de natureza cível. Quanto ao dano moral, entendo que a relação de causa e efeito entre os acontecimentos demonstrados em Juízo e o desconforto gerado à parte autora fundamenta o pedido de indenização por dano moral, não sendo razoável desconhecer que estas situações causam transtornos às pessoas. Portanto, havendo o dano, este deve ser indenizado por quem o causou por sua conduta indevida, a CEF (pressupostos da responsabilidade civil presentes). Com efeito, o protesto (in casu, inclusão do nome da pessoa no SERASA, cf. ID 16518961 - Pág. 24) indevido enseja indenização por dano moral “in re ipsa”, ou seja, com presunção de prejuízo aos direitos de personalidade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos decorrentes dos danos morais sofridos. Além disso, está pacificada na jurisprudência a posição de que o apontamento indevido gera dano moral, que deve ser indenizado. Com efeito, a quantificação de dano moral é sempre tormentosa. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora” (REsp 591.238/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 344, grifei). Assim, quanto ao valor de indenização, hão de ser cotejados alguns aspectos: a) não ser suficientemente de pequeno valor a ensejar amesquinhamento do dano de ordem moral; b) não ser tão alta a ensejar que desagradáveis episódios típicos da vida em sociedade sejam empregados como uma oportunidade de lucro. Tendo em vista os elementos que ponderei detalhadamente no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00, na data da presente sentença, mas com juros de mora desde o evento danoso (2014) me parece suficiente para indenizar a parte autora em relação aos dissabores que sofreu. É, a meu ver, o suficiente. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000633-52.2015.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Ante o exposto, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), julgo procedente o pedido formulado para: 1) determinar que a CEF realize a baixa na negativação decorrente do contrato discutido em Juízo em relação à pessoa do autor; e 2) condenar a CEF a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação. Correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora a partir de 24.12.2014, data da inclusão da pendência junto ao SERASA (ou seja, evento danoso), por se estar diante de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Índices do manual de cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em desfavor da CEF, a serem pagos em favor da parte autora. Custas pela CEF. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado e oportunizada a execução da sentença, arquivem-se dentre os findos. P. I. C. Registrada eletronicamente no sistema PJe. SãO CARLOS, 14 de outubro de 2021.