Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO FRANCA CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014507-96.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. (Sentença Tipo M)
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença proferida no Id 297755904, que julgou parcialmente procedente o presente feito, sob a alegação de que a mesma está eivada de omissão. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença embargada “não levou em consideração os períodos especiais reconhecidos na via administrativa (de 15/08/1995 até 28/02/2000 e de 01/06/2006 até 31/07/2008 - EMPRESA MANIKRAFT GUAINAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA)”, o que lhe daria direito à concessão sem a necessidade de reafirmação da DER (Id 300819000). É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Com efeito, analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante. Verifico que, de fato, a sentença embargada não considerou os períodos especiais reconhecidos na via administrativa, quais sejam, de 15/08/1995 a 28/02/2000 (MANIKRAFT GUAINAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA) e 01/06/2006 a 31/07/2008 (MANIKRAFT GUAINAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA) – Id 168569084, p. 191/196 e 200/201. Portanto, considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na sentença embargada, somados aos períodos especiais reconhecidos administrativamente, verifico que o embargante, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/194.187.057-8, em 19/06/2019, possuía 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses de atividade especial, não tendo atingido, assim, tempo suficiente à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial. Passo, então, à análise do pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante do reconhecimento dos períodos especiais acima destacados, convertidos em comuns e somados aos demais períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifico que o embargante, na data do requerimento administrativo do benefício previdenciário benefício NB 42/194.187.057-8, em 19/06/2019, possuía 37 (trinta e sete) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo, fazendo jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/10/1991 25/08/1993 1.40 Especial 1 anos, 10 meses e 25 dias + 0 anos, 9 meses e 4 dias = 2 anos, 7 meses e 29 dias 23 2 - 26/08/1993 14/08/1995 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 19 dias + 0 anos, 9 meses e 13 dias = 2 anos, 9 meses e 2 dias 24 3 - 15/08/1995 28/02/2000 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 14 dias + 1 anos, 9 meses e 23 dias = 6 anos, 4 meses e 7 dias 54 4 - 01/03/2000 30/06/2002 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 5 - 01/07/2002 18/11/2003 1.00 1 anos, 4 meses e 18 dias 16 6 - 19/11/2003 31/05/2006 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 12 dias + 1 anos, 0 meses e 4 dias = 3 anos, 6 meses e 16 dias 31 7 - 01/06/2006 31/07/2008 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 3 anos, 0 meses e 12 dias 26 8 - 01/08/2008 20/04/2019 1.40 Especial 10 anos, 8 meses e 20 dias + 4 anos, 3 meses e 14 dias = 15 anos, 0 meses e 4 dias 129 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 1 meses e 3 dias 87 29 anos, 10 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 11 meses e 16 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 5 meses e 2 dias 98 30 anos, 9 meses e 29 dias inaplicável Até a DER (19/06/2019) 37 anos, 0 meses e 28 dias 331 50 anos, 4 meses e 20 dias 87.4667 Assim, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, alterando a fundamentação, nos termos supramencionados, e retificando o dispositivo da sentença, mantendo, contudo, os demais termos: “- Dispositivo – Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer os períodos especiais de 01/10/1991 a 25/08/1993, 26/08/1993 a 14/08/1995, 19/11/2003 a 31/05/06 e de e 01/08/2008 a 20/04/2019 (MANIKRAFT GUAIANAZES INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL), e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.187.057-8, desde a DER de 19/06/2019, nos termos da fundamentação. Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pela Resolução nº 784, de 08/08/2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação a prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência da parte autora, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.” P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.