Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: CLAUDIA CANDIDA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001962-10.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por CLÁUDIA CÂNDIDA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 12/07/1984 a 30/03/1985, 16/05/1985 a 14/06/1985, 01/08/1985 a 26/08/1985, 02/11/1988 a 05/11/1990, 02/06/1993 a 22/07/1996, 14/05/2001 a 25/05/2001, 04/02/2002 a 12/12/2007, 01/09/2008 a 25/11/2009, 01/06/2010 a 21/07/2010, 19/07/2010 a 03/01/2011, 01/07/2013 a 09/08/2013, 02/09/2013 a 01/11/2013, 03/02/2014 a 06/11/2014, 15/06/2015 a 24/11/2015, 10/12/2015 a 11/05/2016, 10/10/2011 “até os dias atuais”, para, somando-se aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré em sede administrativa, condená-la a conceder o benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42), desde a DER em 09/09/2019, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Postula a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e concedeu à parte autora a oportunidade de juntar aos autos formulários e/ou laudos técnicos que contenham o resultado das avaliações ambientais do meio ambiente de trabalho (Id 70210402). A parte autora juntou formulários PPP’s (Id 84449398 a Id 84449903). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 117900880). Preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que a parte autora majorou artificialmente o valor atribuído à causa de modo a se desvencilhar de se submeter à jurisdição do Juizado Especial Federal. Prejudicialmente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991. Argumenta, ainda, que a parte autora não cumpriu a exigência administrativa, na medida em que não apresentou os documentos requeridos pela Agência da Previdência Social, dando causa ao encerramento do processo 1541435181. Pontua que a parte autora exibiu, em juízo, documentação discrepante daquela submetida à apreciação da autarquia ré, na seara administrativa, burlando a exigência do prévio requerimento administrativo, em afronta ao disposto nos arts. 2º e 5º, XXXV, da Constituição e ao quanto decidido no RE 631.240-MG, bem como em violação aos artigos 4º, inciso IV, e 40 da Lei nº 9.784/99 e aos artigos 5º, 6º, 15, 17 e 485, V, todos do CPC. Juntou cópia do processo administrativo previdenciário (Id 117900881) e extrato de dossiê previdenciário (Id 117900882). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (Id 142138672). Decisão que deferiu a prova indireta por similaridade em relação às empresas inativas e que não forneceram documentos das condições ambientais do trabalho à parte autora. Nomeou-se perito judicial, tendo sido arbitrado provisoriamente os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução CJF 305/2014. Intimou-se a parte autora para relacionar as empresas inativas (Id 239598237). A parte autora relacionou as empresas inativas (Id 239877014) e juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoas jurídicas (Id 239877016 a Id 239877020). O INSS se insurgiu em relação à decisão que deferiu a produção de prova pericial indireta. Formulou quesitos (Id 240257687). A parte autora colacionou aos autos novos formulários PPP’s (Id 242075787 a Id 242076113). Despacho que substituiu o perito judicial anteriormente nomeado pelo perito Robson Amaral de Souza, engenheiro de segurança do trabalho, registro no CREA/SP 5069811630, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do encargo. Indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial direta junto ao empregador JFD CONSTRUÇÕES E INFRA-ESTRUTURA LTDA (Id 244459756 e 250110737). Laudo pericial acostado aos autos (Id 266378553). Intimadas as partes acerca da juntada do laudo pericial acostado aos autos (Id 266403553), a parte autora reiterou os termos da inicial (Id 266834311). O INSS teceu argumentos pela improcedência do pedido (Id 2677671438). Requisitou-se o pagamento dos honorários periciais (Id 267860286). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1 DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA Em matéria previdenciária, a cumulação de pedidos condenatórios de concessão de benefício previdenciário e reparação de danos morais somam-se para fins de atribuição do valor da causa (art. 291, VI, do Código de Processo Civil). De outro lado, tendo em vista a natureza absoluta da competência em razão do valor da causa dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 4º, da Lei 10.259/2001), é comum a fixação de pretensão indenizatória exagerada com o fim oculto de burlar a competência dos Juizados Especiais Federais. O que venho de referir consta da jurisprudência do E. TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No que se refere à definição do valor da causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. 2. Em se tratando de lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil. 3. No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais. 4. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. 5. No caso sob exame, a parte autora fixou o valor da causa na petição inicial no total de R$ 63.185,36, equivalente a 63 salários mínimos, para assim aforar a lide perante o Juízo Federal de origem, cumulando pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 16/12/2014 com pedido de condenação por danos morais equivalente a 50 vezes a RMI (R$ 47.929,50), decorrente da não concessão administrativa do benefício em razão da greve dos médicos peritos do INSS. 6. Ainda que se verifique, num primeiro momento, a desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a concessão do benefício por incapacidade, incluídos os valores em atraso correspondentes, com o valor dos danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se mostrou compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados, devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa, com o que restou superado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no caso sob exame, determinante para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01. 7. Demonstrada a regularidade do valor atribuído à causa pela parte autora e desnecessária a emenda da inicial determinada, de forma que incabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-93.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). Com efeito, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. Desta forma, o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-93.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). No caso dos autos, reputo que o valor atribuído à causa não destoa do conteúdo econômico real da pretensão veiculada na petição inicial, porquanto o montante arbitrado a título de compensação por dano moral (R$30.000,00) é inferior à soma das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas. 1.2 DO INTERESSE DE AGIR Colhe-se dos autos que, no bojo do processo administrativo previdenciário, embora o segurado tenha sido notificado para comparecer à Agência do INSS para apresentar os documentos essenciais e faltantes (documento de identidade e CPF; comprovante de residência; certidão de nascimento; todas as carteiras de trabalho e todos os formulários de atividade especial que possuir), quedou-se inerte, o que acarretou o arquivamento do pedido (Id 70106232). Reverbera, ainda, dos autos do processo eletrônico que, conquanto o pedido administrativo tenha sido formulado aos 09/09/2019, os formulários PPP’s juntados nos Id’s 84449903 e 242076113 somente foram confeccionados em 17/08/2021, 31/01/2022 e 01/02/2022. Como se pode ver, a instrução deficiente do processo administrativo, acarretada pela própria parte autora, foi sucedida de propositura de ação judicial em que busca a condenação do INSS ao pagamento das verbas atrasadas do benefício, honorários advocatícios e despesas processuais, sendo que dispõe de prova documental com probabilidade de ser reconhecida já na esfera não judicial, sonegando ao INSS o direito de exercer o seu mister legal de forma correta e eficaz. Das duas, uma: ou o autor busca o controle de legalidade do ato administrativo expedido pelo INSS no processo administrativo, cuja análise judicial ficará adstrita às provas documentais apresentadas à autarquia no contexto do processo administrativo, ou formula novo pedido perante o INSS, exibindo as provas documentais que possui. O que não se revela possível é o comportamento de instruir deficientemente o processo administrativo e, posteriormente, com provas desconhecidas pela autarquia - postular a concessão do benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário. Não custa lembrar que o STF (RE 631.240/MG) definiu que não se pode ingressar diretamente no Poder Judiciário quando o segurado deixou de levar ao conhecimento da autarquia questão de fato relevante ao objeto da demanda: [...] “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. (RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 10/11/2014). Entretanto, tendo em vista o avançado estado da instrução processual, com a produção, em contraditório, de provas documental e pericial, deve prevalecer, in casu, o princípio da primazia da resolução do mérito. Os efeitos financeiros serão limitados a partir da data da juntada do último formulário PPP nos autos do processo eletrônico, em 08/02/2022 (Id 242076113), porquanto foi neste momento em que o novo documento exibido em juízo tornou-se disponível para conhecimento da parte adversa. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 12/08/2021. O INSS foi citado em 26/08/2021. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 12/08/2021. O requerimento administrativo foi formulado em 09/09/2019. Assim, não há se falar em prescrição das prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 3. MÉRITO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. § 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. O artigo 278, §1º, da IN-77/2015 disciplina a matéria: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 5.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Dos agentes biológicos No que concerne o contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Períodos: 12/07/1984* a 30/03/1985, 16/05/1985 a 14/06/1985, 01/08/1985 a 26/08/1988, 02/11/1988 a 05/11/1990, 02/06/1993* a 22/07/1996, 14/05/2001 a 25/05/2001, 04/02/2002 a 12/12/2007, 01/09/2008 a 25/11/2009, 01/06/2010 a 21/07/2010, 19/07/2010 a 03/01/2011, 01/07/2013 a 09/08/2013*, 02/09/2013 a 01/11/2013, 03/02/2014 a 06/11/2014*, 15/06/2015 a 24/11/2015, 10/12/2015 a 11/05/2016, 10/10/2011 a 17/08/2021 (data de emissão do PPP) Empresas: ITAIPU INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., JFD CONSTRUÇÕES E INFRA-ESTRUTURA LTDA., VEGAS S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, VULCABRÁS S.A, CALÇADOS GUARALDO LTDA., INDÚSTRIA DE CALÇADOS KISSOL LTDA., FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA, CEDILIO PEDIGONE & CIA LTDA., ALEXANDRE HENRIQUE ALVES BRANQUINHO FRANCA, FUNDAÇÃO ESPÍRITA ALLAN KARDEC, FUNDAÇÃO ESPÍRITA JUDAS ISCARIOTES, INSTITUIÇÃO ESPÍRITA NOSSO LAR, CASA SÃO CAMILO DE LELLIS, LAR DE IDOSOS EURIPEDES BARSANULFO Função/Atividades: Auxiliar de sapateira/Auxiliar de prancheamento (01/07/1984 a 30/03/1985 – laudo pericial Id 266378553): responsável por aplicar cola no cabedal, com uso de escova apropriada. Auxiliar de produção/Passadeira de cola no pesponto (02/11/1988 a 05/11/1990 – laudo pericial Id 266378553): responsável por aplicar cola no cabedal, com uso de escova apropriada. Auxiliar de pesponto (19/07/2010 a 03/01/2011 – laudo pericial Id 266378553): responsável por passar cola nas peças de calçado e colá-las uma as outras, facilitando o pesponto; auxiliar o pespontador nas demandas que tiverem. Auxiliar de pesponto (16/05/1985 a 14/06/1985 – laudo pericial Id 266378553): responsável por passar cola nas peças de calçado e colá-las uma as outras, facilitando o pesponto; auxiliar o pespontador nas demandas que tiverem. Ajudante de fabricação (01/08/1985 a 26/08/1988 – formulário PPP Id 242076113 - Pág. 10/11): executar operações simples no processo de produção, atuando em atividades de apoio ao setor de Acabamento; preparar materiais em produtos, embalagens, aplicando cola em componentes de calçados; limpar componentes de calçados; pintar em cabines de exaustão com aplicação de ar comprimido. Auxiliar de pesponto (01/06/1993 a 22/07/1993 – formulário PPP Id 242076113 - Pág. 1/2): executar tarefas diversas, como aparar as bordas (sobra de forro), utilizando uma tesoura; realizar atividades sentado. Auxiliar de limpeza (04/02/2002 a 30/04/2004 – formulário PPP Id 70106229 - Pág. 5/6) e Copeira (01/05/2004 a 12/12/2007 – formulário PPP Id 70106229 - Pág. 5/6): Técnico de enfermagem (01/07/2013 a 05/08/2013 – formulário PPP Id 242076113 - Pág. 3/4): fazer curativos, dar banhos, administrar medicamentos via oral e infra venoso, ajudar na alimentação, aferir sinais vitais, acompanhar em consultas e urgências médicas. Técnica de enfermagem (02/09/2013 a 01/11/2013 – formulário PPP Id 242076113 - Pág. 8/9): cuidar, dar banho, trocar, fazer a higiene oral e íntima, auxiliar os pacientes, administrar a medicação, coletar exames, verificar sinais vitais, atuar na emergência e passagem de plantão, organizar o setor, verificar anotações de enfermagem. Técnica de enfermagem (03/02/2014 a 08/10/2014 – formulário PPP Id 70106229 - Pág. 7/8): Técnica de enfermagem (15/06/2015 a 24/11/2015 – formulário PPP Id 70106229 - Pág. 9/10): desempenhar atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas e privadas, como hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica; prestar assistência a pacientes, zelando pelo seu conforto e bem estar; administrar medicamentos. Técnica de enfermagem (10/12/2015 a 11/05/2016 – formulário PPP Id 70106229 - Pág. 11/12): Auxiliar de enfermagem (10/10/2011 a 31/01/2013 – formulário PPP Id 84449903 - Pág. 1/3): Técnica de enfermagem (01/02/2013 a 17/08/2021 - formulário PPP Id 84449903 - Pág. 1/3): Empregada doméstica (14/05/2001 a 25/05/2001 – anotação em CTPS Id 70106222 - Pág. 13) Operador de caixa de supermercado (01/09/2008 a 25/11/2009 – anotação em CTPS Id 70106222 - Pág. 3) Acompanhante de idoso (01/06/2010 a 21/07/2010 - anotação em CTPS Id 70106222 - Pág. 3) Agentes nocivos: Ruído: 86 dB (A) – 01/08/1985 a 26/08/1988 (técnica utilizada: NR-15 – dosimetria); 82 dB (A) – 01/06/1993 a 22/07/1996 (técnica utilizada: decibelímetro); 92,6 dB (A) – 01/07/1984 a 30/03/1985; 81,7 dB (A) – 02/11/1988 a 05/11/1990 e 19/07/2010 a 03/01/2011; Agentes químicos: Hipoclorito de sódio e álcool etílico hidratado (10/12/2015 a 11/05/2016) Exposição a produtos químicos utilizados na aplicação nos calçados (tintas e pasta) – 01/07/1984 a 30/03/1985; Exposição a cola a base de hidrocarboneto (acetona e tolueno) – 02/11/1988 a 05/11/1990 e 19/07/2010 a 03/01/2011; Agentes biológicos: Exposição a sangue e secreção (04/02/2002 a 30/04/2004) Exposição a gotículas e aerossol (01/05/2004 a 12/12/2007); Vírus e bactéria (01/07/2013 a 05/08/2013, 02/09/2013 a 01/11/2013, 10/10/2011 a 17/08/2021); Possível contaminação pelos vírus das hepatites A, B, C, HIV e vírus da gripe influenza (03/02/2014 a 08/10/2014); Contaminação com microorganismos (15/06/2015 a 24/11/2015 e 10/12/2015 a 11/05/2016); Uso de materiais perfurocortantes (04/02/2002 a 12/12/2007 e 03/02/2014 a 08/10/2014) Postura inadequada/Movimentos repetitivos (04/02/2002 a 30/04/2004 e 03/02/2014 a 08/10/2014) Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Código 1.2.11 e Códigos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos) Código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (agentes biológicos) Provas: Anotação em CTPS, formulários PPP’s e perícia indireta por similaridade na empresa paradigma Calçados Rafarillo. Importante registrar que, diversamente do que constou na petição inicial, consoante se infere das informações registradas no CNIS (Id 70106227), em relação ao vínculo empregatício mantido com ITAIPU INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., teve início em 01/07/1984, e não no dia 12/07/1984; quanto ao vínculo empregatício firmado com INDÚSTRIA DE CALÇADOS KISSOL LTDA., iniciou-se em 01/06/1993, e não no dia 02/06/1993; acerca do vínculo empregatício mantido com FUNDAÇÃO ESPÍRITA JUDAS ISCARIOTES, findou-se em 05/08/2013, e não no dia 09/08/2013; no que tange ao vínculo empregatício firmado com HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S.A, o contrato de trabalho foi extinto em 08/10/2014, e não no dia 06/11/2014. Oportuno repisar que a decisão exarada no Id 239598237 deferiu tão-somente a produção de prova pericial indireta em relação às empresas inativas e que não forneceram os documentos das condições ambientais do trabalho. Dessarte, em relação aos períodos de 01/08/1985 a 26/08/1985, 01/06/1993 a 22/07/1996, 04/02/2002 a 12/12/2007, 01/07/2013 a 05/08/2013, 02/09/2013 a 01/11/2013, 03/02/2014 a 08/10/2014, 15/06/2015 a 24/11/2015, 10/12/2015 a 11/05/2016 e 10/10/2011 a 17/08/2021, serão analisados à luz dos formulários PPP’s juntados aos autos (Id’s 242076113, 242076113, 70106229 e 84449903). Se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Diversamente, em relação ao período de 16/05/1985 a 14/06/1985, ante a manifesta incompletude do formulário PPP Id 242076113 - Pág. 6/7, que não foi subscrito por profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros ambientais, será valorado o laudo pericial Id 266378553. Pois bem. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira e pespontador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. Colhe-se do laudo pericial (Id 266378553), que a segurada esteve exposta ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), nos períodos de 01/07/1984 a 30/03/1985, 01/08/1985 a 26/08/1988, 02/11/1988 a 05/11/1990 e 01/06/1993 a 22/07/1996, ocasião na qual estava em vigor o Dec. 53.831/64. Por outro lado, no período de 19/07/2010 a 03/01/2011, na vigência do Dec. 4.882/2003, a exposição ao ruído deu-se abaixo do limite de 85 dB (A). No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O laudo pericial indica que a metodologia empregada para a medição do ruído deu-se em conformidade com o disposto na legislação previdenciária. Do mesmo modo, os formulários PPP’s Id 242076113 - Pág. 1/2 e 10/11 indicam que foi utilizada a técnica prevista na NR-15 (01/08/1985 a 26/08/1988) e houve o empego do instrumento decibelímetro (01/06/1993 a 22/07/1996). Nesse sentido (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora. - Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais atualizado, após ter sido a empresa oficiada para tanto, que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua prestação. - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086973-86.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Quanto aos agentes químicos, a segurado esteve exposta, nos períodos 02/11/1988 a 05/11/1990 e 19/07/2010 a 03/01/2011, à cola a base de hidrocarboneto aromático (Tolueno) e acetona. Conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Consabido que, em se tratando de agentes químicos arrolados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dentre eles a tinta, cola e solvente que têm em sua base a composição de benzeno, a análise será sempre qualitativa (a nocividade é presumida e independe de mensuração). Entretanto, não é qualquer exposição a “tintas, cola e solventes” que implica a nocividade da atividade. A descrição no PPP deve indicar exatamente a espécie de composto químico existente na tinta, cola ou solvente (chumbo, benzeno, cromo, N-hexano, etc), a que o trabalhador esteve exposto, e qual a atividade exercida (que deve estar relacionada às atividades descritas nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade. Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Restou, portanto, demonstrado que a parte autora fazia uso de cola composta de hidrocarboneto aromático (Tolueno), na confecção de calçados. Em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, sem a comprovação de que a utilização do equipamento de proteção individual tenha efetivamente neutralizado a nocividade, deve ser computado o labor como especial. Remarque-se que até antes da vigência da Lei nº 9.032/95 não era exigida a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para configurar a especialidade da atividade. A TNU, ao submeter a julgamento questão relacionada aos critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, sob a sistemática de incidente representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. O perito judicial atestou que, além da exposição habitual e permanente da segurada aos agentes químicos, os equipamentos de proteção individual (EPI’s) fornecidos pelo empregador não foram capazes de neutralizar a nocividade. Por outro lado, no período de 01/07/1984 a 30/03/1985, o perito judicial não indicou as substâncias químicas existente nas tintas e pastas utilizadas na aplicação em calçados. Quanto à exposição a hipoclorito de sódio, encontrado na composição de produtos destinados à limpeza, não está listado nos decretos previdenciários que regulamentam o exercício de atividades especiais ( Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99). A propósito do assunto, colaciono o seguinte julgado (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E RUÍDO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos caracteriza -se devido ao exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.038/1999. 2. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial. 3. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, assim como o álcool a 96º, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária. 4. O requisito de permanência não está presente, se a função de auxiliar de limpeza não é desempenhada exclusivamente em recinto de trabalho ruidoso. (TRF4, AC 5022196-70.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Não prospera a preliminar de nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional. Nesse sentido, na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC. - Subsiste o interesse processual da parte autora recorrida no deslinde da controvérsia. - A negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada, de modo que se verifica o interesse do segurado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. Ademais, não importa os documentos que acompanharam o pleito administrativo, cujo termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (concedido ou revisado judicialmente) é objeto do Tema 1.124 do STJ. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A perícia por similaridade apurou exposição a níveis de ruído e calor acima dos limites toleráveis. É o caso de se confirmar a natureza nocente das atividades, consoante conclusão da perícia indireta, nos termos dos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. - A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes. - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP, o qual indica exposição habitual a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, durante a ocupação profissional da parte autora como “operária” e "operadora de rampa hidráulica", o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. - Em relação ao período remanescente, a parte autora trouxe PPP para o cargo de “serviços gerais”, com exposição a "riscos biológicos"; em que pese a indicação de exposição a agentes biológicos durante a jornada laborativa, não é possível inferir que esta ocorria de modo habitual e permanente, senão apenas eventual. - O fato de constar no PPP submissão a agentes biológicos não possui o condão para assegurar a prejudicialidade da ocupação, como as de enfermagem, por exemplo, em que há efetivamente manipulação e contato direto com materiais infectocontagiosos de alta transmissibilidade. Precedentes. - Laudo pericial apurou sujeição a riscos biológicos e químicos. - Pela análise detida das atividades da autora, constata-se o exercício de funções típicas de limpeza, higienização e arrumação, sendo o emprego usual de produtos de limpeza (sabão, detergente, álcool, água sanitária) inerente à tarefa e que não gera presunção de insalubridade a ponto de se determinar o enquadramento do labor. Isso porque a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sem potencialidade agressiva à saúde do obreiro. - Quanto aos lapsos pleiteados no recurso, não se afigura viável a contagem excepcional do "trabalhador rural" anotado em CTPS, à míngua de previsão da ocupação nos mencionados decretos regulamentares, tampouco pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. - O enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 pressupõe o trabalho na agropecuária, situação não verificada, pois nem o cargo tampouco o estabelecimento empregador anotados na CTPS indicam especificamente essa situação. Ao contrário, sua carteira profissional é precisa ao consignar a prestação de serviços de mão de obra rural via "empreiteira rural". - A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057187-60.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022) Em relação ao Álcool etílico, o limite de tolerância estabelecido pelo Anexo XI da NR-15 é de 780ppm. No caso em comento, o formulário PPP Id 70106229 - Pág. 11/12 não indica a concentração de tal substância química. Acerca da exposição aos agentes biológicos, nos períodos de 04/02/2002 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 12/12/2007, 01/07/2013 a 05/08/2013, 02/09/2013 a 01/11/2013, 03/02/2014 a 08/10/2014, 15/06/2015 a 24/11/2015, 10/12/2015 a 11/05/2016 e 10/10/2011 a 17/08/2021, passo a apreciá-los. Consabido que a atividade profissional de enfermeira, técnica e atendente de enfermagem encontra-se estabelecida no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), sendo que, até o advento da Lei nº 9.032/95, era passível de enquadramento como especial em razão da presunção legal relativa de exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Da análise da profissiografia das atividades de auxiliar e técnica de enfermagem - 01/07/2013 a 05/08/2013, 02/09/2013 a 01/11/2013, 03/02/2014 a 08/10/2014, 15/06/2015 a 24/11/2015, 10/12/2015 a 11/05/2016 e 10/10/2011 a 17/08/2021,, resta claro o risco concreto de contato da parte autora com microorganismos e parasitas infectocontagiosos, haja vista que tal exposição ostenta caráter indissociável da prestação do serviço em unidade hospitalar. Em relação aos períodos de 04/02/2002 a 30/04/2004 e de 01/05/2004 a 12/12/2007, nos quais a segurada exerceu, respectivamente, as funções de auxiliar de limpeza e copeira em unidade hospitalar, para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. In casu, o formulário PPP Id 70106229 - Pág. 5/6 faz prova de que a segura estava exposta a sangue e secreção, bem como limpava equipamentos hospitalares perfurocortantes, o que demonstra o risco concreto de sujeição a agentes biológicos nocivos e prejudiciais à saúde. Destaca-se, outrossim, que o empregador Fundação Santa de Misericórdia de Franca efetuou o recolhimento de contribuição adicional para financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Código IEAN - exposição a agente nocivo informado pelo empregador – 70106227 - Pág. 9). O fato de os empregadores não terem informado na GFIP a prestação do trabalho caracterizado como especial não pode prejudicar o trabalhador, já que se trata de obrigação imputada exclusivamente ao empregador, ex vi do art. 57, § 7º, da Lei 8.213/1991 c.c art. 22, II, da Lei 8.212/1991: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98); Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 [...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Eventual descumprimento do empregador em relação às suas obrigações devem ensejar as sanções previstas em lei, sem reverberar na situação jurídica do segurado, o qual detém direito ao reconhecimento do período trabalhado em atividade especial. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE, Dje. 22/03/2018. Os formulários PPP contêm a indicação de fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva. Entrementes, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5). Por derradeiro, em relação aos períodos de 14/05/2001 a 25/05/2001, 01/09/2008 a 25/11/2009 e 01/06/2010 a 21/07/2010, nos quais a autora desempenhou, respectivamente, as funções de empregada doméstica, operadora de caixa de supermercado e acompanhante de idoso, a mera anotação em CTPS mostra-se inservível para configurar a especialidade da atividade. Não apresentou documentos técnicos, subscritos por profissionais legalmente habilitados (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), que comprovassem a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos à saúde. Dessa forma, devem ser computados como especiais os períodos de 01/07/1984 a 30/03/1985, 01/08/1985 a 26/08/1988, 02/11/1988 a 05/11/1990, 01/06/1993 a 22/07/1996, 04/02/2002 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 12/12/2007, 19/07/2010 a 03/01/2011, 01/07/2013 a 05/08/2013, 02/09/2013 a 01/11/2013, 03/02/2014 a 08/10/2014, 15/06/2015 a 24/11/2015, 10/12/2015 a 11/05/2016 e 10/10/2011 a 17/08/2021. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados com os demais já enquadrados pela autarquia ré, tem-se que em 09/09/2019 (DER do E/NB 42/195.466.707-5), a parte autora contava com 23 anos, 2 meses e 16 dias de tempo especial, não fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 09/09/1969 - Sexo: Feminino - DER: 09/09/2019 Tempo especial - Período 1 - 01/07/1984 a 30/03/1985 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 9 carências - Período 2 - 01/08/1985 a 26/08/1988 - 3 anos, 0 meses e 26 dias - Especial 25 anos - 37 carências - Período 3 - 02/11/1988 a 05/11/1990 - 2 anos, 0 meses e 4 dias - Especial 25 anos - 25 carências - Período 4 - 01/06/1993 a 22/07/1996 - 3 anos, 1 meses e 22 dias - Especial 25 anos - 38 carências - Período 5 - 04/02/2002 a 30/04/2004 - 2 anos, 2 meses e 27 dias - Especial 25 anos - 27 carências - Período 6 - 01/05/2004 a 12/12/2007 - 3 anos, 7 meses e 12 dias - Especial 25 anos - 44 carências - Período 7 - 19/07/2010 a 03/01/2011 - 0 anos, 5 meses e 15 dias - Especial 25 anos - 7 carências - Período 8 - 10/10/2011 a 17/08/2021 - 9 anos, 10 meses e 8 dias - Especial 25 anos - 119 carências (Período parcialmente posterior à DER) - Período 9 - 01/07/2013 a 05/08/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 10 - 02/09/2013 a 01/11/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 11 - 03/02/2014 a 08/10/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 12 - 15/06/2015 a 24/11/2015 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 13 - 10/12/2015 a 11/05/2016 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 0 carência - Soma até a DER (09/09/2019): 23 anos, 2 meses e 16 dias especiais Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 23 anos, 4 meses e 20 dias especiais - Soma até a reafirmação da DER (12/08/2021): 25 anos, 1 meses e 19 dias especiais - totalizando 26 anos, 7 meses e 13 dias (tempo especial + tempo comum s/ conversão) - 78.5444 pontos - Aposentadoria especial Convertendo-se os tempos de atividade especial em comuns, mediante aplicação do fator de conversão (1,2), somando-os ao lado dos demais tempos de atividade reconhecidos na seara administrativa, tem-se que, em 09/09/2019, a parte autora contava com 29 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 09/09/1969 - Sexo: Feminino - DER: 09/09/2019 - Reafirmação da DER: 12/08/2021 - Período 1 - 01/07/1984 a 30/03/1985 - 0 anos, 9 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 10 meses e 24 dias - Especial (fator 1.20) - 9 carências - Período 2 - 16/05/1985 a 14/06/1985 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 3 - 01/08/1985 a 26/08/1988 - 3 anos, 0 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 11 dias = 3 anos, 8 meses e 7 dias - Especial (fator 1.20) - 37 carências - Período 4 - 01/08/1985 a 31/12/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 5 - 02/11/1988 a 05/11/1990 - 2 anos, 0 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 24 dias = 2 anos, 4 meses e 28 dias - Especial (fator 1.20) - 25 carências - Período 6 - 01/06/1993 a 22/07/1996 - 3 anos, 1 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 16 dias = 3 anos, 9 meses e 8 dias - Especial (fator 1.20) - 38 carências - Período 7 - 01/05/2001 a 31/05/2001 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 8 - 04/02/2002 a 30/04/2004 - 2 anos, 2 meses e 27 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 11 dias = 2 anos, 8 meses e 8 dias - Especial (fator 1.20) - 27 carências - Período 9 - 01/05/2004 a 12/12/2007 - 3 anos, 7 meses e 12 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 20 dias = 4 anos, 4 meses e 2 dias - Especial (fator 1.20) - 44 carências - Período 10 - 01/09/2008 a 25/11/2009 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 15 carências - Período 11 - 22/11/2008 a 16/11/2009 - 0 anos, 11 meses e 25 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 12 - 01/06/2010 a 30/06/2010 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 13 - 19/07/2010 a 03/01/2011 - 0 anos, 5 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 3 dias = 0 anos, 6 meses e 18 dias - Especial (fator 1.20) - 7 carências - Período 14 - 10/10/2011 a 17/08/2021 - 9 anos, 10 meses e 8 dias + conversão especial de 1 anos, 7 meses e 12 dias = 11 anos, 5 meses e 20 dias (Período especial após EC nº 103/19 não convertido) - Especial (fator 1.20) - 119 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - Período 15 - 01/07/2013 a 05/08/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.20) (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 16 - 02/09/2013 a 01/11/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.20) (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 17 - 03/02/2014 a 08/10/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.20) (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 18 - 15/06/2015 a 24/11/2015 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.20) (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 19 - 10/12/2015 a 11/05/2016 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.20) (ajustada concomitância) - 0 carência - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 10 anos, 10 meses e 6 dias, 111 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 10 anos, 10 meses e 6 dias, 111 carências - Soma até a DER (09/09/2019): 29 anos, 3 meses e 29 dias, 302 carências - 79.3306 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 29 anos, 6 meses e 15 dias, 304 carências - 79.7194 pontos - Soma até 31/12/2019: 29 anos, 8 meses e 2 dias, 305 carências - 79.9806 pontos - Soma até 31/12/2020: 30 anos, 8 meses e 2 dias, 317 carências - 81.9806 pontos - Soma até a reafirmação da DER (12/08/2021): 31 anos, 3 meses e 14 dias, 325 carências - 83.2139 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição O extrato CNIS demonstra que após a DER a autora manteve relação de emprego com FUNDAÇÃO ESPÉIRTA ALLAN KARDEC, com registro de recolhimento de última contribuição previdenciária na competência de 08/2021 (Id 117900882). Acerca da possibilidade de o segurado reafirmar a data da DER para fim de concessão de benefício previdenciário, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015, em seu art. 690 dispõe o seguinte: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. A respeito da reafirmação judicial da DER, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, definiu a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Do cotejo analítico entre as ementas e os votos vencedores, proferidos pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques, extraem-se as seguintes balizas jurídicas vinculantes: i) é admitida a reafirmação judicial da DER, desde que o reconhecimento do fato superveniente à postulação administrativa não altere os limites objetivos da demanda; ii) a reafirmação judicial da DER prescinde de requerimento específico na petição inicial ou no curso do processo, devendo o órgão julgador, de ofício, reconhecer os fatos supervenientes (art. 493 do Código de Processo Civil); iii) a reafirmação judicial da DER somente pode ser reconhecida nas instâncias ordinárias, excluídos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e também para as turmas regional (TRU) e nacional (TNU) de uniformização dos juizados especiais federais; iv) a reafirmação judicial da DER deve ser fixada na data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sempre no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; v) se os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após a postulação administrativa e antes da propositura da demanda na esfera judicial, não há reafirmação judicial da DER; vi) apenas haverá sucumbência do INSS caso a autarquia se oponha ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional; vii) caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não há sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios; viii) o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios; ix) quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Assim, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da ação, em 12/08/2021, não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Entretanto, faz jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 23 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Consoante anteriormente exposto, os efeitos financeiros iniciar-se-ão a partir de 08/02/2022 (Id 242076113), porquanto foi neste momento em que o novo documento exibido em juízo tornou-se disponível para conhecimento da parte adversa. 2.2 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/07/1984 a 30/03/1985, 01/08/1985 a 26/08/1988, 02/11/1988 a 05/11/1990, 01/06/1993 a 22/07/1996, 04/02/2002 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 12/12/2007, 19/07/2010 a 03/01/2011, 01/07/2013 a 05/08/2013, 02/09/2013 a 01/11/2013, 03/02/2014 a 08/10/2014, 15/06/2015 a 24/11/2015, 10/12/2015 a 11/05/2016 e 10/10/2011 a 17/08/2021, os quais deverão ser averbados no processo administrativo E/NB 42/195.466.707-5; e b) determinar que o INSS proceda à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, reafirmando-se a DER para 12/08/2021. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 08/02/2022, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Ressalto que, nos termos da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não haverá sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e que, nessa hipótese, o INSS possuirá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios. Caso contrário e quanto ao mais, devem ser observados os parâmetros a seguir fixados para a liquidação do montante devido. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Arbitro definitivamente os honorários periciais do perito judicial no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Consigne-se que já houve requisição do pagamento dos honorários periciais. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727/PR e no enunciado da Súmula 490, de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Segurado: CLAUDIA CANDIDA DA SILVA SANTOS – NB 42/195.466.707-5 – Tempo especial: 01/07/1984 a 30/03/1985, 01/08/1985 a 26/08/1988, 02/11/1988 a 05/11/1990, 01/06/1993 a 22/07/1996, 04/02/2002 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 12/12/2007, 19/07/2010 a 03/01/2011, 01/07/2013 a 05/08/2013, 02/09/2013 a 01/11/2013, 03/02/2014 a 08/10/2014, 15/06/2015 a 24/11/2015, 10/12/2015 a 11/05/2016 e 10/10/2011 a 17/08/2021 - Concessão: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na forma do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 – DER: 12/08/2021 (reafirmação da DER) – Efeitos financeiros a partir de 08/02/2022 – CPF: 173.614.138-46 – NIT 268.31343.08-0 – Nome da mãe: Maria Leni Oliveira da Silva Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.