Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO MASSI - SP72875
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013699-91.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.746.709-3, requerido em 24/03/2020. Aduz, em síntese, que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho de 02/12/1994 a 15/07/1996, 28/09/1996 a 24/08/2003, 15/03/2008 a 08/01/2012, 26/04/2012 a 10/07/2014 e 11/07/2014 a 13/08/2014, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Diante do despacho ao Id 159999016, o autor emendou a inicial para especificar os períodos que pretende ver reconhecidos especiais (Id 171211189 - Pág. 1). Novamente intimado a apresentar documentos necessários à verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 244427984), o autor deu cumprimento à determinação ao Id 246497567. Diante da apresentação destes documentos, foi determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da ocorrência de coisa julgada (Id 24660792). Contudo, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Verifico que o pedido formulado na petição inicial já foi objeto de acórdão transitado em julgado. Busca o autor a obtenção de provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.746.709-3, requerido em 24/03/2020. Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 02/12/1994 a 15/07/1996, 28/09/1996 a 24/08/2003, 15/03/2008 a 08/01/2012, 26/04/2012 a 10/07/2014 e 11/07/2014 a 13/08/2014. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o autor já havia ingressado em Juízo com ação idêntica, visando a concessão do mesmo requerimento administrativo. Aludida ação, autos nº 5017092-92.2019.4.03.6183, distribuída perante a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos de 05.05.1988 a 22.04.1991 (Cia. Municipal de Transportes Coletivos / São Paulo Transporte S/A), de 20.03.1992 a 30.12.1992 (Empresa de Ônibus L. Fioravante Ltda.). Após o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a averbação destes períodos perante o INSS, foi julgada extinta a execução (Id 246497588 - Pág. 2). O trânsito em julgado ocorreu em 23/02/2021 (Id 246497589 - Pág. 2). Desse modo, verifico a tríplice identidade entre as demandas, a ensejar a existência de coisa julgada material, notadamente porque em ambas há o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 02/12/1994 a 15/07/1996, 28/09/1996 a 24/08/2003, 15/03/2008 a 08/01/2012, 26/04/2012 a 10/07/2014 e 11/07/2014 a 13/08/2014.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.