Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JADIR DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002110-31.2020.4.03.6121
Trata-se de liquidação de título judicial que condenou o INSS ao reconhecimento de tempo especial, averbação e concessão ao autor do benefício de aposentadoria especial, com os valores devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Sobre a questão dos efeitos financeiros, a questão do marco inicial foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Nestes termos, a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação da parte incontroversa, ou seja, desde a data da citação, aduzindo o valor de R$ 89.378,30 (principal), R$ 8.428,54 (honorários) e R$ 2.637,08 (ressarcimento das custas periciais), posicionados em junho de 2024. Instado à impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, o INSS alegou excesso na execução, aduzindo o valor de R$ 81.051,79 (principal) e R$ 8.130,65 (honorários). Mantida a controvérsia, a CECALC realizou a conferência das contas de liquidação apresentadas e elaborou uma terceira conta no valor de R$ 89.085,45 (principal) e R$ 8.428,54 (id 344654848). As partes foram intimadas para se manifestarem. Decido. Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda incontroversa. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização dos parâmetros definidos no título executivo judicial, corretamente apurados pelo contador do juízo. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 139, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. 1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III, do CPC). 2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito. 3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139 do CPC. 4.Remessa oficial improvida. (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, decisão unânime, DJ de 23.04.99, pág. 555). Consoante informações da CECALC, constatou-se que tanto o credor como o devedor cometeram alguns equívocos nos cálculos de liquidação, restando-os prejudicados razão qual elaborou terceiro cálculo sem as deficiências apontadas, em relação ao qual as partes se manifestaram. Assim sendo, JULGO CORRETOS os cálculos da CECALC, adequando o valor da execução aos valores anexados aos autos (id 344654848), no valor total devido pelo INSS de R$ 97.513,99, sendo R$ 89.085,45 o principal e R$ 8.428,54 os honorários advocatícios, valores posicionados para junho de 2024. Defiro o ressarcimento referente às custas periciais (R$ 2.637,08). Condeno o INSS na verba honorária de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, 2.º e 3.º, I, do CPC, tendo como base de cálculo o resultado da diferença entre o montante respectivamente apresentado (cálculo de liquidação) e o montante apurado pela CECALC, nos termos do "caput" artigo 86 do CPC, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, considerando que sucumbiu em parte mínima do pedido[1] (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e requisitem-se os pagamentos. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Int. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto [1] A diferença entre o valor apurado pelo Setor de Cálculos, que ora se considerada correto, e o valor apresentado pelo INSS é mínima em comparação à diferença entre os cálculos do Contador e os cálculos do credor ora embargado.