Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR VICENTE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em relação à sentença de ID 240094047. Passo a analisá-los de forma simultânea: 1º) ED opostos pelo autor - ID 241128768: Em seus embargos de declaração o autor, alega, em suma, que a decisão atacada não analisou a especialidade dos períodos de 01/07/1985 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 02/12/1992 que se enquadrariam como especiais pela categoria profissional até 28/04/1995. É a síntese do necessário. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000236-97.2018.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos Recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou, ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o julgado não apreciou o pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/07/1985 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 02/12/1992 formulado pelo autor no quadro anexado no pedido nº 3 de sua petição inicial, referentes às atividades de Operador de Máquina e de Fresador, respectivamente. Por conseguinte, passo à análise do pedido em relação aos referidos períodos. Período de 01.07.1985 a 31.07.1986 O autor requer o reconhecimento da atividade especial pelo exercício da atividade laboral como Operador de Máquina por analogia às atividades previstas no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. A função de “operador de máquina” é genérica e não encontra previsão nos decretos de regência sobre a matéria, impossibilitando o seu enquadramento como atividade especial. Nesse sentido a jurisprudência: “E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. (..) Quanto ao período de 01.11.1979 a 12.03.1980 (CTPS), na função de operador de máquina, não há possibilidade de enquadramento como especial pela categoria profissional, por não estar a referida função elencada nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.(..) (TRF-3 - ApCiv: 50456232620184039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/05/2019).” “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE MÁQUINA E MECÂNICO. APENAS CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. (...) Contudo, a anotação na CTPS de que o autor trabalhou como operador de máquina não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, pois a mera anotação como operador de máquina não comprova qual seria o tipo de máquina que operou, não havendo como presumir que se tratava de máquina pesada, tal como exigido pelos decretos, a ponto de permitir a equiparação como motorista de caminhão ou de ônibus e o enquadramento por categoria profissional. (TRF-3 - ApCiv: 62113672220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 14/05/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)” Período de 01/08/1986 a 02/12/1992 Requereu, também, o reconhecimento da atividade especial pelo exercício da atividade laboral como fresador, correlata às atividades previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Em relação à atividade de fresador, o enquadramento por equiparação já foi admitido no âmbito administrativo da autarquia, conforme a Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº. 83.080/79, motivo pelo qual o deferimento do pedido em relação a esse período de labor é de rigor. Nesse sentido: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. -
No caso vertente, em que a sentença se cingiu a reconhecer a especialidade de determinados interstícios, considerando o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, verifico que o direito controvertido não excede os mil salários mínimos. - Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 - Demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruídos superiores aos limites legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor - Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo - Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux - Apelação autoral provida em parte, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos 1º/10/1982 a 08/01/1987, 02/03/1987 a 03/07/1989, 04/07/1994 a 24/12/1998, 09/11/1999 a 03/07/2000 e 10/07/2009 a 23/09/2015 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo. (TRF-3 - ApCiv: 50012114620174036183 SP, Relator: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 26/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)”. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor para os fins de RECONHECER o período de 01/08/1986 a 02/12/1992 como sendo de natureza especial, CONDENANDO o requerido a proceder à devida AVERBAÇÃO. O acolhimento de parte do pedido do autor não modifica, no mais, a parte dispositiva da sentença embargada, porquanto acrescido o período ora reconhecido com os já reconhecidos naquela decisão, não se verifica o direito à aposentadoria especial da parte autora por não cumprir o tempo mínimo especial de 25 anos. 2º) ED opostos pelo requerido INSS - ID 214249899: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, argumentando, em síntese, que a decisão guerreada reconheceu como especial o período de 01/02/2003 a 18/11/2003 em que a parte autora estava exposta a ruído abaixo do limite de tolerância para o período de 90 dB(A), em violação à tese fixada no RESP repetitivo nº 1.398.260. É a síntese do necessário. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Como já asseverado, os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou, ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao embargante. No ponto em que o INSS requereu o saneamento da decisão a sentença não merece reparo, pois devidamente fundamentada no exame pericial realizado no ambiente de trabalho em que a parte autora prestou o labor, conforme se extrai: “Os ambientes de trabalho do autor na empresa foram periciados pelo expert do juízo que ofertou o laudo anexado no ID 38761726, do qual se extrai as seguintes conclusões: “1. Estão caracterizadas como atividades especiais, aquelas realizadas no período laboral de 10/06/1996 a 27/10/1996; 28/10/1996 a 31/10/2003 e 01/02/2003 a 31/12/2003, em razão da exposição ocupacional, habitual e permanente ao agente físico ruído, acima do LT – Limite de Tolerância, legalmente estabelecido, com exposição mitigada pelo uso obrigatório de sistemas e dispositivos de proteção, Equipamentos de Proteção Individual e/ou Coletivo, EPIs/EPCs, quando e se necessário, conforme legislação vigente á época da realização de tais atividades, analisadas e confirmadas na realização da Perícia, corroboradas pelas informações declaratórias prestadas e/ou confirmadas pelos participantes da perícia.” De outro lado, em relação ao agente de risco ruído, no exame pericial anexado no ID 38761726 verifica-se que o Sr. Perito se manifestou nos seguintes termos: “4. AGENTES DE RISCO 4.1 Ruído Contínuo Posto de Trabalho Nível Equivalente Normalizado (NEN) DOSE % Montador de Produção (6GE) (5102 – RUMPFMOTOR I; 80,8 dB(A) * 53,7 % * Op. de Máquinas de Ferramentaria (2FO) (5125 - FERRAMENTARIA); 90,5 dB(A) * 206,2 % * Mecânico de Manutenção III (2ME) (5101 - USINAGEM BLOCO I) 89,9 dB(A) * 189,1 % * Mecânico de Manutenção III (2ME) (5211 - USINAGEM BLOCO) 89,9 dB(A) * 189,1 % * * Nível Equivalente Normalizado (NEN) e Dose, obtidos a partir da avaliação instantânea do Ruído nos locais paradigmas similar, conforme metodologia NHO-01 – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído – Ruído Composto (FUNDACENTRO). Os valores para o agente ruído a que o autor esteve e está exposto nos períodos requeridos e nas atividades caracterizadas, foram observados, verificados e analisados, a partir de monitoramento e avaliações ambientais instantâneas, paradigma similar, para o agente físico caracterizado, nos postos de trabalho e atividades laborativas do Autor. Valores estes, acima dos Limites de Tolerância legalmente estabelecidos, gerados pelo funcionamento de máquinas, equipamentos e utensílios, nos locais e postos de trabalho caracterizados na perícia, em jornada normal de trabalho. Para a verificação do Ruído, utilizou-se software áudiodosimétrico (planilha de cálculo anexo), com parâmetros de análise: Nível de critério de avaliação (Lc): 85 dB; Nível de Threshold (Th): 80 dB; Coeficiente de mudança de critério - Exchange rate (rt): 5 dB; Limite superior de LEq: 115 dB.” Intimado sobre a perícia, o embargante, em manifestação de ID 55067360, não questionou o perito sobre o ponto atacado nesses declaratórios, limitando-se a impugnar de forma genérica o exame pericial, argumentando que ”a perícia não tem aptidão para produzir o valor probante que pretende a parte autora, a menos que respaldada em formulários/PPPs/LTCATs, ou comprovada a resistência ou impossibilidade de as empresas fornecerem-nos”. Conclui-se, portanto, que a decisão embargada se apoiou em prova pericial produzida dentro do ambiente processual e em observância ao contraditório e da ampla defesa, e que o ponto ao qual se requer o aclaramento não foi questionado no momento processual oportuno. Em verdade, verifica-se que, de fato, o embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, a conclusão daquela decisão deve ser impugnada pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo a decisão embargada, pois os embargos não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o quanto decidido em relação à matéria posta em discussão por este recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente)