Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO LOURENCO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA AUGUSTO ALVES - SP366309-A, KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE - SP348348-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001509-62.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO LOURENCO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA AUGUSTO ALVES - SP366309-A, KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE - SP348348-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO LOURENCO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA AUGUSTO ALVES - SP366309-A, KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE - SP348348-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001509-62.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e homologar a especialidade dos períodos de 20.07.1990 a 19.02.1991, 01.04.1991 a 05.08.1992 e 17.11.1992 a 05.03.1997. Julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Diante da sucumbência mínima do réu, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua execução por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem custas. Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência total do pedido, argumentando que não houve comprovação da especialidade declarada no decisum, nos termos da legislação de regência. Destaca, ainda, que o período de 20.07.1990 a 19.02.1991 não consta no CNIS, não restando, portanto, demonstrado nos autos. Com a apresentação de contrarrazões, nas quais a parte autora requer o improvimento do recurso e a fixação de honorários recursais, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001509-62.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo a apelação interposta pela parte ré. Da preliminar Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 20.07.1990 a 19.02.1991, 01.04.1991 a 05.08.1992 e 17.11.1992 a 05.03.1997, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. Do mérito Busca o autor, nascido em 10.08.1962, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.07.1990 a 19.02.1991, 01.04.1991 a 05.08.1992, 17.11.1992 a 10.04.1997, 22.09.1997 a 07.03.2003, 02.01.2005 a 25.05.2005 e 11.01.2006 a 25.07.2006. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02.04.2018), destacando a possibilidade de reafirmação da DER (id 273499435 e id 273499520). Inicialmente, cumpre assinalar que a presente análise recursal restringe-se aos períodos declarados em sentença, como especiais (20.07.1990 a 19.02.1991, 01.04.1991 a 05.08.1992 e 17.11.1992 a 05.03.1997), restando incontroversa a matéria relativa ao não acolhimento das demais pretensões deduzidas na exordial, diante da ausência de apelo do autor. Também, impende salientar que referidos períodos encontram-se regularmente anotados em CTPS (id 273499466, pág.03 e id 273499473, pág.03), em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações. Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que as divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, como ocorre em relação ao intervalo de 20.07.1990 a 19.02.1991, não afastam a presunção da validade das aludidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016. No que tange à atividade especial, como cediço, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. No caso concreto, de acordo com os registros efetuados em CTPS, o autor trabalhou nas empresas ORSA – INDÚSTRIA DE CAIXAS E PAPELÃO ONDULADO LTDA. (20.07.1990 a 19.02.1991) e ELMO EMBALAGENS LTDA. (01.04.1991 a 05.08.1992), ocupando o cargo de impressor, sendo tais períodos passíveis de enquadramento, portanto, por categoria profissional (código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964). Por sua vez, no tocante ao lapso de 17.11.1992 a 05.03.1997, extrai-se das anotações em CTPS e do PPP encartado nos autos (id 273499466, págs. 03 e 06; id 273499487) que, em tal interstício, o requerente laborou na empresa RICARGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA., como 2º ajudante de acabamento, 1º ajudante de Off-Set Bicolor e 1º ajudante de Off-Set 4 Cores. Desse modo, embora conste no mencionado formulário previdenciário a exposição a ruído abaixo do limite legal de tolerância (74,6 dB), nos termos do código 1.1.6 do referido Decreto 53.831/1964, e, de forma genérica, a produto químico, é de rigor o reconhecimento da especialidade em questão também por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.5 supracitado, cujo rol de atividades, vale frisar, é meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula n. 198 do extinto TFR). Destarte, mantenho in totum a r. sentença recorrida. Por fim, anoto que, tendo em vista a ausência de condenação do réu em honorários advocatícios na origem, descabe a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos do autor, AMARILDO LOURENÇO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam imediatamente averbados os períodos de atividade especial de 20.07.1990 a 19.02.1991, 01.04.1991 a 05.08.1992 e 17.11.1992 a 05.03.1997, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial em determinados períodos, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que as divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das aludidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Precedente. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. V - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. VI - No caso concreto, de acordo com as provas dos autos (CTPS e PPP), nos períodos em questão (até 05.03.1997), o autor desempenhou a atividade de impressor e laborou em indústria gráfica, como 2º ajudante de acabamento, 1º ajudante de Off-Set Bicolor e 1º ajudante de Off-Set 4 Cores, sendo tais períodos passíveis de enquadramento, portanto, por categoria profissional (código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964). VII - Determinada a imediata averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.