Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO HENRIQUE CACERES GONTIJO Advogado do(a)
APELANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009110-23.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por RICARDO HENRIQUE CÁCARES GONTIJO em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja reconhecido seu direito de ser considerado "pardo", possibilitando seu regular prosseguimento no certame. Narra o autor, que participou do Concurso Público para o Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal - Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, concorrendo a uma vaga para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I, da Terceira Classe, dentre as vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos. Relata o autor que realizou as provas objetiva e subjetiva e, após obter êxito, foi aprovado nas etapas de capacidade física, quais sejam: Barra, Salto de Impulsão Horizontal, Abdominal, Shuttle run e Corrida, em igualdade de condições com os demais candidatos, tendo sido aprovado, igualmente, nas avaliações psicológica, de saúde e títulos. Alega que, na etapa própria, a sua autodeclaração como "pardo", de pertencimento a grupo étnico diferenciado para concorrência de vaga como cotista, não foi homologada pela Banca Avaliadora. Aduz o autor que só tivera certeza de que fora eliminado do concurso na avaliação de heteroidentificação quando constatou a ausência de seu nome na lista final de aprovados na etapa, configurando, assim, ofensa ao princípio da publicidade e a materialização do cerceamento de defesa e amplo contraditório, bem como a flagrante inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma, ainda, que é de pleno conhecimento que as decisões no âmbito administrativo precisam ser justificadas, sob pena de grave vício a redundar na invalidade do ato. Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 280210178). Por meio de sentença, o MM. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 280210231). Em suas razões de apelo, sustenta o autor, em síntese, que a fundamentação é um elemento essencial em qualquer decisão administrativa e que um ato administrativo fundamentado de forma genérica, sem apresentar as razões específicas que justificam a sua prática, sofre de grave vício passível de anulação. Pontua que não há que se falar em "mérito administrativo" ou "intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa" ou ainda "substituição da banca examinadora", haja vista que tal ideia já está ultrapassada e o entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça é o de que caberá, sim, a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos, principalmente quando se tratar da observância aos princípios da legalidade e vinculação ao edital. Pugna pela reforma da r. sentença, repisando os termos da exordial (ID 280210234). Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. VOTO Inicialmente, é bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. Nesse sentido, o c. Supremo Tribunal Federal, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes. 3. Agravo regimental que se nega provimento. (ARE 866620 AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-04/05/2016) No caso em comento, de rigor observar que o Edital 01/2021, no item 6 - DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS, dispõe que: 6. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas/autorizadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018. 6.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 6.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.990/2014. 6.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e preencher a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (gn) 6.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 6.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (gn) 6.1.4 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 6.1.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art 2º da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão). 6.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 6.2.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. (gn) 6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminado na prova objetiva, na prova discursiva, no exame de aptidão física, na avaliação psicológica, na apresentação de documentos e na avaliação de saúde, serão submetidos, antes da matrícula no CFP, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 6.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 6.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase. 6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação. 6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa MP nº 4/2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/prf_21, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação. 6.2.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. (...) 6.2.9 Será eliminado do concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa MP nº 4/2018, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.1 A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (...) 6.9.2 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. (gn) 6.9.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. (gn) 6.9.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. (gn) 6.10 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso. 6.11 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase. Destarte, do que se depreende da documentação acostada aos autos, observa-se que as referidas determinações não foram cumpridas por parte da apelada, considerando que a decisão que indeferiu a autodeclaração do apelante como pardo, apenas informa a não comprovação dos critérios fenotípicos, sem qualquer fundamentação (ID 280210218), senão vejamos: - NÃO COTISTA. A aparência do (a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: - cor da pele (sem artifícios); - textura dos cabelos (sem artifícios). Outrossim, cabe destacar no largo arcabouço probatório, a juntada de exame médico no qual se atesta a intensidade de cor da pele dos seres humanos, sendo este exame realizado por médico dermatologista, onde restou constatado que o apelante se enquadra na escala de Fitzpatrick tipo V, que corresponde a pessoas com pele "Morena Escura" (ID 280210165). Importante salientar, que apesar da interposição do recurso, a banca avaliadora sequer expôs a motivação de sua decisão para o indeferimento, limitando-se a um parecer genérico, não apontando as razões pelas quais não reconhece os aspectos fenotípicos específicos do apelante, encontrando-se a decisão destituída da adequada fundamentação. Assim, em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso na Lei nº 9.784/1999, deve ser reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando o disposto nos artigos art. 2º, caput, e 50 da referida lei, como segue: Lei nº 9.784/1999: "(...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...) § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. (...)" Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PRETAS E PARDAS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, assevera-se que, no âmbito de concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise do mérito de ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle de legalidade e da observância das regras contidas no edital. 2. Ademais, o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 dispõe sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos. De acordo com o §1º do referido artigo, "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. No mais, no tocante às ações afirmativas, o Plenário do C. STF, no julgamento da ADPF nº 186/DF, assentou que a possibilidade do Estado lançar mão "de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares", não contraria, ao contrário, prestigia o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República (STF - Tribunal Pleno - ADPF nº 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/10/2014). 4. Por sua vez, a Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal a candidatos negros, nos seguintes termos: "Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis". 5. Da leitura do artigo 2º supra, extrai-se que a autodeclaração do candidato, como preto ou pardo, no ato de inscrição é passível de verificação por procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Ressalte-se, ainda, que, no julgamento da ADC nº 41/DF, o Plenário do C. STF declarou a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e da instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, reconhecendo como legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF - Tribunal Pleno - ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 17/08/2017). 7. No caso, o impetrante, ora agravado, se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020 do CAU/SP, para o cargo Analista III - Agente de Fiscalização (Campinas), declarando-se pardo no ato de inscrição. O candidato foi aprovado em 1º lugar, nas vagas reservadas para pretos e pardos, e em 33º na lista geral. 8. Ocorre que a Comissão de Heteroidentificação o considerou inapto, sob o fundamento de que ele não se enquadrava "na condição de pessoa PARDA, com base no fenótipo (textura de cabelo, aspectos fisionômicos e cor de pele)". Tal decisão foi confirmada pela Comissão Recursal, sob o mesmo fundamento. 9. As regras para concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos constaram no edital do concurso, sendo o procedimento de heteroidentificação especificado nos seguintes termos: "5.8.3. A 'Comissão de Heteroidentificação' utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição declarada pelo candidato na ficha de inscrição e deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.8.3.1. Serão considerados como critério fenotípico: textura de cabelo, cor da pele e aspectos fisionômicos (olhos, nariz, boca e orelha). (...) 5.8.4. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.8.4.1. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.8.4.2. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato no ato da inscrição, prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada ao parecer da 'Comissão de Heteroidentificação'". 10. Nesse contexto, entende-se que o ato administrativo que decidiu pela inaptidão do agravado não foi devidamente motivado. Isso porque a Comissão de Heteroidentificação se limitou a afirmar, de forma genérica, que "o candidato não se enquadra na condição de pessoa PARDA, com base no fenótipo (textura de cabelo, aspectos fisionômicos e cor de pele)", repetindo os exatos termos do edital, sem especificar quais seriam as características que não se enquadram no fenótipo de pessoa parda. 11. Frise-se que a ausência de motivação, exigida por lei e pelo próprio edital (item 5.8.3), além de prejudicar o direito de defesa do candidato, fere o princípio da legalidade, autorizando a intervenção do Poder Judiciário. 12. Dessa forma, razão assiste ao D. Juízo a quo ao conceder a tutela de urgência, posto que presentes a probalidade do direito e o risco de dano. Anote-se, por fim, a reversibilidade da medida, uma vez que eventual revogação da tutela acarretará a exclusão do agravado do concurso, ou o seu afastamento do cargo, caso já tenha sido empossado. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do C. STF: RE 608482, Tribunal Pleno, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. 13. Dessa forma, não se vislumbra os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, porquanto ausentes a lesão grave ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada. Ao contrário, a não concessão da liminar é que acarretaria risco de ineficácia da medida, ante o caráter classificatório do concurso. 14. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011539-47.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - PERMANÊNCIA NO CERTAME - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA EXCLUSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - O processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. Sua desobediência ensejará a nulidade do resultado final do procedimento mencionado. 2 - O respeito ao devido processo legal - direito ao contraditório, ampla defesa, produção de provas, revisão das decisões proferidas, igualdade das partes, caracteriza-se como garantia aplicada aos cidadãos, possibilitando aos administrados a apresentação de defesa antes de proferido o ato decisório que atingirá sua esfera de direitos e interesses. 3 - A decisão da comissão de heteroidentificação deverá possuir parecer motivado. Manutenção do agravado na disputa em vaga reservada a cotista até que a banca justifique a sua exclusão. 4 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª/R, AI 5001051-62.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, Julgamento: 20/05/2025, DJEN Data: 23/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM OUTRA BANCA COMO PARDO. PROVIMENTO. - Pretende a parte agravante que possa retornar à lista reservada aos candidatos aprovados por cotas raciais, anulando-se a decisão da Comissão de Heteroidentificação que rejeitou a autodeclaração da recorrente. - Acerca do assunto relativo a reserva de vagas aos negros, oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública federal, a Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como metodologia. - O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014 e a legitimidade da heteroidentificação como critério para provimento de cargos públicos, conforme o seguinte tema (ADC 41/DF). - Seguindo esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a análise do direito à inclusão na lista de cotas raciais deve fundar-se no fenótipo da pessoa, bem como que a eliminação do candidato deve ser motivada, mediante justificativa com elementos concretos. - Fixadas, portanto, as premissas quanto ao ato de verificação da autodeclaração dos candidatos em concursos públicos e da necessidade de motivação do ato administrativo de indeferimento da autodeclaração. - No caso em exame, a Comissão de Heteroidentificação considerou a autodeclaração do recorrente como "não confirmada". Houve interposição de recurso, que foi indeferido. - A Comissão de Heteroidentificação esclareceu que, utilizando-se de "critérios técnicos e objetivos para a análise das autodeclarações, considerando aspectos fenotípicos, sociais e históricos", manteve a decisão de não confirmação da autodeclaração do candidato. - Verifica-se que a resposta da Comissão não apresentou de forma detalhada os elementos concretos que justificaram a conclusão de que o candidato não teria o direito a concorrer às vagas reservadas ao sistema a de cotas, ou seja, não houve motivação suficiente do ato administrativo acerca do não atendimento aos requisitos previstos no edital. - Acrescente-se o fato de a parte autora ter demostrado que a sua autodeclaração foi aceita em outros certames públicos, tais como Concurso Público para Vagas nos cargos de Oficial e Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª/R, AI 5003312-97.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Terceira Turma, Julgamento: 04/07/2025, DJEN Data: 08/07/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar o regular prosseguimento do autor nas etapas do concurso, bem como sua nomeação e posse, caso aprovado em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação sob o rito comum objetivando obter provimento jurisdicional para anular decisão administrativa que excluiu o autor do certame para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretos e pardos), após procedimento de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia apresentada reside na ausência de fundamentação individualizada e adequada na decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração do autor, ora apelante, como pardo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias, consoante remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais. 4. O procedimento de heteroidentificação exige fundamentação para exclusão do candidato, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o controle jurisdicional. 5. Em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso na Lei nº 9.784/1999, deve ser reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9784/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020. TRF 3ª/R: AI 5011539-47.2023.4.03.0000 e AI 5003312-97.2025.4.03.0000. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação sob o rito comum objetivando obter provimento jurisdicional para anular decisão administrativa que excluiu o autor do certame para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretos e pardos), após procedimento de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia apresentada reside na ausência de fundamentação individualizada e adequada na decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração do autor, ora apelante, como pardo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias, consoante remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais. 4. O procedimento de heteroidentificação exige fundamentação para exclusão do candidato, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o controle jurisdicional. 6. Em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso na Lei nº 9.784/1999, deve ser reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9784/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020. TRF 3ª/R: AI 5011539-47.2023.4.03.0000 e AI 5003312-97.2025.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para determinar o regular prosseguimento do autor nas etapas do concurso, bem como sua nomeação e posse, caso aprovado em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão