Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA BERNARDES GODOY Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Tipo “M”
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000205-62.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora CLÁUDIA BERNARDES GODOY, por meio dos quais se objetiva a integração da sentença proferida às fls. 284/293, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial (fls. 294/298). Segundo a embargante, haveria contradição no julgado já que a sentença reconheceu apenas parte do período vindicado como especial. Entende que o fato de exercer função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente (ex; chefia), não descaracteriza o contato permanente com o agente nocivo presente no ambiente de trabalho. Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja reconhecida a especialidade da atividade exercida também no intervalo de 08/10/2013 a 12/11/2019 em razão de sua exposição permanente a fator de risco prejudicial à sua saúde. Intimado, o INSS deixou de se manifestar. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, (i) obscuridade ou contradição, (ii) omissão sobre ponto ou questão a respeito dos quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou (iii) erro material. No caso em apreço, não se verifica contradição ou qualquer vício intrínseco na sentença guerreada, senão inconformismo da embargante em relação ao ponto destacado, o qual, no entanto, há de ser questionado pela via recursal adequada. Sendo assim, sem delongas, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como proferida. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Intime-se a parte autora para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1.º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF/3 para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica (as). PEDRO LUÍS PIEDADE NOVAES JUIZ FEDERAL