Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO SEVERINO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5459956-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANO SEVERINO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ADRIANO SEVERINO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Da nulidade da r. sentença Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. A propósito do tema: "(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição" (STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1996 a 31/05/2000, 02/01/2001 a 31/08/2004. No curso do feito, em decorrência da juntada de PPP/PPRA atualizados, o autor pleiteou, também, o reconhecimento da especialidade de pequeno lapso temporal, iniciado no dia seguinte ao da emissão do PPP juntado na esfera administrativa, data limite considerada, então, pelo INSS (22/08/2015). Anoto que, com a juntada dos documentos em questão, fora oportunizada ao INSS manifestação (ID 47492192), tendo a Autarquia, no entanto, silenciado, mas observado o princípio do contraditório. Excepcionalmente, entendo cabível a análise do pedido formulado pelo autor, na medida em que o lapso temporal a ser reconhecido, para além de ser de curtíssima duração (pouco mais de 20 dias), nem de longe tangencia alteração dos limites do pedido, considerado o desempenho da mesma atividade, junto ao mesmo empregador. No ponto, entendo ser o caso de subsunção ao quanto previsto no art. 322, §2º, do CPC, ao dispor que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Isso porque o trecho referenciado deve ser aplicado em consonância com o quanto consignado em seu caput, no sentido de que “o pedido deve ser certo”. No cotejo entre ambos os dispositivos legais, a questão se resolve com sua conjugação harmônica, vale dizer, o julgador deve observar o conjunto do pedido e a boa-fé objetiva, apenas quando – e se – presente hipótese de pedido implícito, não totalmente expresso na inicial, mas facilmente dedutível de sua interpretação, sem que isso, no entanto, legitime ou autorize a interpretação ampliativa. No caso dos autos, entendo que, malgrado a causa de pedir e o pedido sejam definidos (concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite legal), há espaço para apreciação do pedido formulado no curso da instrução, presente a boa-fé e interpretação do conjunto da postulação, sem que isso implique em desestabilização da lide. Dito isso, o dever do magistrado de observância ao conjunto da postulação e boa-fé não desnatura o princípio da interpretação restritiva; bem ao reverso, o confirma. Assim, quanto aos períodos de 14/10/1996 a 31/05/2000, 02/01/2001 a 31/08/2004 e de 22/08/2015 a 17/09/2015, laborados para “Cadioli Implementos Agrícolas Ltda.”, na função de “soldador”, de acordo com os PPPs de IDs 47492107 – p. 11/13 e 47492165 – p. 1/2, o autor esteve exposto a ruído de 94,1 dB e de 91,5 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. À vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 14/10/1996 a 31/05/2000, 02/01/2001 a 31/08/2004 e de 22/08/2015 a 17/09/2015. Passo à análise do pleito de concessão da aposentadoria. Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida nesta demanda com a atividade especial incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 47492102 – p. 2/3), a parte autora contava, anteriormente ao ajuizamento da demanda (15 de março de 2016), com 25 anos de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. Fixo o termo inicial do benefício, excepcionalmente, na data da citação, impossibilitada sua retroação para o momento do requerimento administrativo, considerada a peculiaridade do caso aqui verificada. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5459956-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ADRIANO SEVERINO DE CARVALHO, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial. A r. sentença de ID 47492204 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 14/10/1996 a 31/05/2000 e de 02/01/2001 a 31/08/2004, condenando o INSS a conceder aposentadoria à parte autora, a partir da DER, caso sejam preenchidos os requisitos, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em R$ 937,00. Embargos de declaração da parte autora (ID 4749221) rejeitados pela decisão de ID 47492228. A parte autora, em apelação de ID 47492241, requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a especialidade até 01/03/2016 ou até a DER, concedendo-se o benefício de aposentadoria especial, visto que este pedido foi realizado no decorrer do feito, com anuência tácita do INSS. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 47492250), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5459956-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, e julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 14/10/1996 a 31/05/2000, 02/01/2001 a 31/08/2004 e de 22/08/2015 a 17/09/2015, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação, observando-se que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. 2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente. 3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor. 5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1996 a 31/05/2000, 02/01/2001 a 31/08/2004. No curso do feito, em decorrência da juntada de PPP/PPRA atualizados, o autor pleiteou, também, o reconhecimento da especialidade de pequeno lapso temporal, iniciado no dia seguinte ao da emissão do PPP juntado na esfera administrativa, data limite considerada, então, pelo INSS (22/08/2015). 14 - Com a juntada dos documentos em questão, fora oportunizada ao INSS manifestação (ID 47492192), tendo a Autarquia, no entanto, silenciado, mas observado o princípio do contraditório. 15 - Excepcionalmente, entende-se cabível a análise do pedido formulado pelo autor, na medida em que o lapso temporal a ser reconhecido, para além de ser de curtíssima duração (pouco mais de 20 dias), nem de longe tangencia alteração dos limites do pedido, considerado o desempenho da mesma atividade, junto ao mesmo empregador. 16 - No ponto, entende-se ser o caso de subsunção ao quanto previsto no art. 322, §2º, do CPC, ao dispor que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Isso porque o trecho referenciado deve ser aplicado em consonância com o quanto consignado em seu caput, no sentido de que “o pedido deve ser certo”. No cotejo entre ambos os dispositivos legais, a questão se resolve com sua conjugação harmônica, vale dizer, o julgador deve observar o conjunto do pedido e a boa-fé objetiva, apenas quando – e se – presente hipótese de pedido implícito, não totalmente expresso na inicial, mas facilmente dedutível de sua interpretação, sem que isso, no entanto, legitime ou autorize a interpretação ampliativa. 17 - No caso dos autos, malgrado a causa de pedir e o pedido sejam definidos (concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite legal), há espaço para apreciação do pedido formulado no curso da instrução, presente a boa-fé e interpretação do conjunto da postulação, sem que isso implique em desestabilização da lide. 18 - Dito isso, o dever do magistrado de observância ao conjunto da postulação e boa-fé não desnatura o princípio da interpretação restritiva; bem ao reverso, o confirma. 19 - Assim, quanto aos períodos de 14/10/1996 a 31/05/2000, 02/01/2001 a 31/08/2004 e de 22/08/2015 a 17/09/2015, laborados para “Cadioli Implementos Agrícolas Ltda.”, na função de “soldador”, de acordo com os PPPs de IDs 47492107 – p. 11/13 e 47492165 – p. 1/2, o autor esteve exposto a ruído de 94,1 dB e de 91,5 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. 20 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida nesta demanda com a atividade especial incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 47492102 – p. 2/3), a parte autora contava, anteriormente ao ajuizamento da demanda, com 25 anos de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 21 - Fixado o termo inicial do benefício, excepcionalmente, na data da citação, impossibilitada sua retroação para o momento do requerimento administrativo, considerada a peculiaridade do caso aqui verificada. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 26 - Sentença anulada. Pedido inicial procedente. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, e julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 14/10/1996 a 31/05/2000, 02/01/2001 a 31/08/2004 e de 22/08/2015 a 17/09/2015, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação, observando-se que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.