Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: S. J. DA SILVA REFRIGERACAO - ME, SILVIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAMILA LOPES - SP329319 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002844-58.2019.4.03.6107
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de S. J. DA SILVA REFRIGERACAO – ME e SILVIO JOSE DA SILVA. Houve bloqueio de valores (IDS 262947725). A pedido da exequente foi realizado o levantamento dos valores bloqueados, conforme comprovante (IDS 296124029 e 296124031). Durante o processamento do feito, a exequente noticiou nos autos o pagamento da dívida, o ressarcimento das custas desembolsadas e requereu a extinção do feito (ID 574732702). É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários já convencionados na esfera administrativa, conforme manifestação de ID 574732702. Fica determinado o recolhimento de eventuais mandados de citação ou penhora; a solicitação da devolução de carta precatória expedida e o levantamento de eventuais restrições ou penhora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (el)