Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RONALDO DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: JOSE THEODULO BECKER - MS7483-A, MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007407-55.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO DA SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREÇO VIL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE RENDA E DE ADVENTO DE DOENÇA COMO CAUSA IMPEDITIVA DE ADIMPLIR CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DA CEF. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DANOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. As alegações do requerente no sentido de que por motivo de doença e em virtude de problemas financeiros não mais conseguiu adimplir as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (240 meses). Precedentes. 3. Por mais inesperado que seja o diagnóstico da enfermidade a que foi acometida a esposa do autor, tal fato não é considerado pela jurisprudência evento extraordinário, imprevisível, por se tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos. 4. Em face de previsão contratual expressa em sentido contrário, não prospera o argumento de que o apelante faz jus à indenização pela valorização do imóvel em que realizou benfeitorias, vez que sequer comprovou que estas foram feitas com autorização da CEF. 5. O valor da garantia fiduciária previsto no contrato de financiamento constante na cláusula décima sexta foi de R$ 49.000,00, conforme assinalado no campo 6 da letra "C" do Quadro Resumo (ID 256528795 – págs. 30/37). Segundo Edital de Leilão Público nº 003/2014, o lance inicial foi de R$ 51.010,00, tendo sido o imóvel avaliado à época em R$ 50.903,43 (ID 256528796 – págs. 18/29). 6. Destarte, conjugando as informações obtidas nos autos com a norma que disciplina a matéria não vislumbro a ocorrência de preço vil, considerando que a oferta não representa montante inferior a de 50% do valor de avaliação. 7. Como bem assinalado na sentença, não há dever de indenizar, pois a ré agiu com legalidade, considerando que a avaliação do imóvel foi livremente pactuada entre as partes. 8. Igualmente indevido o pedido de reparação de danos materiais, consubstanciada no ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora a título de honorários contratuais, eis que a jurisprudência do C. STJ já firmou entendimento segundo o qual os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 9. No tocante aos danos morais, embora possa ter havido incômodos e aborrecimentos ao apelante, tal fato não é suficiente a ensejar sua caracterização. A realização do leilão, com a consequente arrematação do imóvel pertencente ao autor, se deu em decorrência de sua inadimplência no pagamento das parcelas do contrato de mútuo firmado com a CEF. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando: a) preço vil na arrematação do imóvel; b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) é devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora afastou a alegação de preço vil, de aplicação do CDC, bem como do pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos (ID 256933014, p. 1/2, 9/11 e 13 - fls. 406/7, 414/16 e 418 PJe): Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. (...) Com efeito, para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento da ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes, os quais geram reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a conseqüente dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas. Verifico que o autor, ora apelante, em momento algum, trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, inimputável às partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira. As alegações do requerente no sentido de que por motivo de doença e em virtude de problemas financeiros não mais conseguiu adimplir as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (240 meses). (...) Compulsando o contrato em questão observo que a cláusula décima quinta assim prevê, “verbis”: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — BENFEITORIAS — Qualquer acessão ou benfeitorias, sejam úteis, voluptuárias ou necessárias, que o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) deseje(m) efetuar, às suas expensas, deverá ser notificada à CAIXA, obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) a obter(em) as licenças administrativas necessárias, a CND/INSS e a promover as necessárias averbações perante o Registro Imobiliário, sendo que, em quaisquer hipóteses, integrarão o Imóvel e seu valor para fins de realização de leilão extrajudicial. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Nos termos do disposto nos §4º o 5° do artigo 27 da Lei n° 9.514/97, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pela CAIXA. PARÁGRAFO SEGUNDO — A indenização por benfeitorias integrará o saldo que sobejar da venda do imóvel em leilão, após a dedução dos valores da dívida e demais despesas e encargos contratualmente fixados e decorrentes de lei, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior a tal quantia. PARÁGRAFO TERCEIRO — Nos termos do disposto no §5º do art. 27. da Lei n° 9.514/97, o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) não terá(ao) direito a indenização por benfeitorias quando for considerada extinta a dívida em razão da inexistência de lance oferecido em leilão em valor suficiente para o pagamento da dívida e demais despesas e encargos contratualmente fixados e decorrentes de lei.” No caso, não prospera o argumento de que o que o apelante faz jus à indenização pela valorização do imóvel em que realizou benfeitorias, uma vez que não comprovou que estas foram feitas com autorização da CEF. (...) Quanto à alegação de preço vil, dispõem os artigos 27 e §§ 1º e 1º e art. 24, VI, ambos da Lei nº 9.514/97: (...) De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de arrematação do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado na forma do art. 24, VI, da mesma lei. O valor da garantia fiduciária previsto no contrato de financiamento constante na cláusula décima sexta foi de R$ 49.000,00, conforme assinalado no campo 6 da letra "C" do Quadro Resumo (ID 256528795 – págs. 30/37). Segundo Edital de Leilão Público nº 003/2014, o lance inicial foi de R$ 51.010,00, tendo sido o imóvel avaliado à época em R$ 50.903,43 (ID 256528796 – págs. 18/29). Destarte, conjugando as informações obtidas nos autos com a norma que disciplina a matéria não vislumbro a ocorrência de preço vil, considerando que a oferta não representa montante inferior a de 50% do valor de avaliação. (...) No tocante aos danos morais, embora possa ter havido incômodos e aborrecimentos ao apelante, tal fato não é suficiente a ensejar sua caracterização. A realização do leilão, com a consequente arrematação do imóvel pertencente ao autor, se deu em decorrência de sua inadimplência no pagamento das parcelas do contrato de mútuo firmado com a CEF. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedentes os Embargos à Arrematação, ao fundamento de que "o imóvel penhorado foi avaliado pelo Oficial de Justiça do Juízo em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e arrematado em segundo leilão por R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), não havendo que se falar em nulidade da arrematação por preço vil, mormente porque não evidenciado transcurso de tempo significativo entre a data em que foi elaborado o auto de avaliação (maio/2009) e a data em que houve a alienação judicial (novembro/2010)" (fl. 366e). (...). VI. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que não se configurou preço vil, porquanto o bem fora arrematado por valor superior ao da avaliação pelo Oficial de Justiça -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas 7 do STJ. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1384698/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 /STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se caracterizou a vileza do preço quando a arrematação não alcançar, ao menos, 50% do valor da avaliação. 2. No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido, o bem foi arrematado por valor equivalente à metade da avaliação, de modo que não se configurou o preço vil da arrematação efetuada. (g. m.) 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da súmula 7 /STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1073148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 ) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023.