Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ZUINO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008813-86.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que negou provimento ao seu apelo. Recorre para que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do documento que comprovou a especialidade nos autos ou na data da citação. Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado, bem como requer a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. A sentença, proferida julgou parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 01/10/1997 a 02/05/2005, 03/05/2005 a 01/06/2009, 01/12/2009 a 16/12/2010, e concedeu a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (16/12/2010), pagando os valores daí decorrentes. Os valores em atraso atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS, requerendo a reforma total da sentença para que os períodos reconhecidos como especiais sejam considerados comuns ante a ausência de especialidade, de laudo contemporâneo, prévia fonte de custeio. Alega, ainda, falta de responsáveis técnicos por todo o período, bem como que metodologia utilizada para aferição dos agentes agressivos não está e, consonância com a legislação de regência. Não se insurgiu quanto à fixação do termo inicial do benefício. Tem-se, portanto, que não houve impugnação específica e não pode ser conhecida da forma em que proposta pelo recorrente. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse momento processual. Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas partes, haja vista a incidência do principio tantum devolutum quantum appellatum. É vedado, portanto, a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Deixo consignado que recursos interpostos de maneira - desatenta - como este é que assolam o sistema judiciário brasileiro. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Ademais, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em favor do recorrido nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, uma vez que somente é cabível no primeiro julgamento pelo Tribunal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 5. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração. 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1253274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência recíproca, porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1223865/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). Consigno que constou expressamente da decisão que mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau majoro para 12% (doze por cento), a incidir sobre o valor da condenação, consoante critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, inc. I, e 11, do CPC e Súmula n.º 111 do C. STJ. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO DO INSS. Ciência às partes. São Paulo, 25 de julho de 2021.