Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JANDUI DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
autor: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL JANDUI DA COSTA - CPF: 877.644.588-72, em face do ato coator praticado pelo GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES, na qual pretende ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a concluir o pedido administrativo. Alega quer requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade em 24.05.2017, tendo sido o mesmo deferido. Ocorre, porém, que em razão de problemas com o banco o benefício não foi pago. Aduz que em 11.10.2019 fez requerimento de solicitação de pagamento de benefício não pago (APS de Guarulhos) e de alteração de forma de pagamento de benefício (APS de Mogi das Cruzes) e que até a presente data não houve qualquer manifestação acerca dos requerimentos (...) ID 55506378 convertido o julgamento em diligência com a finalidade de intimar o impetrante a informar se após a conclusão dos processos administrativos (12/2019) efetuou novo requerimento para o pagamento das parcelas atrasadas. O impetrante se manifestou no ID 64529787 informando que mais uma vez requereu administrativamente em 11.05.2021 o pagamento de benefício não recebido, mas seu pedido foi indeferido. Assim, vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO (...) em que pese o INSS tenha analisado os requerimentos administrativos, verifica-se que o impetrante, por 03 (três) vezes teve seu pedido indeferido, quando resta claro que o mesmo faz jus ao pagamento do benefício. Por fim, não custa destacar que já se passaram quase dois anos desde a cessação do recebimento do benefício a que faz jus o impetrante, sendo notória a arbitrariedade da omissão da autoridade coatora para regularização dos pagamentos, principalmente considerando o crítico contexto gerado pela pandemia. Desse modo, entendo suficientemente comprovada a existência de direito líquido certo a ser amparado através do presente remédio constitucional. 3. DISPOSITIVO
exequente: "ao chegar no banco não existem valores, ou quando existem estão em conta inativa, não podendo sacar em nenhuma circunstância" (petição inicial). "Ato continuo, entre o intervalo de 02 (dois) meses, demonstra-se que o INSS disponibilizou o pagamento novamente em Dezembro/2021 e Janeiro/2022 em fls., 56 e 57" "Fls., 309 a 311 – EXTRATO DO BANCO DATADO INFORMANDO QUE A CONTA QUE OCORREU O DEPÓSITO EM 29/09/2021 ESTA INATIVA, E QUE O VALOR DE R$ 31.841,24 NÃO PODE SER ACESSADO" (petição complementar). De fato, havia crédito do INSS, em 29.09.2021, no valor de R$ 31.841,24, na conta 869441-9, agência 0231, cf. ID 241130964 - Pág. 98. Ou seja, sequer é possível afirmar com propriedade que o INSS deu causa ao problema que ora a parte alega, e não que sejam problemas do banco, a exemplo de conta inativa. Destarte, há indícios de que a parte autora litiga contra o INSS, em que pese o problema poder ser com seu banco, pelo que correta a extinção sem resolução de mérito quanto À obrigação de fazer e pagar.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000488-49.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos. O feito já se prolonga por mais de 600 laudas e continua a gerar diligências pelo Juízo sem indicação de que a questão tenha se resolvido por parte do autor, em que pese já sentenciado. Pende de análise recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de r. sentença de MM Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito. Após proceder à leitura de todo o processo, assumindo sua condução no presente momento, passo a julgar o recurso. Na presente demanda, o autor ingressou com pedido de obrigação de fazer e pagar em face do INSS, cumulado com pedido de tutela anecipada e danos morais, perante a Justiça Federal de Guarulhos. A meu ver, sem razão. Cf. consta de sua própria petição inicial, o autor já havia ingressado com mandado de segurança em face do INSS nos autos 5001316-37.2021.4.03.6133, perante a Justiça Federal de Mogi das Cruzes, 2ª Vara. Destaco excerto da sentença trazida aos autos pelo próprio
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício de Aposentadoria por Idade 1833046436 e efetue o pagamento dos valores atrasados e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Diante da probabilidade do direito configurada, em razão da análise exauriente do feito, e do perigo da demora constatado ante a inércia da autoridade, DEFIRO a liminar requerida. Oficie-se para Autoridade Coatora para restabelecer o benefício e regularize o pagamento das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária". Nota-se, assim, que o autor está a litigar em Guarulhos a respeito de tema que já está inclusive julgado, em seu mérito, pela autoridade judicial da 2ª Vara Federal de Mogi da Cruzes, que já adotou providências que considerava necessárias para cumprimento do seu julgado, favorável ao autor. Se o autor entende que, ainda assim, não lhe foi concretizado o direito ao qual entende fazer jus, NÃO lhe cabia demandar pedindo a mesma coisa em Guarulhos, propondo nova demanda, mas sim requerer o cumprimento da sentença de Mogi das Cruzes no Juízo competente, até a sua satisfação, CASO o problema enfrentado seja realmente com o INSS. Já é o suficiente para a extinção do feito em relação à obrigação de pagar e fazer: litispendência. Passo a reforçar a fundamentação. Caso não bastasse, disse o INSS que o valor foi remetido administrativamente e está disponível para saque no Banco Bradesco, Mogi das Cruzes, endereço avenida Lourenço de Souza Franco, 1420. A parte autora insistiu que não o recebeu, e juntou saldo bancário zerado para demonstrar tal alegação, porém, assim o faz de conta na agência 0231, agência do Bradesco que fica em endereço diverso do indicado pelo INSS, qual seja, Avenida Francisco Ferreira Lopes, 2737, o que se conseguiu constatar por simples pesquisa de ofício no google, que poderia ter sido feita pela própria parte autora. O Juízo, então, alertou a parte exequente a respeito da questão (ID 246356125), e a intimou a comprovar a realização de diligência no local certo. A parte exequente não comprova que diligenciou no local correto. Aliás, diligência nenhuma recentemente foi provada. Destaco os seguintes excertos das peças da própria parte autora/ Ante o exposto: 1. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos; 2. Rejeito parcialmente os embargos de decleração do autor, no tocante à manutenção da discussão sobre a obrigação de fazer e pagar, pois, de fato, além de não haver comprovação de interesse de agir (sentença recorrida), há litispendência, não lhe cabendo discutir nesse processo se o pagamento foi feito ou não foi feito pelo INSS, competindo-lhe eventualmente insistir no cumprimento da sentença do mandado de segurança procedente, SE realmente seu problema for com o INSS, o que restou bastante duvidoso de acordo com os presentes autos; e 3. Acolher parcialmente os embargos de declaração, em relação à manutenção do processamento do feito, em virtude do pedido de danos morais ainda pendente de análise, cf. petição inicial: "Devendo haver a indenização de danos morais, no mínimo no valor do benefício, o que equivale a R$ 32.910,95 (trinta e dois mil, novecentos e dez reais, e noventa e cinco centavos)". Isto posto, o ID 244913058 deve ser retificado para uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, e não mais sentença, pois não colocou fim ao litígio, tendo em vista que nada tratou sobre o pedido de danos morais, limitando-se, pois, a uma extinção parcial relativa à obrigação de fazer e pagar. Remanesce o feito para a indenização por danos morais, em relação à qual o valor é INFERIOR à alçada deste Juízo (60 salários-mínimos), pelo que determino a redistribuição ao Juizado Especial Federal de Guarulhos. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente no PJe. GUARULHOS, 3 de maio de 2022.