Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCIANO DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, CLOVIS BEZERRA - SP271515
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013436-59.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 192.841.450-5, DER 16/10/2018 (Id. 149860330 p. 41/43). Aduz, em síntese, que no bojo da ação 0009957-56.2015.403.6183 foram reconhecidas as especialidades dos períodos de trabalho de 26/07/1984 a 26/11/1986 (VIAÇÃO GATO PRETO LTDA), de 06/07/1987 a 30/10/1987, 01/08/1992 a 27/07/1993, 05/08/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/08/1995, e de 01/09/1995 a 05/03/1997 (AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA), contudo, a Autarquia-ré não procedeu a pertinente averbação, sem o que não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial - Id. 170628873. Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de existência da coisa julgada material entre o presente feito e o processo 0009957-56.2015.403.6183 que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária (Id. 244444967), a parte autora se manifestou no Id 245421483. Diante dos esclarecimentos da parte autora, foi afastada a prevenção entre o presente feito e o processo 0009957-56.2015.403.6183, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido para concessão de tutela antecipada (Id. 263275536). Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, coisa julgada, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 264075352). Houve réplica. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Almeja a parte autora provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, 192.841.450-5, DER 16/10/2018 (Id. 149860330 p. 41/43). Aduz, em síntese, que no bojo da ação 0009957-56.2015.403.6183 foram reconhecidas as especialidades dos períodos de trabalho de 26/07/1984 a 26/11/1986 (VIAÇÃO GATO PRETO LTDA), de 06/07/1987 a 30/10/1987, 01/08/1992 a 27/07/1993, 05/08/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/08/1995, e de 01/09/1995 a 05/03/1997 (AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA), contudo, a Autarquia-ré não procedeu a pertinente averbação, sem o que não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que de fato o processo 0009957-56.2015.403.6183 foi julgado parcialmente procedente para condenar a Autarquia-ré ao reconhecimento dos períodos acima referidos e proceder com a pertinente averbação, conforme se depreende dos Ids. 170635220 e 170635225. Verifico, no entanto, que já houve o cumprimento de sentença na ação nº 5001176-52.2018.403.6183, com a averbação dos períodos reconhecidos (Id. 170635250), tendo a ação de cumprimento de sentença transitado em julgado em 09/10/2019 (Id. 170635234). Verifico ainda que após o transito em julgado do cumprimento de sentença não houve requerimento administrativo junto à Autarquia-ré para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, portanto, a parte autora carecedora do direito de ação. Nesse sentido, ressalto que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de ações que visem a concessão de benefícios previdenciários restou decidida e determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, oportunidade em que foram estabelecidas regras de transição para os processos judiciais já em trâmite ou sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do tema. E, em nova sessão realizada em 03/09/2014, o C. Supremo Tribunal Federal modulou o tema nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240/MG, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (Negritei). Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/2021, a ela não se aplicam as regras de transição fixadas no julgamento do RE 631240, uma vez que destinadas às ações ajuizadas até 03/09/2014. Incide, no caso, o determinado no item 2 do julgado acima transcrito.
Diante do exposto, em decorrência da falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.