Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA DE SOUZA RAFFAELLI - SP209241 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0058601-33.2015.4.03.6182 Vistos
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13/10/2015 pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, com posterior redirecionamento em face da incorporadora COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA. O Exequente foi intimado a se manifestar diante da reativação automática dos autos, após o decurso de prazo de 6 anos sobrestados, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 (ID n. 329390330 e n. 388421016). Manifestou-se afirmando não ter se verificado a prescrição, uma vez que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso prescricional, nos termos do art. 6º, I da Lei 11.101/2005. Requereu o prosseguimento da execução discal com o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador da devedora, a sua citação e o bloqueio de ativos financeiros e de veículos através dos sistemas Sisbajud e Renajud (ID n. 388421016). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a prescrição é matéria de ordem pública, conhecível de ofício. É certo que o direito de cobrar judicialmente os créditos tributários prescreve em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompendo-se o prazo prescricional pela citação, caso o despacho seja anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou pelo próprio despacho, caso posterior, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da Execução Fiscal, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos n.º REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP. Cumpre observar, ainda, o que restou decidido no REsp.1.340.553/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se o entendimento acerca do decurso do prazo prescricional, que não se interrompe com o impulso de atos processuais ineficazes, sendo necessária a efetivação da diligência de citação/penhora, conforme transcrição que segue: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido". (Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ACÓRDÃO Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 2 de 20 Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator). Destaque-se que, conforme a tese fixada pelo STJ, apenas são aptos a interromper o prazo prescricional, de maneira retroativa, os requerimentos de citação ou constrição patrimonial que se revelarem frutíferos. No caso, a contagem da prescrição foi inaugurada com a intimação da exequente acerca da diligência de citação e penhora negativa da empresa executada, em 30/08/2017 (fl. 20, ID n. 43149984). Após, o processo prosseguiu com tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros e de faturamento (fls. 29 e 66, ID n. 43149984). Em dezembro de 2019, a exequente informou que a executada foi incorporada pela COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA em 27/06/2019, tendo sido deferido, na sequência, o redirecionamento da execução fiscal em face da incorporadora (fls. 117, ID n. 43149984 e fl. 53, ID n. 43149985), resultando frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros (ID n. 105778658). Realizado o bloqueio de veículos através do sistema Renajud (ID n. 258825956), a carta precatória expedida para a realização da penhora foi devolvida sem cumprimento (ID n. 312436975), cumprindo observar que o bloqueio Renajud efetivado não se prestou à interrupção do prazo, uma vez que não resultou em penhora. No tocante à sustentação de suspensão da prescrição em razão da decretação da recuperação judicial da empresa incorporadora, tem-se que, com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, a Lei 11.101/2005, passou a prever: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código” (Destaquei). Assim, em se tratando de execução fiscal, não se aplica a suspensão de prazo mencionada pelo exequente, sendo certo que a decisão proferida no processo de recuperação, em que se determinou a suspensão de atos constritivos em face das empresas recuperandas, foi proferida quando já consumada a prescrição intercorrente, cujo termo final ocorreu em agosto de 2023,
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista o reconhecimento de ofício. Sem custas, diante de isenção legal (art.4º, I, da Lei 9.289/96). Com o trânsito em julgado, providencie-se o levantamento da constrição efetivada por meio do sistema Renajud. Intime-se, e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal