Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NANCI BUENO ROSA DE MELLO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO - SP436901-A, TATIANE REGINA PITTA - SP305911-A
APELADO: NANCI BUENO ROSA DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO - SP436901-A, TATIANE REGINA PITTA - SP305911-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001310-80.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 352095883) e pela parte autora (id 352095884), em face de sentença (id 352095880) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno INSS a pagar em favor da autora, após o trânsito em julgado, os valores devidos a título do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ora reconhecido, no período de 01/03/2022 (DII) até 31/01/2024 - dia anterior à data da concessão da aposentadoria por idade, nos termos do disposto no Tema nº 1018 do STJ, observados os consectários financeiros abaixo. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Uma vez sucumbente no pedido, cabe ao INSS o reembolso das despesas ao juízo, que a custeou por meio da receita destinada pela Justiça Federal à assistência judiciária gratuita (AJG). Custas e despesas processuais pelo réu, observada sua isenção, salvo em relação a eventual reembolso. Indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), ou pronto cumprimento desta sentença, diante da ausência de risco irreparável ou de difícil reparação. A parte autora percebe a aposentadoria concedida administrativamente. O pagamento de valores em atraso e o eventual acréscimo pecuniário ao valor mensal do benefício não são providências indispensáveis à sua digna provisão alimentar até o trânsito em julgado. Espécie não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.” Em suas razões recursais, requer o ente previdenciário a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, uma vez que a parte autora teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte autora intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. A parte autora, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença, para que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/02/2020, bem como para que os honorários advocatícios sejam majorados para 20%. Com contrarrazões da parte autora (id 352095889), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Voto O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela manteve vínculos empregatícios com EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO no período de 04/07/2006 a 13/09/2019, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 24 meses, conforme disposição do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade em março de 2022 (id 352095872 - Pág. 10), da análise da documentação médica acostada aos autos verifica-se que os problemas ortopédicos já se mostravam incapacitantes pelo menos desde dezembro de 2020, informando o ortopedista que “A paciente não tem condições de retornar a sua atividade de labor, pois não consegue subir e descer escadas, agachar ou ficar muito tempo em pé” (id 352095277 - Pág. 14). Ademais, conforme laudo do psiquiatra, em razão de transtornos psiquiátricos, já havia incapacidade laborativa total e permanente desde pelo menos maio de 2018 (id 352095277 - Pág. 11). Acresça-se que a demandante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária em razão das mesmas moléstias incapacitantes, nos períodos de 29/04/2009 a 15/05/2009, 19/02/2011 a 04/05/2011, 23/06/2013 a 12/03/2014, 11/07/2014 a 30/09/2014 e 05/01/2015 a 09/07/2015. Assim, considerando-se o quadro de doenças apresentadas, observa-se que a incapacidade adveio ainda durante a prorrogação do período de graça. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Nesse sentido, julgados desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO. PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO. DIREITO DO AUTOR A RECEBÊ-LAS. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.146/2016, vigente à época dos fatos). 3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do e. STJ. 4. A perícia indireta realizada na presente ação concluiu pela incapacidade total e permanente do de cujus desde a concessão do primeiro auxílio doença (13/02/2014), até o óbito (09/07/2016), logo, o direito à manutenção do benefício por incapacidade no período indicado já integrava o seu patrimônio jurídico, vez que reunia os requisitos legais para a concessão. 5. Desta forma, o autor faz jus às parcelas não recebidas em vida pelo seu genitor, relativas à aposentadoria por invalidez, no período de 13/02/2014 a 09/07/2016, nos termos do Art. 112 da Lei de Benefícios. Precedentes do e. STJ, do TRF da 4ª Região, e desta Corte Regional. 6. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 7. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito. 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089909-84.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 29/08/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 286582715), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. 3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou: “O estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico querespeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pelaanálise dos documentos médicos apresentados, indica necessidade derestrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho, comsituação de incapacidade laborativa total e permanente de início em 04 deoutubro de 2022” (ID 286582710). Em complementação à perícia judicial, a sra. perito manteve sua conclusão (ID 286582723). 4. Embora a sra. perita tenha fixado o termo inicial em 04.10.2022, observa-se que a parte autora já estaria incapaz em virtude do agravamento das enfermidades desde o indeferimento administrativo em 04.11.2021, é o que se depreende das declarações fornecidas pelos Drs. Roberto Jaguaribe Trindade, Jackson Yugo Furuya, Afranio Gomes de Oliveira, Tiago Bongiovanni, Felipe Lemos Caparróz, Cleber da Costa Firmino e Carla Moura Weinstein (ID 286582717). É possível notar, pelo histórico clínico apresentado nos autos, que a parte autora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, originando a sua incapacidade para o trabalho em 08.07.2003 (ID 286582684 - pág. 1), o que se manteve após laudo médico pericial produzido em 29.03.2004 (ID 286582684 - pág. 2). Cessado o benefício em 30.03.2004, a demandante apresentou curtos vínculos de emprego e recolhimentos de contribuições previdenciárias como segurada contribuinte individual e segurada facultativa (01.07.2008 a 30.09.2008, 24.11.2012 a 05.02.2013, 01.05.2014 a 31.08.2014, 05.01.2015 a 03.11.2015, 01.08.2016 a 06.10.2016, 01.07.2020 a 31.03.2021 e 01.10.2021 a 31.10.2021 - ID 286582683), intercalados por diversos requerimentos para concessão de benefícios por incapacidade (2008 a 2010 e 2015 a 2018 - ID 286582684 - págs. 3). 5. Conforme informações médicas juntadas aos autos, verifica-se que a doença da parte autora - transtorno misto ansioso e depressivo - evoluiu de forma negativa e descontínua, não sendo possível a estabilização do seu estado de saúde para o exercício das atividades habituais, situação agravada pela idade avançada e por outras doenças, tais como diabetes e pressão arterial elevada. 6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 04.11.2021. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000491-59.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024) Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Nesse passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado em 17/12/2024 (id 352095872). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 01/02/1962, profissional de serviços aeroportuários, diagnosticada com Gonartrose Bilateral (CID M17.0), Síndrome do Manguito Rotador em Ombro Esquerdo (CID M75.1), Transtornos dos Discos Cervicais (CID M50.1), Transtornos dos Discos Lombares (CID M51.1), Fibromialgia (CID M79.7) e Transtorno Depressivo (CID F33.2), apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme aduzido, verifica-se que por ocasião do requerimento administrativo formulado em 11/02/2020, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Portanto, nos termos em que pleiteados no recurso da demandante, deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/02/2020, sendo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 01/03/2022, mantendo-se, no mais, o teor da sentença recorrida. Considerando-se o termo inicial do benefício (11/02/2020) e a data do ajuizamento da presente demanda (15/02/2022), não existem parcelas prescritas. Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício. Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Falta interesse recursal à autarquia no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do STJ e de isenção do pagamento das custas, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do STJ e de isenção do pagamento das custas E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/02/2020, na forma da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente no período de 01/03/2022 até 31/01/2024, data anterior à concessão administrativa de aposentadoria por idade, nos termos do Tema 1018 do STJ. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e formula pedidos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, à autodeclaração prevista em ato normativo administrativo, à fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, à isenção de custas e ao desconto de valores eventualmente pagos administrativamente. A parte autora requer a reforma parcial da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/02/2020, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade; (ii) a data de início da incapacidade e o termo inicial do benefício; e (iii) a adequação da condenação fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualidade de segurada e o cumprimento da carência foram comprovados, tendo em vista vínculo empregatício mantido com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO entre 04/07/2006 e 13/09/2019, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Embora o laudo pericial tenha fixado o início da incapacidade em março de 2022, a documentação médica demonstra que as enfermidades já se mostravam incapacitantes ao menos desde dezembro de 2020, além de indicar incapacidade psiquiátrica desde maio de 2018. O histórico clínico da autora revela agravamento progressivo das enfermidades ortopédicas e psiquiátricas, com registros de afastamentos anteriores por incapacidade. A jurisprudência admite a manutenção da qualidade de segurado quando a ausência de contribuições decorre da impossibilidade de trabalho em razão de doença incapacitante. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de gonartrose bilateral, síndrome do manguito rotador, transtornos dos discos cervicais e lombares, fibromialgia e transtorno depressivo. Demonstrado que a incapacidade já existia por ocasião do requerimento administrativo, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde 11/02/2020, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/03/2022. Inexistem parcelas prescritas, considerando o ajuizamento da ação em 15/02/2022. Não há interesse recursal do INSS quanto aos pedidos de aplicação da Súmula 111 do STJ e de reconhecimento da isenção de custas, por já terem sido observados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 11/02/2020, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 01/03/2022, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Mantém-se a qualidade de segurado quando a ausência de recolhimentos previdenciários decorre da impossibilidade de trabalho causada por doença incapacitante. 2. A documentação médica pode demonstrar incapacidade anterior à data fixada pela perícia judicial, permitindo a retroação do termo inicial do benefício. 3. Comprovada incapacidade total e permanente, é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §1º, 25, 42, §2º, 59, 62; CPC, arts. 1.010, 85, §§3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5089909-84.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 28.08.2024; TRF3, ApCiv 5000491-59.2022.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, 10ª Turma, j. 25.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS, negando-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão