Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS BENEDITO PEDROSO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001828-70.2022.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com reconhecimento de tempo especial. Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. Houve contestação, com impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, sob o argumento de que a renda mensal auferida supera o limite permitido pela lei. Instado, o autor apresentou réplica, em que reitera a alegação de hipossuficiência financeira. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação à assistência judiciária gratuita. Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, verifico, conforme extrato de dossiê previdenciário juntado pelo réu, que o autor aufere salário médio de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Tal fato evidencia o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, os valores percebidos pelo autor servem como indicativo de que sua situação financeira não o permite suportar as custas e honorários do processo sem o presumido prejuízo. E os argumentos apresentados pelo INSS não alteram tal conclusão, uma vez que o recolhimento das custas e despesas processuais compromete o sustento do núcleo familiar, com risco à sua subsistência. Posto isto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e mantenho o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da Produção de Provas 1. ID 249816449. Requer o autor a produção de prova oral e pericial a fim de comprovar a especialidade do labor. Contudo, dentre os períodos especiais que o autor pretende ver reconhecidos para concessão da aposentadoria, estão alguns trabalhados na função de vigilante. 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, cadastrada como Tema 1.209. A controvérsia diz respeito ao “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Até o julgamento do recurso, foi determinada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia. 3. Diante do acima exposto, a tramitação do presente processo está suspensa até o julgamento dos recursos. 4. Encaminhem-se os autos ao arquivo, sobrestados, com as seguintes informações: recurso extraordinário – suspensão da tramitação por ordem do STF – Tema 1.209. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 17 de novembro de 2022.