Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, LEILA LIZ MENANI - SP171477, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: ANDREIA HAMAMOTO DE SOUZA, SHIRLEY YORIKO HAMAMOTO Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO SALIM JORGE JUNIOR - SP224931, JANICE SCHROEDER - SP402699, JULIANE RODOLPHO FRADE GOMES - SP229087 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0007860-98.2007.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANDREIA HAMAMOTO DE SOUZA e SHIRLEY YORIKO HAMAMOTO. Em manifestação de fls.333, a exequente noticiou a quitação dos valores devidos, o ressarcimento das custas desembolsadas e requereu a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios já pagos conforme petição de fl. 333. Fica determinado o recolhimento de eventuais mandados de citação ou penhora; a solicitação da devolução de carta precatória expedida e o levantamento de eventuais restrições ou penhora. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr) PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal