Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA, CEFERINO FERNANDEZ GARCIA, ADRIANA LUCIA IONI FERNANDEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198, LUIZ GUSTAVO DE LEO - SP217989, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 TERCEIRO
INTERESSADO: PERSEPOLIS INCORPORADORA LTDA., TOPKAPI INCORPORADORA LTDA., WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA CECILIA MAYOR - SP117650 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIO MONTI - SP215300 D E C I S Ã O Os Coexecutados CEFERINO FERNANDEZ GARCIA e ADRIANA LUCIA IONI FERNANDEZ apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 284726569), alegando ilegitimidade passiva, uma vez que a Execução lhes foi redirecionada sem que houvesse prova suficiente da dissolução irregular da empresa devedora. Nesse sentido, sustentou que o simples fato de que a pessoa jurídica não foi localizada no seu domicílio fiscal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 39897049), não serviria para demonstrar sua dissolução irregular, uma vez que ela continuou a cumprir suas obrigações acessórias, contábil-financeiras vis SPED, conforme anexo (ID 284726584). Nesse ponto, afirmou que ela apenas deixou de operar no local diligenciado e, como se poderia perceber a partir da análise dos dados contábeis anexados, mudou seu escopo, deixando de explorar a atividade industrial para concentrar-se nas vendas de sucatas de artefatos de metal. Além disso, alegou que o redirecionamento foi indevido por não haver sido precedido do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 134, §1º, do CPC, cujo cabimento, na Execução Fiscal, foi reconhecido pelo Órgão Especial do E.TRF-3 no IRDR 0017610- 97.2016.4.03.00000. Intimada, a Exequente impugnou a exceção, alegando que a dissolução irregular foi validamente presumida a partir de diligência por Oficial de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 435 do STJ. Outrossim, sustentou que a apresentação de documentos elaborados unilateralmente, consistentes nos Recibos de Entrega de Escrituração Fiscal Digital, relativos ao ano de 2019, não comprovava que a empresa continua em atividade. Acrescentou que a matéria demandaria dilação probatória, não sendo possível sua discussão na execução. Quanto à decisão no IRDR 0017610-97.2016.403.0000, observou que interpôs Recursos Especial e Extraordinário, os quais possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 987, §1º, do CPC. Portanto, requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento com bloqueio de ativos financeiros, utilizando-se a funcionalidade “teimosinha”, que importa reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até atingir o valor integral do débito exequendo, que, naquela data, era de R$3.851.832,11 (ID 297451527 e 301958829). DECIDO. Com efeito, na data em que requerido o redirecionamento da execução aos sócios, em 08/12/2020 (ID 43077540), não havia sido julgado o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, que trata do cabimento da instauração de IDPJ em sede de Execução Fiscal, estando em vigor liminar que suspendia a instauração do IDPJ para responsabilização de terceiros, concedida em 08/02/2017. Já na data em que foi deferido o redirecionamento, em 14/07/2021 (ID 57794477), o IRDR já havia sido julgado, conforme acórdão de 10/02/2021, firmando a seguinte tese: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art., 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". No entanto, tal decisão era passível de Recurso Especial e Extraordinário, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, os quais vieram a ser interpostos pela Fazenda Nacional em 12/08/2021. Nesse contexto, não se justifica reconhecer tão exígua eficácia à decisão de julgamento do IRDR, a ponto de nulificar o redirecionamento nos próprios autos, mediante decisão que, menos de um mês depois, estava amparada pelo efeito suspensivo dos recursos excepcionais interpostos pela FN. Por outro lado, não houve qualquer prejuízo à defesa, haja vista que os sócios, tão logo citados, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, ora em julgamento. Nesse aspecto, cabe ressaltar que, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se supre a falta de ato processual quando não evidenciado prejuízo à parte pela omissão. Quanto à dissolução irregular, observa-se que ela foi validamente presumida, na forma da Súmula 435 do STJ, pela não localização da empresa devedora no seu domicílio fiscal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em 22/09/2020 (ID 39897049). Ressalte-se que, segundo relato do Oficial, o imóvel, onde formalmente está sediada a empresa executada, encontrava-se fechado, com sinais de abandono, com muito lixo e entulho de demolição de construção. Os balanços patrimoniais juntados pelos Excipientes (ID 284726584) não servem para ilidir a presunção de dissolução irregular, uma vez que se referem a 2019, período anterior à mencionada diligência pelo Oficial de Justiça, além de não evidenciar efetiva atividade, bastando observar que somente auferiu receita no primeiro e segundo trimestre daquele ano (pág. 18/22).
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0528712-41.1996.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome dos Executados, por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. Quanto à “teimosinha”, funcionalidade do Sistema SISBAJUD que reitera automaticamente a ordem de bloqueio, pondero deve ser reservada para casos excepcionais, em que se caracterize como última e única hipótese de possibilidade de recebimento do crédito, devidamente justificada no caso concreto. Essa excepcionalidade, quer no caso de devedora pessoa jurídica, quer no caso de pessoa física, decorre do fato de que equivale, na prática, à interdição do estabelecimento ou a retirada dos meios de subsistência do cidadão. Em outras palavras, equivale a confiscar todo o faturamento ou todo o ganho, de forma cega e objetiva. E isso não se justifica juridicamente só porque o dinheiro é bem preferencial para penhora ou porque o devedor está inadimplente. 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento. 7- Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.