Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, ANA PAULA RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVID PIRES DA SILVA - SP242766 Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVID PIRES DA SILVA - SP242766
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000123-07.2022.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de pedido nominado como de tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303/CPC) formulada por FERNANDO RODRIGUES DA SILVA e ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com a qual pretendem os autores, a título de tutela de urgência, a suspensão do leilão público do imóvel financiado pelos autores marcado para o dia de amanhã (08/02/2022, 1º leilão, com segundo leilão designado para o dia 23/02/2022). Em resumo, sustentam os autores que firmaram com a Requerida, um Contrato Particular de Compra e Venda, n.º 855552437900, cujo objeto fora o financiamento do imóvel residencial situado à Avenida Otto Werner Rosel, nº 1191- casa 162- Condomínio Moradas- São Carlos I- Jardim Ipanema- São Carlos/SPCEP. 13.563-673. Que o contrato abrange o valor total do bem, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo pagos no momento da assinatura utilizando seu FGTS no valor de R$ 9.466,66 (nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e mais R$ 778,39 (setecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) com recursos próprios. Que o valor do financiamento foi da ordem de R$ 89.754,95 (oitenta e nove mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em 300 parcelas, incluídas as despesas acessórias. Informam que, após a quitação de 86 (oitenta e seis) parcelas, os Requerentes passaram por turbulências financeiras, que levaram ao atraso no pagamento das parcelas. Que o atraso se deu por motivos alheios às suas vontades, uma vez que tiveram significativa redução salarial por conta da pandemia do COVID-19, tendo os empregadores reduzido jornado de trabalho, dado férias coletivas e até mesmo os colocado em suspensão de contrato (LAYOFF). Argumentam que tentaram renegociar a dívida, mas todas as vezes que se dirigiram à agência da requerida ela estava fechada, pois somente estava fazendo cadastramento e pagamento do auxílio emergencial. Sustentam que tomaram conhecimento de que a propriedade do imóvel fora consolidada em 16/11/2021, mas que não tiveram conhecimento do procedimento, pois não receberam nenhuma correspondência. Argumentam que todos os atos praticados pela parte ré são nulos de pleno direito, visto que não lhes foi dada oportunidade de contraditório ou ampla defesa, inexistindo o devido processo legal. Assim, estão prestes a sofrer dano irreparável, ou seja, aduzem que existe probabilidade do direito e há risco ao resultado útil do processo se permitida a realização do leilão do bem imóvel. Suscitam agressão a direitos consumeristas e indicam que esta ação é uma cautelar preparatória de futura ação ordinária onde discutirão a anulação de cláusulas contratuais abusivas, inclusive Adjudicação do imóvel, visto que os requerentes evidenciam taxas e encargos abusivos, sujeitos ao pagamento de muito além do que realmente o imóvel vale, além das perdas e danos concernentes aos fatos ora descritos. Do exposto, deduziram o seguinte pedido, nestes autos, in verbis: “c) Estando presentes a “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que seja concedida a presente TUTELA DE URGÊNCIA, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a Demandada a abster-se da realização da Concorrência Pública constante do Edital, que está marcada a primeira praça para o dia 08/02/2022 e a segunda praça para o dia 23/02/2022 ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal;” À causa deram o valor de R$100.000,00. Com a inicial juntaram procuração e documentos. Rogaram pela concessão de gratuidade processual. Não houve o recolhimento de custas iniciais. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relato do necessário. Decido. 1. Da gratuidade processual Solicitam os autores os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão não se justifica. No presente caso, entendo que os autores não se enquadram nos parâmetros acima delineados, tendo em vista que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (v. Ids 241795684 e 241795685) indica que os autores auferem remuneração mensal superior ao parâmetro referido (pelas últimas remunerações cadastradas – renda familiar: R$6.700,26), razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que faço independente do procedimento previsto no NCPC de vista prévia, por ser colidente com o princípio constitucional da duração razoável do processo, logo inconstitucional, ainda mais em havendo pedido de tutela de urgência. Caso não bastasse, a instrução se faz suficiente. Recolham, pois, os autores as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Da tutela provisória Desde logo, aprecio o pedido de tutela de urgência requerido. Em que pese a confusão da petição inicial, uma vez que mistura indicação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, numa interpretação do conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé (art. 322, §2º do CPC) e, também, do caso concreto, recebo o pedido como típico pedido de natureza cautelar. Pois bem. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada e concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC). Do exposto na exordial, como já referido, recebo os autos como pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 305 e ss do CPC/2015. Ausentes um dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. No caso dos autos, em que pese a menção de que está agendado leilão do imóvel, a parte autora não trouxe aos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Explico. Do explanado na petição inicial, não antevejo a necessária evidência de probabilidade do direito, uma vez que a questão posta nos autos refere-se a contrato, que é negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. Desde seu inadimplemento, a parte autora sabia que o imóvel, em algum momento, seria leiloado, pois quem inadimple as parcelas do financiamento da “casa própria”, sabe as consequências de seus atos e responde por elas. Em outras palavras, a priori, a parte autora estava ciente de que sua inadimplência levaria à consolidação da propriedade em nome da credora e não ingressou em Juízo, deixando para assim fazer às vésperas do leilão (ação distribuída em 04/02/2022), não convencendo, ainda, alegações de inexistência de qualquer intimação para a retomada do imóvel, pois a praxe, que se presume ocorrida em virtude das máximas da experiência e em prol dos atos dos Oficiais de Imóveis, é a de ocorrência de intimação acerca da oportunidade de purgação da mora e de consolidação da propriedade em nome da credora na permanência de situação de inadimplemento. Aliás, a cópia da matrícula do imóvel trazida (Id 241714811, pág. 5) indica que houve intimação, cf. averbado na Av. 12/M.142.855. Eventual prova da ausência de intimação NÃO é prova impossível à parte autora. Bastaria ter se dirigido ao Oficial de Registro de Imóvel e requerido cópia da notificação para averiguar o recebimento, o que não foi feito. Desse modo, milita a presunção de legalidade do ato realizado pelo Oficial de Registro, o que afasta a probabilidade do direito nesse momento processual. Outrossim, a título de reforço, observo que a inadimplência dos autores foi admitida. Não há ao menos comprovação do montante pago, parcelas pendentes e/ou valores depositados para purgar a mora. Portanto, diante dos documentos acostados pela própria parte autora, em princípio, não há probabilidade do direito alegado, ou seja, de que a retomada não observou o procedimento legal estatuído na Lei n. 9.514/97. Repito, não há prova alguma de que o §1º do art. 26 da Lei n. 9.514/97 não foi cumprido. Pelo contrário, há a referência matricular da consolidação da propriedade, somente sendo isso possível se cumprido o dispositivo legal. Insurgem-se sob a argumentação de que a eles não foi dada oportunidade de “contraditório” e “ampla defesa”, havendo desvio do devido processo legal, mas contraditoriamente juntam documentos que comprovam que a CEF, em tese, providenciou o procedimento administrativo de retomada do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis de maneira adequada e na forma da lei. Por fim, é de se ressaltar que os autores vieram a Juízo antes da realização do leilão o que, também em tese, indica que a CEF também cumpriu o disposto no art. 27, §2º-A da referida lei, comunicando-lhes a data do leilão extrajudicial. Assim, o conjunto documental trazido com a exordial, ao contrário do que entendem os autores, está a indicar que houve o cumprimento das disposições legais por parte da entidade credora, de modo, que nesta análise inicial, não se pode inferir a existência de ato ilegal da CEF. Desse modo, não vislumbro, para a concessão da medida cautelar solicitada, a presença do fumus boni juris.
Ante o exposto, indefiro a concessão de medida cautelar em caráter liminar. Nos moldes do quanto decidido no item “1” desta decisão (indeferimento da gratuidade processual), comprovem os autores o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Retifique-se, ainda, na autuação, a classe processual para Tutela Cautelar Antecedente e não como constou. Por fim, recolhidas as custas, cite-se a CEF para contestar o pedido cautelar, no prazo de 5 dias (art. 306, CPC). Caso contrário, tornem conclusos para extinção e cancelamento da distribuição. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente)