Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO DONIZETTI ERNESTO Advogados do(a)
AUTOR: VIVIANE FRANCIELLE BATISTA - SP373376, TATIANE TREBBI FERNANDES MANZINI - SP198591
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001829-93.2020.4.03.6115 Vistos em inspeção. Trata-se embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença ID 243560896, que julgou procedente em parte o pedido inicial. Alega a embargante que há contradição na sentença, vez que teria reconhecido como especial o período de 21/01/1999 a 31/08/2000 e 01/09/2000 a 18/11/2003, nos quais esteve exposta a ruído em nível inferior ao legalmente tolerado à época. Relatado o necessário. Decido. Não vislumbro a ocorrência de erro, omissão ou contradição. Eventual discordância com o entendimento da sentença deve ser manifestada por meio do recurso próprio. Afigura-se necessário esclarecer que os embargos não constituem a via adequada para manifestação do inconformismo com a decisão judicial, não se prestando, por consequência, ao reexame da matéria fático-probatória efetivamente analisada pelo decisum embargado, ainda que de modo contrário à pretensão do embargante. Nesse mesmo sentido, já decidiu inclusive o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). (destaques nossos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital