Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOTERICA NOVO TEMPO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA LOMBARDI - SP152145
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328, VALDIR BENEDITO RODRIGUES - SP174460 D E C I S Ã O Lotérica Novo Tempo Ltda. - ME deu início ao cumprimento de sentença, relativo à condenação da CEF por danos materiais. A parte exequente apresentou petição, acompanhada de laudo técnico contábil, e requereu a intimação da CEF para pagamento (fls. 891-906 - ID n. 13500676 - 07/01/2019). Decisão proferida determinou a intimação da CEF, nos termos do art. 523 do CPC (fls. 907 - ID n. 13500676 - 07/01/2019). A CEF interpôs embargos de declaração, recebidos como pedido de reconsideração, por decisão que determinou a liquidação da sentença, nos termos do art. 510 do CPC (fls. 923-925 - ID n. 13500676 - 07/01/2019). Na mesma decisão, foi considerada suprida a apresentação de parecer pela exequente e determinada a intimação da CEF para apresentar parecer e documentos elucidativos. A CEF manifestou-se e apresentou planilhas e cálculos (fls. 929-986 - ID n. 13500676 - 07/01/2019). Intimada, a parte exequente trouxe parecer técnico (fls. 989-998 - ID n. 13500676 - 07/01/2019). Com a digitalização, foi proferida decisão que determinou às partes para esclarecer o método de cálculo e dizer sobre a necessidade de perícia (ID n. 27457031 - 03/02/2020). A CEF prestou os esclarecimentos e ratificou os cálculos apresentados (ID n. 28295142 - 12/02/2020); afirmou, ainda, não se opor à remessa dos autos à Contadoria para conferência. O contador contratado pela parte exequente respondeu aos questionamentos (ID n. 28530652 - 18/02/2020). A parte exequente manifestou-se para requerer o depósito do valor incontroverso e o encaminhamento dos autos ao perito para apurar o valor devido. É o relatório. Procedo ao julgamento. O acórdão do TRF3 deliberou que, para liquidação do julgado, o valor correspondente ao dano material sofrido pela parte exequente deveria ser obtido pela média mensal correspondente ao valor líquido, descontado o ISSQN, das movimentações de produtos lotéricos do ano de 2010 e acrescido da remuneração mensal média pela mediação dos serviços bancários no ano de 2010. A decisão anterior determinou às partes para esclarecer porque consideram o seu método de cálculo, para apurar o dano material, adequado ao julgado e, ainda, para dizerem quanto à necessidade de perícia. Metodologia de cálculo Da parte executada Em sua manifestação (ID n. 28295142 - 12/02/2020), a CEF esclareceu que, para consecução do julgado, considerou os valores do período entre janeiro e abril/2010, para estabelecer a média mensal e realizar o cálculo das perdas e danos, referente ao intervalo em que a empresa exequente esteve paralisada entre 12/2010 e 03/2011. Efetuados os cálculos, obteve como resultado o valor de R$ 51.914,71, sobre o qual aplicou o IPCA no período entre 08/12/2010 e 18/04/2011, resultando o total de R$ 55.166,01, o qual, atualizado segundo o acórdão, totaliza R$ 100.606,85, posicionado para julho/2016 (data do cálculo da parte exequente), ou R$ 110.184,57, para outubro/2017 (data dos cálculos da CEF). Para efeito de comparação, a CEF apresentou, ainda, cálculo dos valores dos rendimentos totais, referentes à remuneração dos produtos lotéricos e serviços bancários, no ano de 2010, demonstrando que a utilização de outra metodologia, conforme sugerido pela parte exequente, resultaria em valor inferior ao oferecido pela CEF. Da parte exequente Em cumprimento ao determinado, a parte exequente, por seu turno, apenas juntou o parecer técnico do seu contabilista (ID n. 28530562 - 18/02/2020), que discorreu sobre a aplicação dos juros moratórios e correção monetária, sem, contudo, trazer esclarecimentos quanto ao método de cálculo adotado, limitando-se a declarar que o seu parecer cumpriu os termos do acórdão. Denota-se que a argumentação exposta pelo contador contratado pela parte exequente resume-se a dizer que não houve correta aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios. Porém, não trouxe esclarecimentos em relação à metodologia utilizada em seus cálculos e não indicou, de forma evidente, qual a inadequação ou contrariedade do procedimento adotado pela CEF em relação ao julgado. Não há, por parte do contador da parte exequente, qualquer menção ou impugnação aos documentos, planilhas e valores trazidos pela CEF, assim como não apresentou justificativa plausível para os próprios cálculos e para demonstrar que a metodologia seguida obedeceu os termos do acórdão. Dessa forma, a forma de cálculo da CEF, baseada em documentos e planilhas demonstrativas, atende aos parâmetros do julgado para apurar o montante devido à parte exequente, a título de dano material. Com relação à aplicação da correção monetária e juros de mora, a controvérsia pode ser solucionada mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, conforme salientado na decisão anterior. Necessidade de perícia Nenhuma das partes manifestou-se para dizer quanto à necessidade de perícia. A CEF disse não se opor à remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente requereu, apenas, " [...] seja encaminhado os autos ao Sr Perito para apuração dos calculos [...] " (ID n. 31818779 - 06/05/2020). Porém, a parte exequente não justificou a necessidade de perícia, conforme determinado, o que seria razoável caso ela houvesse esclarecido a lógica da metodologia utilizada em seus cálculos. Conforme restou explanado no item anterior desta decisão, a parte exequente limitou-se a exigir a aprovação dos seus cálculos, efetuados por contabilista que contratou para apuração do dano material, sem demonstrar, de forma evidente, a conformidade dos seus cálculos em relação ao estabelecido no acórdão do TRF3. O parecer da parte exequente não impugnou documentos, planilhas e valores trazidos pela CEF, nem utilizou os dados decorrentes dos referidos itens para justificar os próprios cálculos. Assim, não justificada a necessidade de perícia, resta solucionar a controvérsia em relação à aplicação dos juros e correção monetária estabelecidos no acórdão, com base nos documentos e cálculos apresentados pela CEF. Depósito prévio do valor incontroverso Quanto ao pedido de depósito do valor incontroverso, a CEF deve ser intimada previamente para manifestar-se, em respeito ao princípio do contraditório. Decisão 1. Prejudicado o pedido de encaminhamento dos autos ao perito. 2. Manifeste-se a CEF sobre o pedido da parte exequente para depósito do valor incontroverso apurado. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, a CEF poderá efetuar o depósito do valor incontroverso. 3. Remetam-se os autos à Contadoria para conferir os cálculos apresentados pela CEF, em relação à aplicação da correção monetária e juros de mora, nos termos do julgado. Int.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0000926-09.2011.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo