Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BUENO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014751-25.2021.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, nos autos da ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS BUENO DA SILVA, objetivando o reconhecimento de labor exercido em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consta dos autos que a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 01/03/2000 a 12/08/2014, laborado junto à empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, na função de motorista de ônibus, sob alegação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e vibração de corpo inteiro. Após regular instrução processual, inclusive com realização de perícia judicial, o MM. Magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda (ID 276525495), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer como especial o período compreendido entre 01/03/2000 e 12/08/2014; (ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.804.317-8), totalizando 35 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição; (iii) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na DER de 08/08/2019; (iv) determinar a incidência do fator previdenciário, diante da pontuação inferior a 96 pontos; (v) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios conforme o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947/SE e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (vi) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula nº 111/STJ. Em suas razões recursais (ID 276525500), o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova pericial produzida nos autos, ao argumento de que a perícia judicial teria desconsiderado as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que, segundo a autarquia, goza de presunção de veracidade por decorrer de estudos ambientais elaborados por profissionais habilitados. Aduz que a perícia judicial somente seria admissível de forma subsidiária, quando inexistentes LTCAT ou demais demonstrações ambientais. Sustenta violação aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, ao artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 e ao artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. Argumenta, ainda, que eventual divergência quanto às informações constantes do PPP deveria ser discutida perante a Justiça do Trabalho, a quem competiria apreciar pedidos de retificação do documento ou de exibição de LTCAT. Invoca precedentes da TNU, do C. STJ, do Eg. TRT da 1ª Região e deste Eg. Tribunal Federal, bem como o Enunciado nº 203 do FONAJEF, defendendo a impossibilidade de substituição do PPP por perícia judicial previdenciária. No mérito, afirma inexistir comprovação válida da especialidade do labor desempenhado pela parte autora, especialmente quanto ao agente nocivo vibração, sustentando que o enquadramento profissional da atividade de motorista de ônibus não seria admissível nos moldes reconhecidos pela sentença. Defende a reforma integral do decisum, com a improcedência do pedido inicial e consequente afastamento da concessão do benefício previdenciário. Em contrarrazões (ID 276525505), LUIZ CARLOS BUENO DA SILVA pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de fundamentos aptos a infirmar a sentença recorrida, porquanto o laudo pericial judicial teria demonstrado, de forma técnica e fundamentada, a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos ruído e vibração de corpo inteiro; (ii) a validade e regularidade da perícia judicial produzida, realizada por profissional de confiança do Juízo, a qual concluiu que, durante o período controvertido, o autor conduzia ônibus de motor dianteiro, circunstância apta a caracterizar exposição à vibração de corpo inteiro em níveis insalubres; (iii) que as informações constantes do PPP refletiriam realidade contemporânea à sua emissão, não retratando adequadamente as condições efetivamente vivenciadas pelo trabalhador nos períodos laborados; (iv) que o PPP constitui documento unilateral produzido pela empregadora, não podendo impedir a produção de prova pericial judicial destinada à busca da verdade real; (v) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus, inclusive mediante enquadramento profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; (vi) a inexistência de hipótese de remessa necessária, diante da limitação prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC; e (vii) a manutenção da DIB na DER, ainda que eventual documentação complementar tenha sido apresentada em juízo, porquanto o direito já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde o requerimento administrativo. A parte apelada requereu, ao final, a manutenção integral da sentença, com o não provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs. I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a Eg. Oitava Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Eg. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da CF/1988, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019. Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessária a existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. 8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o advento da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/1999. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC. Dos equipamentos de proteção individual – EPI Antes da vigência da Lei 9.732/1998, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a menção expressa à sua utilização. No que se refere ao uso de EPI eficaz, a descaracterização da atividade especial só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de quando entrou em vigor a Lei nº 9.732/1998, instituindo mudanças no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991. Assim, de 3 de dezembro de 1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998), em diante o direito ao reconhecimento da atividade como especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo ao reconhecimento de sua especialidade. Quanto à eficácia do EPI, o C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Sobre a questão, o C. STJ ao apreciar o Tema nº 1.090 firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco. Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame das preliminares e, na sequência, do mérito recursal. A autarquia previdenciária suscita, preliminarmente, nulidade da prova pericial, sustentando, em síntese, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP goza de presunção de veracidade, sendo inviável sua desconstituição por meio de perícia judicial produzida no processo previdenciário, além de defender a competência da Justiça do Trabalho para discussão acerca de eventual divergência entre os dados constantes do PPP e a realidade laboral efetivamente desempenhada. As preliminares não merecem acolhida. Isso porque inexiste qualquer vedação legal à realização de perícia judicial em demandas previdenciárias voltadas ao reconhecimento de atividade especial, sobretudo quando a controvérsia recai justamente sobre a suficiência, abrangência ou fidedignidade das informações constantes nos formulários previdenciários apresentados pela empregadora. O artigo 369 do Código de Processo Civil estabelece expressamente: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Do mesmo modo, o artigo 464 do CPC dispõe: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” A prova pericial judicial constitui meio legítimo e adequado de convencimento do magistrado, especialmente em hipóteses nas quais se discute a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no ambiente laboral. Ademais, não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal para apreciação da matéria. A presente controvérsia não objetiva retificação administrativa do PPP, tampouco imposição de obrigação trabalhista à empregadora, mas sim o reconhecimento previdenciário de tempo especial, matéria inequivocamente inserida na competência da Justiça Federal. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o período de 01/03/2000 a 12/08/2014, laborado pela parte autora na função de motorista de ônibus, pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes físicos nocivos, especialmente vibração de corpo inteiro. A sentença recorrida reconheceu a especialidade do labor com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no laudo técnico pericial judicial (ID 276525480), cuja conclusão demonstrou exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência. O laudo pericial foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho regularmente habilitado, mediante inspeção in loco realizada nas dependências da empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, com utilização de metodologia técnica baseada nas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como nas normas da FUNDACENTRO. Restou consignado no laudo que o autor exerceu, no período de 01/03/2000 a 13/08/2014, a função de motorista de ônibus urbano, conduzindo veículos de motor dianteiro, submetendo-se a vibração de corpo inteiro em intensidade superior ao limite de tolerância previsto na ISO 2631 e na NR-15, Anexo 8. O expert judicial aferiu dose projetada de vibração correspondente a 0,93 m/s², enquanto o limite de tolerância estabelecido era de 0,86 m/s², concluindo expressamente pela caracterização de condição insalubre decorrente da exposição ao agente físico vibração. O laudo técnico foi categórico ao consignar: “As avaliações provaram a existência de vibração acima dos limites de tolerância de 0,86 m/s². As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-09 da FUNDACENTRO.” Mais adiante, concluiu o perito: “Portanto: A presença do agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante o período de 01/03/2000 a 13/08/2014, durante a utilização de veículo com motor dianteiro, conforme Decreto 3048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03.” Ainda, no item conclusivo, o expert afirmou: “As atividades de LUIZ CARLOS BUENO DA SILVA nas dependências da VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, no período avaliado de 01/03/2000 a 13/08/2014, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 e seu Anexo 8 (vibração) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 4.882/03, para fins de concessão de aposentadoria especial.” A prova técnica produzida revela-se coerente, minuciosa e suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua credibilidade. Outrossim, verifica-se que a perícia judicial não foi produzida de maneira abstrata ou hipotética, mas mediante avaliação direta de veículo representativo das condições efetivamente experimentadas pelo segurado, inclusive com identificação do ônibus utilizado, metodologia aplicada, equipamentos calibrados e demonstração dos resultados aferidos. Cumpre salientar que o próprio laudo esclareceu a divergência existente entre as informações constantes do PPP e a realidade fática apurada, consignando que a indicação de ônibus com motor traseiro correspondia à realidade contemporânea à emissão do documento previdenciário, mas não refletia as condições existentes no período efetivamente laborado pela parte autora, quando ainda predominava a utilização de veículos de motor dianteiro. Tal circunstância demonstra, precisamente, a pertinência da prova pericial judicial, destinada à reconstrução das reais condições ambientais de trabalho vivenciadas pelo segurado durante o lapso controvertido. De outro lado, o próprio PPP não afasta integralmente a possibilidade de reconhecimento da especialidade, sobretudo porque os formulários previdenciários devem ser interpretados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de perícia judicial para comprovação da especialidade da atividade quando existentes dúvidas ou insuficiência probatória nos documentos fornecidos pela empregadora. No tocante ao agente ruído, embora a perícia tenha concluído pela inexistência de exposição acima dos limites legais, com medição correspondente a 76,44 dB(A), tal circunstância não afasta o reconhecimento da especialidade, haja vista que o enquadramento foi corretamente reconhecido em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico vibração de corpo inteiro. Com efeito, a especialidade do labor não exige exposição concomitante a múltiplos agentes nocivos, bastando a comprovação de submissão habitual e permanente a um único agente agressivo apto a comprometer a saúde ou integridade física do trabalhador. O laudo judicial igualmente registrou que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante jornada aproximada de 09h30min diárias. Ademais, o perito consignou inexistência de fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes aptos à neutralização do agente nocivo. Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Reconhecido o período especial de 01/03/2000 a 12/08/2014, permanece hígida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado desde a DER de 08/08/2019, nos moldes fixados pela sentença recorrida. Todavia, impõe-se a adequação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124, firmou orientação no sentido de que, quando o reconhecimento do direito depende de prova técnica produzida exclusivamente em Juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida da autarquia previdenciária, e não da data do requerimento administrativo. No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento da especialidade do período controvertido decorreu essencialmente do laudo pericial judicial, inexistindo prova suficiente na esfera administrativa para a concessão do benefício. Dessa forma, em observância ao entendimento vinculante do C. STJ, impõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado