Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.83.005370-2.
AUTOR: MARIZA DE CAMARGO CALERO Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO CALAZANS - SP417160, PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP387824
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001301-49.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu esposo, Sr. Lauricy Calero, ocorrido em 27/01/2019. Aduz, em síntese, que em 11/03/2019 requereu a concessão do benefício de pensão por morte, NB 21/190.552.535-1, o qual foi indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de dependente. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela (Id 31476991). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido – Id 33661283. Réplica – Id 34013756. Cópia do processo administrativo de pensão por morte (Id 36514813). Esclarecimentos prestados pela autora (Id 42329787). Cópia do processo administrativo do LOAS (Id 42980148). Deferida produção da prova oral, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela autora (Id 249603792). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. Quanto ao primeiro requisito, a certidão de óbito ao Id 27692974 - Pág. 4 comprova o falecimento de Lauricy Calero, ocorrido em 27/04/2019. A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, está devidamente comprovada, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade (Id 27693649 - Pág. 2). Diante disso, resta verificar se a autora preenchia a condição de dependente do de cujus, conforme exigido pelo artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que alega ser esposa do falecido. Inicialmente, verifico que a autora e o falecido se casaram em 06/07/1972, não havendo averbações de separação ou divórcio (Id 27693636). Contudo, em 2017 a autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, ocasião em que declarou estar separada de fato do Sr. Laurecy, assim como afirmou que não era beneficiária de pensão alimentícia (Id 42980404 - Pág. 28). Verifico, ainda, que na ocasião do requerimento administrativo da pensão por morte a autora apresentou declaração de próprio punho afirmando que teria voltado a residir com o falecido em 08/2018 pois ele necessitava de ajuda em virtude do seu agravado estado de saúde (Id 36514828 - Pág. 39). Não há, todavia, início de prova material que corrobore tais alegações. Nesse sentido, destaco que embora a declaração do imposto de renda de 2018 do falecido indique a autora como sua dependente, não é documento hábil à comprovação da união estável, na medida em que a entrega desta declaração ocorreu após o óbito do segurado, em 03/2019 (Id 27692992 - Pág. 8). Cumpre-me salientar, ainda, que embora as testemunhas tenham afirmado que o casal viveu em união estável durante todo o período alegado, entendo que a prova oral produzida se mostrou frágil, sendo insuficiente a comprovar, por si só, a existência da união estável alegada. Observo, ademais, que também não há elementos que comprovem a efetiva dependência econômica em relação ao segurado falecido, sendo certo, ainda, que não houve a comprovação da fixação de alimentos em favor da autora após a separação de fato. Desse modo, entendo que a autora não comprovou a efetiva união estável, pública e duradoura, no período anterior ao óbito do segurado falecido, de modo a inviabilizar a concessão do benefício almejado, visto que não houve o preenchimento de um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO IMPROVIDO. Inexistindo comprovação da união estável entre a autora e o ‘de cujus’, esta não faz jus ao benefício de pensão por morte. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido. Origem: TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO; Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1254442; Documento: TRF300328664; ; UF: SP; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO; Data do Julgamento: 06/06/2011; Data da Publicação/Fonte: DJF3 10/06/2011 página 1005. (Negritei). Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela Autarquia-ré quando da análise do seu requerimento administrativo, não procede o pedido formulado na petição inicial. - Do dispositivo - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.