Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEIRE RODRIGUES MOURA FRANCISCO Advogados do(a)
AUTOR: RHIAD ABDULAHAD - MS17854, TAYANE PRISCYLA SANTANA MONTEIRO - MS21251
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007220-49.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo c/c repetição de indébito, cobrança e indenização por danos morais que Meire Rodrigues Moura Francisco move contra o Instituto Nacional do Seguro Social. O feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande, que declinou a competência para este Juízo Federal. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01) II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A autora é titular de benefício de pensão por morte do segurado Benedito Moura Francisco, falecido em 01/01/2020, com DIB fixada na data do óbito. Em razão do posterior desdobramento da pensão, com a concessão do benefício a um segundo dependente (ex-esposa do segurado), passou a sofrer descontos em seu benefício, em ressarcimento dos valores que caberiam ao segundo dependente, referente ao período em que recebeu o benefício integral. A autora argumenta não ter sido intimada no processo administrativo que culminou na concessão do benefício a Sra. CLAUDIA MARCIA M FRANCISCO, ex-esposa do segurado, motivo pelo qual postula a nulidade daquele processo, com a consequente reversão da respectiva cota do benefício em seu favor. Alternativamente, postula que o benefício da Sra. Cláudia seja reduzido para 40% do benefício, para compatibilizá-lo com o valor da pensão alimentícia fixada no divórcio, bem como o cancelamento/nulidade da decisão que determinou o ressarcimento dos valores, por se tratarem de verbas alimentares recebidas de boa-fé, irrepetíveis. A tutela de urgência foi parcialmente concedida, a fim de limitar os descontos a 10% do valor do benefício (ID 150352891). Posteriormente, em julgamento de Agravo de Instrumento, a tutela foi ampliada para obstar completamente os descontos (ID 25202960 e anexos). Em razão da extensã0 do pedido, a autora foi intimada a qualificar e requerer a citação de Claudia Marcia Miguel Francisco para responder aos termos da presente demanda (id 289035145), todavia, em manifestação de ID 170890932, optou por desistir do pedido de nulidade de processo administrativo que concedeu o benefício à Sra. Cláudia Marcia Miguel Francisco. Diante dessa desistência, resta controvérsia apenas quanto ao pleito de nulidade da decisão que determinou o ressarcimento de valores indevidamente pagos a autora, com a consequente restituição dos valores havidos pelo INSS durante o período que vigorou a consignação em seu benefício, bem como quanto ao pleito de indenização por danos morais. A autora requereu o benefício de pensão por morte em 28/02/2020 em razão do falecimento do seu esposo em 01/01/2020 e passou a recebê-lo a partir de 06/2020. Por sua vez, a ex-esposa do segurado falecido, na condição de beneficiária de pensão alimentícia, requereu o benefício em 14/01/2020, porém só passou a perceber o benefício em 12/2020. Nota-se que ambas as beneficiárias requereram os benefícios logo após o óbito do segurado, tendo os processos tramitado em paralelo, porém, com muito maior demora para a decisão acerca do pedido da ex-esposa do segurado, portanto, cabia ao INSS, por certo, na pendência da decisão sobre o requerimento da segunda dependente, não só reservar os valores a ela devidos para pagamento oportuno, bem como, no caso de concessão à autora, fazê-lo de forma parcial, em cota limitada, cientificando-a de que a decisão definitiva quanto ao desdobramento da pensão dependeria de decisão acerca de outro requerimento, cujo deslinde implicaria na manutenção do desdobramento ou na integralização do valor do benefício. No caso, houve evidente pagamento indevido à autora, uma vez que a ex-esposa do segurado se habilitou ao recebimento do benefício no prazo para fazer jus ao direito do benefício desde a data do óbito (art. 74, I, e art. 76, ambos da Lei 8.213/91). Todavia, tal pagamento decorreu de erro administrativo do INSS, sem qualquer atuação da autora para induzir esse erro. Além disso, a autora sequer foi notificada pelo INSS da existência de outro requerimento em curso, e mesmo que a autora pudesse saber da possibilidade de um pedido concorrente, a concessão de pensão por morte integral ainda lhe seria devida, caso houvesse inércia da ex-esposa em requerer o benefício, uma vez que a concessão da pensão não pode ser protelada no caso de inércia de outro possível dependente, sendo devido o desdobramento apenas a partir da data do requerimento (art. 76 da Lei 8.213). Assim, os pagamentos indevidos decorreram exclusivamente do erro administrativo do INSS, que sabia do requerimento pendente e ainda assim efetuou os pagamentos à autora, ao passo que esta, em situação que lhe era legítimo esperar o pagamento integral da pensão, não se lhe podendo exigir a constatação do erro, recebeu os valores de boa-fé. O caso da autora se amolda à questão jurídica decidida no âmbito do Tema n. 979 dos recursos repetitivos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) Aplicando-se a tese jurídica do Tema 979/STJ, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, do CPC), tem-se indevida a restituição dos valores ao INSS, resultante do desdobramento do benefício, devendo o débito apurado pelo INSS em desfavor da autora ser cancelado, assim como restituído à autora os valores que foram descontados do seu benefício. Mantido, porém, o desdobramento do benefício, nos termos como decidido pelo INSS, com efeitos em desfavor da autora apenas da data em que desdobrado. Do Dano Moral O pleito autoral é de reparação de dano com fundamento na responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CF). A responsabilidade civil extracontratual diz respeito ao dever legal de reparar dano injustamente causado a outrem. Seus elementos são: a conduta humana, o dano a um bem ou interesse juridicamente protegido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. No caso, ainda que o INSS tenha laborado com erro, não atuou de forma abusiva. Não estando configurado os requisitos para a condenação em danos morais. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.1. declarar nula a dívida apurada pelo INSS em desfavor da autora, referente aos valores pagos indevidamente a título de pensão por morte, por força do tardio desdobramento do benefício em favor do segundo dependente; III.2. condenar o INSS a restituir à autora os valores debitados do seu benefício, referentes à dívida que ora se anula, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantenho a antecipação da tutela. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. IV. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.