Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO MOREIRA SALLES Advogados do(a)
AUTOR: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341, CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022536-67.2010.4.03.6100
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos pela autora, ao argumento de contradição na sentença embargada. Sustenta que embora tenha a ação sido julgada procedente, deixou de condenar a União em honorários advocatícios, além de atribuir as custas à ela própria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 536 do Código de Processo Civil, 37ª Ed. nota 5. A autora sustenta que a sentença é contraditória, pois diante da procedência do pedido, deveria ter havido a condenação da ré ao ônus da sucumbência, bem como ao ressarcimento das custas. Todavia, não se verifica a contradição apontada pela autora, uma vez que a sentença é clara no sentido de que embora reconhecida a procedência do pedido, pela constatação da existência do crédito, não é caso de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, já que o indeferimento decorreu de erro da autora em suas declarações, as quais só foram retificadas após os despachos decisórios, deixando ainda transcorrer o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade, a impossibilitar à União a revisão do ato. Neste sentido, já decidiu o E.TRF/3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I.O cabimento da condenação ao pagamento de verba honorária deve ser analisado à luz do princípio da causalidade. Aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as custas e os honorários advocatícios, considerando ainda mais que a parte contrária foi citada e participou do processo para se defender. II.No caso dos autos, a própria autora admitiu que a cobrança se originou de erro por ela cometido. Desse modo, a responsabilidade pela demanda não pode ser atribuída a União. III.O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no REsp nº 1.111.002/SP (Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/10/2009), conforme o procedimento previsto para os recursos repetitivos, firmou entendimento de que, em caso de erro do contribuinte, ele deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios. IV. Acerca do valor dos honorários advocatícios, não deve ser fixado de maneira desproporcional, seja em montante manifestamente exagerado, seja em quantia irrisória, distanciando-se da finalidade da lei. A fixação deve ser justa e adequada às circunstâncias de fato. V. Honorários advocatícios a cargo da autora, fixados de maneira mitigada. VI. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090125 - 0025927-98.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 08/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016 ) Registre-se, ademais, que não se fixou igualmente a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, vez que com a citação da presente ação a União teve ciência da existência da apresentação de declaração retificadora e resistiu à pretensão. Neste sentido, já decidiu o E.TRF/3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, sob o rito de recurso repetitivo da controvérsia, no sentido de que o ônus da sucumbência cabe àquele que deu causa ao ajuizamento indevido, nos termos do que preconiza o princípio da causalidade. 2.
No caso vertente, restou consignado no voto que o autor, quando da elaboração da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2009, declarou equivocadamente os rendimentos recebidos de forma acumulada, fato que, apesar de não ter caracterizado da omissão de rendimentos, deu origem ao lançamento impugnado. 3. A União contestou/impugnou a ação e até mesmo apelou; assim, se houve erro do contribuinte, por outro lado houve recalcitrância do Fisco e da União em se opor ao cancelamento do débito, o que era de rigor. Não é justo impor ao contribuinte que estava correto na sua pretensão o encargo de honorários, quando a União sempre insistiu na dívida inexistente. 4. Juízo de retratação exercido. Apelação da parte autora improvida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2091065 - 0001269-65.2014.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2018 ) Diante disto, mantenho a sentença embargada e deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, devendo a parte autora arcar com as custas e despesas processuais despendidas no curso da ação. DISPOSITIVO Isto posto, deixo de acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos supra expostos. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal