Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MINEO TANAKA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença requerendo o pagamento, mediante expedição de ofícios requisitórios, da verba principal, tendo indicado valor certo e determinado, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Na mesma petição inicial, contudo, o exequente formulou apenas pedido genérico de fixação dos honorários de sucumbência, sem indicar o valor exato que entende devido, tampouco apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a esse título. Cumpre observar que o artigo 534 do CPC estabelece, de forma expressa, que "no cumprimento de sentença que impuser o dever de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito", devendo conter, entre outros elementos, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final da incidência e a forma de cálculo dos encargos. Assim, o simples requerimento genérico de fixação de honorários, desacompanhado de planilha de cálculo ou indicação do valor exato pretendido, não satisfaz as exigências legais para o processamento do pedido executivo. A execução contra a Fazenda Pública demanda rigor formal e liquidez, sob pena de inviabilizar a impugnação prevista no art. 535 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027151-68.2017.4.03.6100 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (orienta-se utilizar a mesma data de atualização dos cálculos da verba principal) referente aos honorários de sucumbência, indicando o valor exato que entende devido, observando, para fins de uniformidade, a mesma base e data de atualização utilizada nos cálculos anteriormente apresentados para o principal e as custas, a fim de evitar inconsistências. Após, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação restrita à verba honorária sucumbencial ora quantificada. Sem prejuízo, prossiga-se normalmente com o trâmite e pagamento do ofício requisitório já expedido e transmitido referente ao principal, que permanece válido e independente do presente cumprimento complementar. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data do sistema ROSANA FERRI Juíza Federal